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Vasp fecha acordo e Justiça vai suspender intervenção judicial

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27 de maio de 2005, 14h21

A Vasp ficará livre da intervenção judicial a que está submetida há mais de dois meses. Representantes da companhia aérea, do Ministério Público do Trabalho, do Sindicato Nacional dos Aeronautas e do Sindicato dos Aeroviários de São Paulo firmaram acordo na Ação Civil Pública que tramita no 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Com o acordo, fechado nesta sexta-feira (27/5), em audiência presidida pelo juiz Homero Batista Mateus da Silva, a intervenção será suspensa. Para isso, a companhia aérea tem de depositar R$ 40 milhões em uma conta judicial especialmente aberta na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, a título de caução, e que serão devolvidos para a empresa em 1º de setembro de 2005. Estima-se que o débito trabalhista da Vasp seja de mais de R$ 70 milhões.

O texto assinado pelas partes estabelece que, formalizada a caução na conta judicial, “estará suspensa a intervenção judicial vigente desde 10 de março de 2005 com a devolução dos poderes de mando e gestão aos controladores”.

O acordo ainda determina que, “dada a complexidade da situação acumulada ao longo dos anos”, os bens da Vasp e de seus controladores permanecerão indisponíveis também até 1º de setembro.

A Vasp comprometeu-se a “cumprir integralmente a legislação trabalhista”, efetuando o pagamento do salário de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês. Além disso, a empresa aérea quitará a folha de pagamento em atraso até o dia 3 de junho, “inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais”. As verbas rescisórias devidas aos trabalhadores já demitidos, que tenham ou não ajuizado ações trabalhistas, serão quitadas até 17 de junho.

Pelo prazo de dois anos, a Vasp deverá assegurar “a manutenção do nível médio de emprego verificado no período de 2003 e 2004, na atividade meio e na atividade fim”.

A intervenção judicial na empresa foi decretada em 10 de março, pelo juiz do Trabalho Lúcio Pereira de Souza, para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas da companhia.

ACP 00507.2005.014.02.00-8

Leia a íntegra do acordo

T E R M O D E A U D I Ê N C I A

Processo Nº 00507-2005-014-02-00-8

Aos 27 dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco (sexta-feira), às 08h50min, na sala de audiência desta 14ª Vara do Trabalho, por ordem do(a) DR HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, MM. Juiz(a) do Trabalho, foram apregoados os litigantes:

Presentes os autores da Ação Civil Pública (pelo Ministério Público do Trabalho as procuradoras Dras. Viviann Rodriguez Mattos, Célia Regina Camachi Stander e Marta Casadei Momezzo; pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, a Presidente Sra. Graziella Baggio e o advogado Dr. Luiz Fernando Basto Aragão, OAB/RJ nº 044466; pelo Sindicato Estadual dos Aeroviário, o dirigente Reginaldo Alves de Souza e o Presidente Sr. Uébio Jose da Silva, RG 17.660.311).

Presentes os réus da Ação Civil Pública, representados pelo acionista majoritário e controlador do grupo econômico, Senhor Wagner Canhedo Azevedo, acompanhado do advogado Dr. Ivan D’ Apremont Lima, OAB/DF nº 784.

Presentes os interessados na aquisição do controle acionário da companhia aérea, através da empresa GBDS S.A., na pessoa da vice presidente de estratégia, Joicy von Stwezzer e do vice presidente de finanças, Marcos Antonio Faria, acompanhados pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Rédua Gonçalves, OAB/SP nº 231730.

Presentes os Sr(a)s. Mario Engler Pinto Junior, Diretor Presidente da Companhia Paulista de Parcerias, Dr. José Roberto de Moraes, Procurador do Estado Assessor, Dra. Cristina M. Wagner Mastrobuono, Procuradora do Estado Assistente, na qualidade de observadores da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acionista minoritária da companhia aérea.

Presente o Exmo. Senhor Major Brigadeiro do Ar, Jorge Godinho Barreto Nery, na qualidade de observador pelo Departamento de Aviação Civil.

