Prazo de validade

Concurso só é prorrogado se há conveniência para o Estado

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30 de maio de 2005, 15h43

Candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação na abertura de um novo concurso. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No entendimento dos ministros, a prorrogação ou não do processo seletivo depende da administração pública. A informação é do site do STJ.

A questão foi decidida num recurso em Mandado de Segurança de vários aprovados no concurso para oficial de Justiça avaliador do Rio de Janeiro. O grupo alegou que o edital determinou a validade do concurso de dois anos, prorrogáveis para mais dois. O primeiro período se encerrou em 27 de março de 1997, sem que a administração pública se manifestasse pela prorrogação.

Em 15 de janeiro de 1997, o desembargador corregedor-geral da Justiça do Rio de Janeiro publicou uma resolução com o novo regulamento do concurso. Ele destacava a urgência para o preenchimento das novas vagas sem, entretanto, determinar a quantidade de vagas ou os locais de trabalho.

Para os candidatos, com base na nova resolução ainda havia vagas para serem preenchidas e, por isso, a corregedoria-geral da Justiça tinha a obrigação de prorrogar o concurso no qual foram aprovados. Sustentavam que o pedido estava amparado na Constituição Federal e que, no prazo original de dois anos, os aprovados têm prioridade sobre os novos concursados.

A questão estava empatada na 6ª Turma do STJ. Ao desempatar, o ministro Arnaldo Esteves de Lima destacou que, se a própria Constituição Federal estipula que o prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogável por igual período, a prorrogação pode ser ou não ato discrinário.

Lima destacou que o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade não impõe à administração a obrigação de preenchê-las “Os aprovados têm direito subjetivo, ou seja, são chamados segundo a conveniência e oportunidade da administração pública”, explicou o ministro.

Além disso, o edital para o novo concurso só foi realmente publicado em 9 de abril de 1997 — 13 dias após o vencimento da validade do concurso anterior. “O ato de prorrogação da validade do concurso não pode ser considerado ato vinculado, sob pena de o dispositivo constitucional perder sua própria razão de ser”.

RMS 10620

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