Ex-aposentado

Trabalhador pode abrir mão de aposentadoria, decide STJ

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30 de maio de 2005, 15h59

Caso queira, o aposentado pode abrir mão de seu benefício previdenciário. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do relator, ministro Nilson Naves, a Turma negou Recurso Especial do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra o aposentado Ronal Gomes que renunciou a sua aposentadoria e solicitou ao INSS a emissão de uma certidão do tempo de serviço que deu origem ao benefício.

O INSS se recusou a conceder a certidão. Alegou que o pedido do aposentado contrariou as Leis 6.226 e 8.213, que vedam a contagem recíproca de tempo de serviço para concessão de aposentadoria, se esse tempo já houvesse sido usado para concessão do benefício em outro sistema.

A instituição sustentou também que a aposentadoria não seria um direito disponível (direito do qual pode se abdicar) e, mesmo se fosse, não anula os efeitos jurídicos já produzidos. De qualquer modo, não haveria dispositivo legal que prevê a possibilidade de renúncia do benefício.

Os argumentos do INSS não foram aceitos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O TRF-1 considerou que a legislação citada veda a acumulação de aposentadoria, o que não se aplica no caso. A segunda instância considerou também que a simples inexistência do dispositivo legal não impede a concessão do benefício.

O ministro Nilson Naves reforçou o entendimento do TRF-1 e destacou que há jurisprudência do STJ definindo a aposentadoria como direito patrimonial disponível e a contagem de tempo para o exercício em outro cargo público no qual tenha prestado concurso.

“De mais a mais, não se cogita acumular benefícios, não de tratando de reunir uma aposentadoria à outra, visto que uma será encerrada pela renúncia e só então a outra será iniciada”, complementou o ministro. Naves considerou, ainda, não haver justificativa plausível para se exigir a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria.

Resp 692.628

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