Presente a Ilma. Senhora Procuradora Dra. Maria Isaura Gonçalves Pereira, OAB/SP nº 45685, na qualidade de observadora pela Infraero, bem como o Sr. Adenauher Figueira Nunes, Diretor Financeiro e Dra. Josefina Valle de Oliveira Pinha, OAB/DF nº 4547.

Após longas tratativas e cientes de suas responsabilidades em torno da crise de maior envergadura que a companhia aérea já conheceu, as partes chegaram a um acordo que se passa a relatar.

1. Compromete-se a Vasp a cumprir integralmente a legislação trabalhista, especialmente quanto à matéria constante da Ação Civil Pública autuada sob número 567/2000 (em especial, a efetivar o pagamento mensal dos salários de forma integral até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, de acordo com o art. 459, §1º da CLT; a cumprir as normas coletivas aplicáveis aos aeroviários e aos aeronautas da VASP; participar aos seus empregados por escrito com antecedência de trinta dias, o período de férias que lhes foi concedido, na forma dos artigos 134 e 135 da CLT, pagando a correspondente contraprestação no prazo determinado em lei, de acordo com o art. 145 da CLT;conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para os seus empregados que executem trabalho contínuo cujo duração exceda de 6 horas, nos termos do art. 71, caput da CLT;conceder aos seus empregados período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66 da CLT;possibilitar aos seus empregados o gozo dos benefícios dos vales transportes necessários aos deslocamentos dos trabalhadores no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar, nos termos da Lei 7.418/85, art. 4º, efetivar os depósitos do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Servico de todos os seus empregados, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90; fazer a regular e legal rescisão dos contratos de trabalho de seus empregados demitidos, no prazo do art. 477, §6º da CLT, efetuando o pagamento das parcelas devidas em razão da rescisão do contrato de trabalho, no prazo prescrito em lei, nos termos do mesmo art. 477;remunerar as horas extraordinárias laboradas por seus empregados com adicional mínimo de 50% sobre o valor do salário hora normal, ou outro percentual previsto em norma coletiva quando mais favorável ao trabalhador, nos termos do art. 59, parágrafo 1º, da CLT, combinado com art. 444 da CLT;conceder aos seus empregados um descanso semanal de 24 horas consecutivas, nos termos do art. 67, caput, da CLT; pagar integralmente a seus empregados a gratificação natalina (13º salário), obedecendo as determinações a esse respeito insertas nas normas coletivas e na Lei 4.090/62; cumprir as normas de medicina e segurança no trabalho, previstas na CLT e nas normas regulamentares; incluir nos recibos de pagamento de salário de seus empregados a discriminação de horas extraordinárias laboradas; não permitir excesso de jornada de trabalho fora das hipóteses legais permissivas, efetuando o pagamento ou a compensação, quando autorizada, das horas suplementares, domingos e feriados, laborados por seus empregados;não exigir que seus empregados assinem comunicação de dispensa, recibos de férias ou quaisquer outros documentos com datas retroativas ou que não correspondam a verdade; não efetuar a retirada de honorários, gratificações, “pró-labore”, ou qualquer outro tipo de retribuição a seus diretores, sócios, gerentes e não distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, tudo de acordo com o dispostos no artigo 1º do Decreto-lei 368/68 e art. 5º do Decreto 99.684/90, em vista a mora salarial contumaz do empregador), o que abrange simultaneamente as disposições da Lei 7.183/1984 e a viabilidade das aposentadorias especiais que exigem laudos médicos.


2. A Vasp quitará a folha de pagamento em atraso até o dia 03 de junho de 2005, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais.

3. A Vasp quitará as verbas rescisórias em sentido estrito (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre o fundo de garantia) dos empregados dispensados, que tenham ou não ajuizado ações trabalhistas, até o dia 17 de junho de 2005.

