Niskier e D’Urso são eleitos para o Conselho de Comunicação
2 de março de 2005, 21h50
O jornalista, escritor e membro da Academia Brasileira de Letras Arnaldo Niskier e o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, foram eleitos, nesta quarta-feira (2/3), presidente e vice-presidente do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, órgão criado pela Lei 8.389/91.
Niskier foi recebeu oito votos dos 13 conselheiros que participaram da escolha. D’Urso foi eleito por unanimidade. O mandato será de dois anos.
O conselho se reunirá mensalmente e tem como prioridade a discussão da questão da TV digital no Brasil, os riscos contra a liberdade de expressão, a ética nas comunicações, o fim da reserva de mercado para investimentos estrangeiros e um conselho geral de comunicação, que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pretende criar.
“A informação tornou-se um instrumento de afirmação de soberania nacional, e o Conselho quer contribuir para esse importante debate. Faz parte da missão do Conselho, ser um espaço de reflexão e um órgão de definição de políticas públicas de comunicação no Brasil”, disse D’Urso.
Na posse, Niskier afirmou que pretende dividir os trabalhos com D’Urso e que quer uma audiência com o ministro das Comunicações, Eunício Oliveira, para que o Conselho de Comunicação seja ouvido a respeito dos programas que envolvam a comunicação do Executivo.
O Conselho de Comunicação tem como atribuições principais fazer estudos, pareceres e recomendações sobre:
– liberdade de pensamento, de expressão e da informação;
– liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
– propaganda comercial;
– diversões e espetáculos públicos;
– produção e programação das emissoras de rádio e TV;
– monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
– finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
– promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
– complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
– defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
– propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
– legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.
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