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Estado tem de reparar mãe de aluno morto em escola

3 de março de 2005, 14h08

Por Redação ConJur

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“Quando os pais entregam seus filhos aos cuidados de uma escola, seja ela particular ou da rede pública, transferem aos seus funcionários toda e qualquer responsabilidade no que tange à vigilância, segurança e acompanhamento educacional dos seus filhos”.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o estado a pagar 100 salários mínimos à servente Maristela das Dores Pereira Neves pelos danos morais sofridos com a morte de seu filho, na Escola Estadual Deputado Jales Machado, no município de Alterosa.

Os desembargadores determinaram também o pagamento de uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, desde a data da morte até quando o menino viesse a completar 25 anos de idade. A partir daí, a pensão irá passar para 1/3 do mesmo salário até a data em que a vítima fizesse 65 anos de idade, ou até a morte de sua mãe.

Maristela sustentou que seu filho estava no pátio da escola, onde cursava a 5ª série, quando um colega de sala o esfaqueou no peito e nas costas. O menino foi levado ao Hospital Santa Casa de Misericórdia em Alterosa, mas não resistiu aos ferimentos. As informações são do TJ-MG.

A mãe do garoto atribuiu ao estado a responsabilidade pela morte do filho porque, no momento da agressão, não havia professores ou monitores no pátio para controlar as atitudes dos alunos. Ela afirmou também que, durante o recreio, o menor que esfaqueou seu filho deixou a escola e voltou para a casa livremente levando a faca, sem ser impedido pelos funcionários da instituição.

Processo nº 1.0024.04.254928-7/001