Benefício financeiro

TRF-3 determina pagamento de auxílio-reclusão pelo INSS

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2 de março de 2005, 19h07

O INSS foi condenado a pagar auxílio-reclusão a todos os dependentes de segurados da Previdência Social que foram presos, independentemente de quanto recebesse antes da prisão. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acatou recurso do Ministério Público Federal.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelas procuradoras da República Zélia Luiza Pierdoná e Eugênia Fávero. As informações são do MPF.

Desde 1998, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, o INSS estava pagando o benefício de auxílio-reclusão apenas aos dependentes do segurado de baixa renda. A legislação considera de baixa renda a remuneração do segurado (salário de contribuição) quando ela é inferior a R$ 586.

O MPF entendeu que a restrição imposta pela emenda fere, entre outros, o princípio da isonomia. De acordo com as procuradoras, ela dá tratamento diferenciado aos dependentes de pessoas presas, bem como o princípio de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado e também a universalidade da cobertura e do atendimento da seguridade social.

A decisão vale para todo o país e determina “que (o INSS) efetue o pagamento (quando postulado e desde que atendidos os demais requisitos legais) do auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados, independentemente de qualquer fator determinante de renda destes últimos”.

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