Começar de novo

STJ manda recomeçar processo iniciado há 23 anos

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30 de maio de 2005, 11h03

Um processo iniciado há 23 anos e que ficou parado 17 anos na primeira instância terá de ser reapreciado pela Justiça do Paraná. Trata-se da ação em que os pais de um adolescente de 14 anos, atropelado e morto em 1982, pedem indenização pelos danos causados pela morte do filho. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça reviram decisão da Justiça paranaense, que declarou extinto o pedido de indenização.

O processo tramitou por 17 anos na primeira instância e foi declarado extinto por inépcia da petição inicial. A 4ª Turma do STJ considerou, por unanimidade, que ao menos o pedido de ressarcimento pelos danos materiais, como gastos com o funeral do filho, deveria ter sido apreciado.

O acidente ocorreu em 20 de maio de 1982, na cidade de Campo Largo (Paraná). Um caminhão desrespeitou a via preferencial e atropelou o adolescente Ivo Dias de Almeida, que morreu por causa dos ferimentos. O motorista do caminhão fugiu do local do acidente. Segundo o advogado dos pais do jovem, um laudo do Detran — Departamento de Trânsito apontou o motorista como culpado pelo acidente.

O casal, Francisco Dias de Almeida e Odete da Silva Almeida, tinha, à época da morte do adolescente, outros nove filhos. Disseram que o jovem ajudava nas despesas da família com dinheiro obtido da venda de sorvetes. As despesas do sepultamento (jazigo e funeral) foram pagos com o valor recebido pelo DPVAT, o seguro-obrigatório.

Os pais argumentaram que cabe ao causador do dano reparar o prejuízo. Por isso, ingressaram com ação de responsabilidade civil, para pagamento de indenização, contra a Indústria de Artefatos de Cimento São Judas Tadeu — que fretou o caminhão para entrega.

A espera pela Justiça

Dois anos após a morte do adolescente (em 1984), a defesa da empresa apresentou à 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba pedido de extinção do processo. Alegou ilegitimidade passiva em razão de o caminhão não ser de sua propriedade e de o motorista não ser seu funcionário.

Os advogados do casal apresentaram cópia de uma ação trabalhista movida pelo motorista. Ele reclamava o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. Somente em 1º de outubro de 1999, o juiz Hamilton Mussi Corrêa proferiu a sentença e declarou inepta a petição inicial dos pais de Ivo.

A petição falava em “compor indenização” e “fixar, assim como juros, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios”. O juiz considerou que a indenização pode ser tanto relativa àquilo que se perdeu como ao que se deixou de lucrar e que a petição não deixava claro qual das recomposições era pretendida pelos autores.

O casal apelou ao Tribunal de Alçada do Paraná. Argumentou se tratar de “pedido genérico”, permitido pelo Código de Processo Civil para casos em que não é possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do fato ilícito.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Paraná negou o recurso e manteve a sentença de primeira instância. Foi aí que os pais do adolescente recorreram ao STJ. Seus advogados invocaram a violação do CPC no ponto em que prevê o “pedido genérico” (artigo 286) e no que se refere à possibilidade de emendar a inicial (artigo 284).

O relator do Recurso Especial, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que o fato de o pedido não ter sido feito com técnica não afasta a possibilidade de considerar que os fatos e fundamentos estão claramente expostos. O ministro relator também destacou que sequer foi dada a oportunidade aos pais da vítima de emendar a inicial.

A 4ª Turma do STJ anulou a sentença de primeira instância e determinou ao juiz que aprecie as demais questões preliminares e, eventualmente, o mérito no que diz respeito aos danos materiais.

REsp 571376

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