4. Compromete-se a Vasp a regularizar todas as pendências quanto ao fundo de garantia junto à Caixa Econômica Federal, recolhimentos de previdência privada junto ao fundo AEROS e quanto aos recolhimentos previdenciários junto ao INSS até o dia 29 de julho de 2005, valendo para tanto a apresentação de renegociação da dívida nos moldes de parcelamento aceitos pelas instituições referidas.

5. Declara a companhia aérea que a alteração na estrutura jurídica da empresa em nada afetará os direitos trabalhistas e os contratos de trabalho, extintos ou vigentes, ainda que se verifique mudança no nome fantasia, na razão social, no controle de acionistas ou outras formas contemporâneas de cisão, fusão, incorporação ou sucessão parcial, mesmo após a entrada em vigor no dia 09/06/2005 da nova Lei de Falência, sem as limitações nela previstas.

6. Aplicando-se o Convênio existente entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho, a Vasp constituirá e fomentará uma conta bancária exclusiva para fins de garantia de execuções trabalhistas ora em andamento, facilitando o bloqueio pelos meios eletrônicos sob a responsabilidade dos Juízes Trabalhistas, no prazo de 60 dias, com o valor mínimo de R$1.000.000,00.

7. Pelo prazo de dois anos, assegura a Vasp a manutenção do nível médio de emprego verificado no período de 2003 e 2004, na atividade meio e na atividade fim, preferencialmente mediante a elaboração de Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com as entidades sindicais profissionais. A manutenção será implementada de junho a novembro de 2005, prestigiando-se a chamada “bolsa de empregos”, que é uma cláusula das normas coletivas para aproveitamento dos ex-empregados e empregados veteranos.

8. Assegura-se a plena estabilidade no emprego, pelo prazo de dois anos, para os dez trabalhadores que compuseram a comissão do interventor judicial, conforme orientações emanadas pela Organização Internacional do Trabalho, a fim de que não se configure suspeita de conduta anti-sindical por parte da companhia, ressalvando-se a falta grave a ser apurada mediante Inquérito Judicial na forma dos artigos 494 e 853 da CLT.

9. A Vasp e demais empresas integrantes do grupo econômico desistem do Recurso de Revista pendente nos autos do processo 567/2000, assim como dos mandados de segurança e demais remédios jurídicos opostos contra as decisões desta Ação Civil Pública. O Juiz oficiará aos Exmos. Juízes Relatores.

10. Com a concordância dos autores, o Juiz libera os réus do pagamento das multas por descumprimento de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, especialmente aquelas impostas no processo 567/2000 em decisão não passada em julgado.

11. A quitação abrange os objetos dos processos autuados sob números 507/2005, 567/2000, 919/2005 e 920/2005, todos em curso perante esta 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Como garantia do cumprimento das obrigações aqui estipuladas, convencionam as partes:

1. O depósito imediato de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) na conta judicial especialmente aberta nesta 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, a título de caução, e que será estornado para a companhia em 1º de setembro de 2005, ouvido o Ministério Público do Trabalho, supondo-se o cumprimento da avença. A caução será formalizada mediante uma carta de fiança até o dia 31/05/2005, às 13h00, oriunda do Banco do Brasil, com conversão em pecúnia, a critério do Juiz, em momento oportuno.

2. Integralizada a caução na conta judicial, estará suspensa a intervenção judicial vigente desde 10 de março de 2005 com a devolução dos poderes de mando e gestão aos controladores. Todavia, dada a complexidade da situação acumulada ao longo dos anos, até o dia 01/09/2005, permanecem a indisponibilidade dos bens nos moldes das decisões de 10/03/2005 e 18/04/2005 (exceto contas bancárias) bem como a presença na administração da empresa dois representantes do Sindicato Nacional dos Aeronautas e de dois representantes do Sindicato Estadual dos Aeroviários, que são os autores desta ação, a fim de que seja aferido o cumprimento apropriado das obrigações estipuladas.

