Busca da verdade

TST admite quebra de sigilo bancário como meio de prova

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3 de março de 2005, 10h18

“Efetivamente o sigilo bancário é um direito do cidadão, decorrente da garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, alçada constitucionalmente. No entanto, não se trata de um direito absoluto, intransponível.”

A afirmação é do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Emmanoel Pereira, que admitiu quebra de sigilo bancário de um ex-funcionário do Banco do Brasil para provar se ele recebeu valores relativos às licenças-prêmio não usufruídas durante o contrato de trabalho.

A decisão foi unânime na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do TST. Os ministros consideraram legal a quebra de sigilo bancário do um ex-funcionário, que nega ter recebido os valores em sua conta corrente. As informações são do TST.

Histórico

O juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou a quebra do sigilo bancário como meio de instrução da ação trabalhista. A quebra de sigilo foi confirmada pelo TRT da Bahia (5ª Região). O bancário recorreu ao TST. Alegou que a medida atenta contra seu direito fundamental à privacidade e à intimidade.

O ministro Emmanoel Pereira afirmou que, nesse caso, a quebra do sigilo bancário é perfeitamente admissível, não se revelando ato imbuído de ilegalidade ou de abuso de poder. Segundo o relator, “o Estado pode, em situação de relevante interesse público e excepcionalmente, adotar medidas restritivas aos chamados direitos fundamentais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Na ação trabalhista, o bancário cobrou o pagamento dos dias de licenças-prêmio não gozados, entre outros itens. O pedido foi prontamente impugnado pelo banco. De acordo com a defesa do banco, todo o período de licença-prêmio não usufruído foi pago em espécie — os valores foram creditados diretamente na conta corrente do empregado.

O Banco do Brasil alegou que, embora mantenha rigoroso controle dos dias de licença-prêmio usufruídos e dos convertidos em pecúnia, os documentos foram impugnados pelo bancário. Ele argumentou que se trata de prova produzida unilateralmente. Por isso, segundo o Banco do Brasil, somente a quebra do sigilo bancário poderia comprovar o depósito em conta corrente.

O relator concordou com o argumento do banco. “Cuida-se, pois, de uma das hipóteses em que o órgão estatal, no caso a Vara do Trabalho, está respaldada para adotar a restrição ao direito do impetrante, que é parte no processo, face ao relevante interesse público na busca da verdade real para a composição do litígio”, concluiu Pereira.

ROMS 515/2001-000-05-00

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