Prazo estendido

Compradores de prédio que desabou têm direito de rescindir contrato

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3 de março de 2005, 20h49

Em caso de vício oculto do bem, o prazo para rescisão de contrato deve ser contado a partir da data da descoberta do problema e não a partir da data de entrega do bem. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve o direito dos compradores de apartamentos no Edifício Itália, em São José do Rio Preto (SP), de rescindir o contrato nos seis meses seguintes ao desabamento da construção.

A Segunda Seção do STJ restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), sendo mantido o direito dos compradores de anular o contrato firmado entre as partes, de acordo com o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Na ação, os compradores requereram a anulação do contrato de promessa de cessão de direitos e obrigações firmado entre as partes, por existir vício redibitório (que pode motivar a anulação de uma venda). Exames periciais constataram haver defeitos na estrutura do prédio. O pedido foi baseado nos artigos 1.101 e 1.104 do Código Civil de 1916.

A sentença de primeiro grau concluiu não ter fundamento a ação. Em apelo dos compradores, o TJ-SP reformou a sentença, por entender que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação só teve início no momento em que o defeito foi revelado.

Por fim, os desembargadores do tribunal decidiram pela rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenando os responsáveis pela comercialização do edifício a devolver os valores recebidos, bem como as despesas do contrato, todos devidamente atualizados. As informações são do STJ.

Desse entendimento, os réus recorreram ao STJ, onde a Quarta Turma decidiu que “o cedente dos direitos sobre o apartamento construído por outrem não pode ficar perpetuamente responsável pelos vícios ocultos.” Por último, os compradores do imóvel novamente recorreram, dessa vez, ao próprio STJ. O caso foi levado à Segunda Seção (formada pela Terceira e pela Quarta Turma), onde, por maioria, foi restabelecido o acórdão do TJ-SP.

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