3. No descumprimento total ou parcial da avença, a companhia aérea perde o valor da caução em prol deste processo, sem se falar em compensação ou abatimento, sendo o valor imediatamente utilizado pelo Juízo para a quitação prioritariamente dos salários e demais vantagens dos contratos de trabalho.


4. No descumprimento total ou parcial da avença, retoma-se o procedimento de intervenção judicial, bem como a indisponibilidade dos bens, com a perda dos poderes de seus controladores e retorno da figura do interventor do Juízo e da comissão sindical.

A fim de imprimir maior urgência no aperfeiçoamento deste acordo, compareceram a pedido deste Juiz na qualidade de observadores os representantes da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ficando cientes não somente da negociação comercial em curso entre o acionista majoritário, como também de que a Vasp requererá o sobrestamento por 06 meses do andamento do processo nº 1713/1999, em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em que se discutem as alterações estatutárias de 1999.

O Juízo permanecerá à disposição para os contatos com as autoridades administrativas e judiciais para o desenvolvimento da companhia, durante e depois da fase de transição.

Homologo o acordo para que produza seus efeitos legais. Tratando-se de causa de valor inestimável (art. 20, par. 4º, Código de Processo Civil), arbitro a importância de R$ 100.000,00 e estabeleço as custas em R$ 2.000,00, a cargo do réu, com recolhimento em quinze dias.

Exorto as partes à manutenção de canais permanentes de negociação coletiva, como forma de evitar a repetição de situações de tamanha gravidade como aquelas verificadas nos últimos meses.

Ademais, o acordo não teria sido possível:

a) sem a decisão liminar lavrada pelo então Juiz Auxiliar Dr. Lucio Pereira de Souza;

b) sem os esforços indescritíveis dos Procuradores do Trabalho Viviann Rodrigues Mattos, Roberto Rangel Marcondes e Célia Regina Camachi Stander;

c) sem a firmeza e a abnegação do senhor interventor, João Pedro Ferraz dos Passos, assim como os préstimos oferecidos pela eminente Juíza do Trabalho aposentada, Dra. Maria Alexandra Kowalski Motta.

d) sem a serenidade mostrada pelos dirigentes e advogados sindicais, sendo integrantes da comissões os senhores Devair Sorza, Aerowaldo Panadés Neto, Reginaldo Alves de Souza, Uébio José da Silva, Gilmar Machado Dória, Marcelo Eustáquio de Oliveira, Cláudio Chagas Cruz e William Lopes Carlos;

e) sem a compreensão das autoridades administrativas reguladoras da aviação civil, especialmente o Exmo. Senhor Major Brigadeiro do Ar, Jorge Godinho Barreto Nery e a ilustre procuradora Ana Munhoz, assim como o Procurador Regional da Advocacia Geral da União em São Paulo, Dr. Antônio Levi Mendes;

f) sem a participação direta e equilibrada dos servidores desta Justiça do Trabalho, sejam aqueles lotados na Secretaria da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob a direção de Isabel Ramos Fontana, e os Oficiais de Justiça Eduardo Faria Casoni de Paula Fernandes, Valter Kiyotaka Iwai e Maurício Laino Borges, os quais, em determinado momento deste processo e sem maior hesitação, souberam lacrar e guarnecer as vastas dependências da companhia aérea em Congonhas.

Subscrevemos este termo de audiência em 27 de maio de 2005, às 12h35:

Homero Batista Mateus da Silva,

Juiz da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Procuradoras do Ministério Público do Trabalho.

Sindicato Nacional dos Aeronautas.

Advogado, Sindicato Nacional dos Aeronautas.

Sindicato Nacional dos Aeroviários.

Advogado, Sindicato Nacional dos Aeroviários.

Wagner Canhedo de Azevedo e seu advogado

Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Joicy von Stwezzer,

Vice-presidente, GBDS S.A.

Marcos Faria,

Vice-presidente, GBDS S.A.

Jorge Godinho,

Major Brigadeiro do Ar, Diretor do Departamento de Aviação Civil.

Infraero.

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