Defeito em filmagem

Produtora é condenada a indenizar noiva por defeito em filmagem

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3 de março de 2005, 15h18

Uma produtora de vídeo, em Belo Horizonte, está obrigada a indenizar uma noiva por danos morais e materiais. Motivo: má qualidade dos serviços prestados em filmagens de seu casamento. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

De acordo com o processo, em novembro de 2000, a noiva contratou a produtora para filmagens de seu casamento. Ficou acertado que seria filmado o “dia da noiva” e um “clip” com imagens e fotos. A fita seria exibida no dia do casamento, em 2 de junho de 2001, além das filmagens do próprio casamento.

Os serviços foram pagos antecipadamente e à vista, com a promessa de que a filmagem seria feita, pessoalmente, pelo proprietário da empresa. As informações são do Tribunal de Alçada mineiro.

Segundo a noiva, a quebra do contrato teve início em abril de 2001, já que as filmagens do “dia da noiva” e do “clip” não foram feitas pessoalmente pelo proprietário da empresa, o que ocorreu também no dia do casamento.

Durante a cerimônia, foram exibidas imagens por apenas 40 minutos. O combinado era que a exibição durasse toda a cerimônia e toda a recepção.

Quando houve a entrega da fita em agosto, mais de um mês depois do combinado, o casal constatou que a filmagem, a edição e o som estavam em péssima qualidade. A fita foi devolvida a fita à produtora para reparos. A empresa entregou o produto final somente em novembro de 2001 — ainda em péssima qualidade.

A juíza da 28ª Vara Cível estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 2 mil e a restituição do valor pago pelo serviço prestado insatisfatoriamente — R$ 850 por danos materiais.

A produtora recorreu ao Tribunal de Alçada. Os juízes Alberto Vilas Boas, Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade confirmaram a sentença de primeiro grau.

O juiz Alberto Vilas Boas destacou, em seu voto, que “o serviço defeituoso prestado pela produtora abalou a sensibilidade da autora e criou-lhe dor irrecuperável, uma vez que não terá meios de conservar os registros, de forma adequada, das imagens de seu casamento”.

Apelação Cível nº 440.545-4

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