Lição de casa

Juiz prega mudança cultural e pede mais esforço a colegas

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29 de maio de 2005, 9h45

“Não basta mudar a legislação se não houver mudança de mentalidade”, afirmou Júlio César Bebber, juiz do trabalho de Mato Grosso Sul, ao apontar medidas que poderiam ser adotadas pela magistratura para agilizar a Justiça do Trabalho — independentemente da futura reforma processual que se encontra em discussão no Congresso Nacional. Há casos, segundo Bebber, em que a agilidade dependeria apenas de um esforço hermenêutico de magistrados.

Dizendo-se cético em relação às mudanças legislativas, principalmente por causa de sua imprevisibilidade no tempo, Bebber mandou vários recados para seus pares, em palestra que dirigiu a uma platéia formada por estudantes e advogados. Ele participou, em meados deste mês, do seminário “A reforma do processo trabalhista brasileiro”, promovido pela Secretaria da Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, em Brasília.

“A reforma da legislação é necessária e importante, mas não é possível aguardar que a modificação do processo dependa apenas do Legislativo”, ele afirmou. Como exemplo, Bebber lembrou da reforma do Processo Civil que se processa desde o início da década passada. Em 1994, o artigo 273 permitiu ao juiz a antecipação de tutela. No entanto, a regra só se efetivaria em 2002, quando nova lei esclareceu que a antecipação também pode ser concedida quando os pedidos cumulados não se mostrarem incontroversos.

“Um dispositivo completamente dispensável, mas teve que ser inserido porque muitos juízes não aplicavam a tutela mesmo diante da incontrovérsia”, afirmou Bebber. Ou seja, teve que se fazer uma lei para dizer ao juiz o que ele pode fazer. “Não é possível que a legislação tenha que descer à minúcias. Bastava uma redação um pouco melhor na cabeça do artigo. Mas, com as mudanças, o artigo acabou incorporando sete parágrafos”, afirmou. Segundo Bebber, há necessidade de se estudar o Direito, de se revisitar os institutos, pois é possível, mesmo com a legislação atual, alcançar maior efetividade no processo.

Conheça os principais pontos apontados pelo juiz

1- Uma interpretação alargada dos artigos 899 da CLT e 588 do CPC permitiria uma execução provisória exaustiva, cumprindo os efeitos e formalidades de uma execução definitiva, com entrega de dinheiro e alienação de bens. Ninguém se atreveria a interpor recurso de revista com caráter protelatório porque não iria protelar coisa alguma. A partir do momento que o empregado tem julgamentos favoráveis em primeiro e segundo graus, o ônus pela espera do julgamento do Recurso de Revista passaria a ser do empregador que já sofreu duas condenações.

2- No campo recursal, outra situação para a efetividade do processo seria dar uma interpretação também ampliativa e alargada ao terceiro parágrafo do artigo 515 do CPC (veja íntegra abaixo). Esse dispositivo permite ao TRT julgar matéria de Direito em processos extintos pelo juiz de primeiro grau sem julgamento de mérito. O TRT também poderia, para o magistrado, julgar a matéria fática, bastando que se tivesse como limite a desnecessidade de produção de provas.

Segundo Bebber, há processos em que o juiz de primeiro grau ouve as partes e testemunhas mas, por alguma situação, resolve extinguir o processo. O empregado recorre ao TRT, que constata o vínculo de emprego, e devolve o processo para o juiz da Vara julgar os pedidos formulados. Para Bebber, só caberia o retorno do processo à Vara se houvesse necessidade de realizar ou complementar provas. “Fora isso, basta um esforço mínimo hermenêutico do dispositivo para dar efetividade aos processos também no TRT”, afirmou.

3- Bebber critica o fato de que, das propostas em discussão no Congresso Nacional, apenas uma trata do processo de execução, o principal gargalo da Justiça do Trabalho. Mesmo as regras existentes, segundo ele, permitiriam maior efetividade. Quando, na execução, há embargos recusados, são interpostos agravos de petição e o processo vai ao TRT. Mas, para Bebber não teria que ir. O juiz deveria determinar que esse agravo de petição fosse formado por instrumento e o processo permanecesse na Vara. “O recurso de agravo de petição não tem efeito suspensivo. Remete-lo ao TRT sem prosseguir na execução é o mesmo que transformar em provisória uma execução que começou definitiva”, ensinou.

4- No âmbito do TST, o magistrado recomendou medidas legislativas. São cabíveis dois recursos ao Tribunal: recurso de revista e recurso de embargos. O recurso de revista tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência mas, segundo Bebber, não cumpre com essa finalidade. “Cada Turma do Tribunal julga como bem entende”, afirmou. Aí cabe outro recurso — o recurso de embargos — para que o TST cumpra com aquela finalidade.

Bebber lembrou que, até 1998, o TST admitia recurso de revista de divergência entre turmas de um mesmo Tribunal. Com a modificação do artigo 896 da CLT (veja íntegra abaixo), passou a não mais aceita-los e a determinar que os TRTs devem unificar a sua jurisprudência. Ou seja, as turmas não podem mais julgar cada uma do seu jeito. Havendo divergência o TRT uniformiza a jurisprudência e elimina-se o recurso de embargos.

5- O magistrado defendeu a eliminação do recurso de revista por divergência jurisprudencial. “Será que não conseguimos conviver com divergência jurisprudencial regional?”, indagou. Ele lembrou que se convive com ela no processo de execução e no de conhecimento em ações de rito sumaríssimo. “Por que não ser regra geral? Por que ter um pensamento uniforme nos estados do Rio Grande do Sul e do Amazonas?”, continuou perguntando. Como as situações dos trabalhadores são diferentes por conta das diferenças regionais, segundo Bebber, os magistrados também deveriam admitir as divergências jurisprudenciais.

6- Outro problema no campo recursal, segundo Bebber, está no artigo 897 da CLT (veja íntegra abaixo) que permite o agravo de petição de decisão no processo de execução. “Mas não diz quais decisões”, explicou. Se a decisão significa sentença só haverá o recurso na sentença que encerra o processo de execução. E a sentença proferida é meramente formal. “Mas, se entendermos que decisão é qualquer decisão, o processo de execução se torna um caos”, afirmou.

7- Diante desse problema, a maioria dos TRTs adota a mesma regra do primeiro parágrafo do artigo 893 da CLT (veja íntegra abaixo) que trata do princípio da irrecorribilidade separado das decisões interlocutórias. Ou seja, as decisões interlocutórias nos processos de execução também não são passíveis de recursos e somente se admite recurso das sentenças proferidas na execução ou nas ações incidentes de execução, embargos de executado e embargos de terceiro.

Mas, para Bebber, é extremamente preocupante que há entendimento no TST dizendo que o dispositivo está restrito ao processo de conhecimento e não se aplica ao processo de execução. Ou seja, qualquer decisão, na execução, é passível de recurso de agravo de petição. Com isso, afirma o juiz, “a execução, que é a pedra no sapato do juiz de primeiro grau, extremamente complicada e dolorosa, acaba sendo simplesmente um processo interminável”.

Veja a íntegra dos dispositivos legais citados pelo juiz

Art. 899 da CLT – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 3º – Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

§ 4º – O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 5º – Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

§ 6º – Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

Art. 588 do CPC – A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

I – corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

II – o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

III – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

IV – eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 1o No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 2o A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Art. 515 do CPC – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Art. 896 da CLT – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 5º – Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 21.12.1988)

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

Art. 897 da CLT – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3º – Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

§ 4º – Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.(Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

Art. 893 da CLT – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I – embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

II – recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

III – recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

IV – agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º – A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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