Sono dos justos

Cochilar no local de trabalho não caracteriza justa causa

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31 de maio de 2005, 12h13

Cochilar no local de trabalho não caracteriza justa causa, exceto quando o trabalhador é desleixado ou não tem interesse de trabalhar. Porém, se a empresa exige do empregado jornada ilegal e excessiva, em condições acima de suas forças, sem conceder descanso, o cochilo não pode ser motivo para a demissão.

A decisão é da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas — São Paulo). O ex-funcionário da empresa Bertin Ltda ajuizou reclamação trabalhista alegando que não podia ter sido demitido por justa causa. A empresa se defendeu. Disse que a falta grave cometida pelo funcionário ficou comprovada já que ele foi surpreendido dormindo no emprego.

O funcionário trabalhava das 18h às 06h, com direito a 36 horas de descanso depois de cada turno de 12 horas de trabalho. A empresa convocou o trabalhador para começar uma nova jornada de 12 horas num mesmo dia, não respeitando o descanso. Como estava cansado, o funcionário acabou cochilando. A informação é do TRT de Campinas.

A primeira instância acolheu os argumentos do trabalhador. A Empresa recorreu. O relator, juiz convocado João Alberto Alves Machado, negou o recurso da empresa. Considerou que a Bertin não respeitou o descanso legalmente assegurado, o direito de proteção à saúde e segurança e à dignidade da pessoa humana.

De acordo com o relator, a empresa já deveria prever que o empregado, por trabalhar em condições acima de suas forças e de forma ilegal, não suportaria a carga. Por isso, entendeu que o empregador não pode transferir para o trabalhador a responsabilidade pelo ato praticado.

“Foi a primeira ocorrência do autor nesse sentido. Nada consta que ele tenha cometido falta parecida (dormido no emprego) ou que tenha cometido erros de forma habitual, o que revelaria falta de cuidado e negligência na execução dos trabalhos”, reforçou Alves Machado.

“Assim, se a empresa não tem mais confiança no empregado, tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, mas não por justa causa, arcando com as verbas cabíveis na dispensa sem justo motivo, concluiu o julgador”, concluiu o juiz.

Processo 00925-2004-062-15-00-7 RO

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