Tarifa telefônica

Justiça mineira considera abusiva taxa de assinatura de telefone

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1 de março de 2005, 15h15

A cobrança de assinatura mensal pelo uso residencial de linha telefônica contraria o Código de Defesa do Consumidor e é abusiva por não ser correspondente aos serviços efetivamente prestados pela operadora. Cabe recurso.

O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que proibiu a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar a taxa de uma consumidora de Montes Claros. A decisão confirmou liminar do juiz da 4ª Vara Cível de Montes Claros. Ainda cabe recurso. As informações são do TA-MG.

Jeanine Parrela Leão Wanderley ajuizou a ação em setembro de 2004. Alegou que era abusiva a cobrança referente à assinatura mensal — no valor de R$ 33,48 à época — já que não recebia nenhum serviço em contraprestação.

O juiz da 4ª Vara Cível de Montes Claros deferiu a liminar. Ele entendeu ser realmente abusiva a cobrança da assinatura mensal, já que ela é efetivada mesmo que a consumidora não utilize os serviços da Telemar.

“Todas as ligações efetivadas são medidas através de pulsos e efetivamente cobradas, sendo que qualquer outro serviço adicional prestado pela Telemar é cobrado de forma específica, como os identificadores de chamada, atendimento simultâneo etc”, afirmou o juiz.

A Telemar recorreu ao Tribunal de Alçada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível, confirmaram a decisão de primeira instância.

Segundo Donizetti, pelo disposto no artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva.

De acordo com ele, existe o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a consumidora, por ser obrigada a desembolsar uma verba cuja cobrança é ilegal.

Agravo de Instrumento nº 478.879-6

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