Posição definida

Cobrança de contribuição de inativos é legal, reafirma TJ-GO.

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2 de março de 2005, 13h37

“Ainda que a Emenda Constitucional nº 41/2003 represente a ‘coroa de espinhos’ que veio cingir a cabeça dos inativos e pensionistas, figurando como uma medida reprovável, por alguns, ela é constitucional e sua aplicação é medida imperativa”. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que reafirmou a constitucionalidade da cobrança de contribuição de inativos.

Com base no voto da relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreiro Perilo, os integrantes da 3ª Câmara cassaram a sentença de primeira instância. Assim, o aposentado Atanair Luiz da Silva está obrigado a voltar a pagar contribuição previdenciária. Ainda cabe recurso. A informação é do TJ-GO.

Segundo a relatora, a Lei Complementar 46/2004 não viola direito adquirido à não tributação, nem ofende o ato jurídico da concessão da aposentadoria. A desembargadora explicou que o sistema previdenciário é regido por normas de Direito Público, que garantem condições de subsistência, saúde, assistência, independência e dignidade pessoais ao servidor público.

“Cai por terra a alegação de que a contribuição dos inativos não deverá alcançar aqueles que já se aposentaram. No sistema previdenciário, as pessoas que se aposentam atualmente recebem o valor não correspondente ao que recolheram, mas ao que foi recolhido por pessoas que se aposentaram antes deles”, afirmou.

Nelma Perilo disse que a contribuição prevista atualmente tem a finalidade de manter o instituto da previdência social, que garantirá a futura aposentadoria dos demais servidores. Ela lembrou também que o assunto já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela constitucionalidade.

Leia a ementa do acórdão

Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Carência de Ação. Contribuição dos Inativos e Pensionistas Criada pela EC 41/3003 e Regida pela Lei Complementar nº 46/2004. Constitucionalidade.

1. Não há que se declarar o impetrante carecedor de ação, posto que indicou o ato que supostamente afrontou direito líquido e certo seu.

2. Segundo entendimento Pretoriano, é constitucional a cobrança da contricuição previdenciária sobre os proventos ou pensões auferidos pelos servidores públicos inativos e pensionista instituída pelo caput, do artigo 4º, da EC nº 41/2003, vez que não há direito adquirido frente a exigência tributária, que incide sobre fatos posteriores à sua instituição; não há imunidade tributária absoluta quanto aos rendimentos dos servidores públicos; o princípio da irredutibilidade da remuneração não é óbice à imposição tributária, logo a condição de aposentado ou pensionista do servidor não lhe retira a responsabilidade pela eqüidade no custeio da previdência, mormente em face do princípio da solidariedade.

3. A combatida emenda não viola direito adquirido a não tributação, vez que inexistente, não vulnera o direito adquirido à aposentadoria, pois ela continua vigorando, bem como não ofende o ato jurídico perfeito da concessão da aposentadoria, porquanto o direito adquirido que dele adveio continua vigente, ou seja, o apelado continua recebendo seus proventos, logo não há se falar em lesão a direito líquido e certo a ser amparável via mandamus.

4. Remessa e apelos conhecidos e providos. Sentença Cassada.

Processo nº 2004.01817428

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