Cheque-caução

Justiça condena médico do INSS que vendia benefícios

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26 de maio de 2005, 9h48

O médico Paschoal Mazzuca Neto, perito do INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social foi condenado à perda do cargo público, dos direitos políticos por oito anos e a devolver os valores recebidos ilicitamente de servidores que buscavam benefícios previdenciários em seu consultório. A decisão é do juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 1ª Vara da Justiça Federal de Bauru, em São Paulo. Cabe recurso.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal, Mazzuca Neto solicitava folhas de cheques em branco como garantia de pagamento pela ajuda na concessão de benefícios irregulares. De cada segurado ele recebia 30% do valor total do benefício recebido.

Em mandado de busca no consultório do médico, o MP apreendeu diversos cheques de segurados, preenchidos ou assinados em branco e fichas de acompanhamento. A denúncia trouxe uma amostragem de 26 procedimentos periciais efetivados pelo médico e concluiu que em 16 deles os segurados que recebiam os benefícios estavam habilitados para retornar ao trabalho.

Em sua defesa, o médico sustentou jamais ter exigido cheques pós-datados de beneficiários do INSS e que o procedimento somente era adotado com pacientes particulares, como meio de garantir o retorno deles à nova consulta. Afirmou, ainda, que somente opinava pela concessão do benefício quando verificava incapacidade do trabalhador, acreditando ser vítima de complô do Sindicato dos Bancários.

O juiz Santos Filho, no entanto, acatou os argumentos do Ministério Público. Segundo o órgão, o médico não foi leal à instituição que serve, manteve conduta incompatível com a moralidade administrativa, valeu-se de seu cargo para garantir proveito próprio e a terceiros, em detrimento da função pública, e cometeu improbidade administrativa.

O médico também foi condenado ao pagamento de multa, proibido de contratar com o Poder Público por 10 anos e arcar com indenização por danos morais causados à coletividade no valor correspondente a vinte vezes o valor atribuído à causa.

Leia a íntegra da sentença

Autos nº 2000.61.08.008427-9

1ª Vara Justiça Federal Bauru/SP

Vistos.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação em face de PASCHOAL MAZZUCA NETO, visando a apuração de atos de improbidade administrativa especificados, bem como a aplicação de sanções civis e políticas, e o ressarcimento de danos morais decorrentes de imputados atos não conformes à probidade administrativa, fundamentando o pedido nas previsões contidas nos arts. 9º, caput, e inciso I, combinado com o art. 12, inciso I, c.c. os arts 1º, 2º e 21, inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992.

Segundo a inicial, o réu exercia atividades de médico perito do quadro permanente do INSS, especificamente no grupamento médico pericial do Posto do Seguro Social em Bauru/SP e, de acordo com o apurado nos autos da ação penal nº 1999.61.08.006600-5 que tramita perante a 2ª Vara desta Subseção da Justiça Federal, valendo-se de sua qualidade de médico perito do INSS, solicitou a vários pacientes-segurados folhas de cheques em branco para posterior preenchimento e saque, como meio de obterem afastamento de suas ocupações profissionais.

O Ministério Público Federal tomou conhecimento das ocorrências em razão de denúncia feita por um dos segurados lesados, e intentou medida judicial visando a busca e apreensão de documentos que estivessem em poder do réu. Concedida liminar, foi realizada diligência no escritório pessoal do demandado, quando apreendida agenda pessoal onde registrados dados de vários segurados. Também foram apreendidos diversos cheques de segurados, preenchidos e/ou assinados em branco, e fichas de acompanhamento de pacientes-segurados.

Com base nos dados constantes da documentação apreendida por força da medida deferida nos autos da ação de busca e apreensão distribuída à 2ª Vara desta, foram realizadas a identificação, a localização e a oitiva de vários beneficiários da Previdência Social, ações essas que permitiram a conclusão de ter o réu, por diversas vezes, se valido da condição de médico-perito do INSS para, sob promessa de favorecer interesses perante a Administração Pública, solicitar e receber para si vantagens indevidas.

Narra a inicial que foi apurada efetiva percepção de vantagem patrimonial indevida, restando caracterizados os requisitos exigidos para a configuração de ato de improbidade administrativa (art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992), a merecer a reprimenda do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, eventualmente, a sanção do art. 134 da Lei nº 8.112/1990. Em aditamento apresentado às fls. 108/109 foi postulada a condenação do réu ao ressarcimento dos danos morais causados em valor a ser fixado em momento oportuno.

Regularmente citado (fl. 120), o demandado apresentou resposta às fls. 122/135, argüindo preliminares de incapacidade do Ministério Público Federal para o aforamento da ação, ausência de especificação da pessoa jurídica interessada na condenação a possibilitar a regular formação de litisconsórcio ativo necessário, e a ocorrência de litispendência com a ação criminal que tramita perante a Colenda 2ª Vara desta Subseção da Justiça Federal. No mérito argumentou, em suma, a total improcedência do pedido.


Impugnada a contestação (fls. 139/146), à fl. 156 foi determinada a intimação do INSS para manifestação nos moldes do art. 17 da Lei nº 8.429/1992, a requisição do procedimento administrativo-disciplinar instaurado em desfavor do réu, e de cópias de requerimentos de aposentadorias apresentados por segurados que foram nominados. Após a manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (fls. 163/164), vieram aos autos as cópias requisitadas (fls. 173/865 e 867/1232).

Instadas, as partes se manifestaram sobre os documentos novos trazidos aos autos (fl. 1243, 1245 e 1251/1261). Juntada certidão com breve relatório dos andamentos da ação penal distribuída à 2ª Vara desta Subseção (fl. 1266), às fls. 1269/1271 foi proferida r. decisão saneadora, onde foram afastadas as preliminares suscitadas na contestação, indeferida a realização de perícia, e estabelecida a necessidade de colheita do depoimento pessoal do réu e inquirição de testemunhas.

Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do demandado e deferida desistência da oitiva das testemunhas arroladas na inicial (fls. 1310/1312). Pelo pedido de fl. 1314 o autor trouxe aos autos cópias de depoimentos prestados por testemunhas ouvidas na ação penal que tramita perante a 2ª Vara (fls. 1315/1340), o que não foi impugnado. Inquiridas as testemunhas arroladas pelo réu (fls. 1409/1416 e 1464/1465), aberta oportunidade, as partes apresentaram alegações finais (fls. 1470/1486 e 1490/1505).

É o relatório.

Segundo o eminente 4º Promotor de Justiça da Comarca de Santos/SP, Dr. Carlos Eduardo Terçarolli(1):

“…improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo ‘tráfico de influência’ nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos”.

A presente ação foi proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Pachoal Mazzuca Neto, em razão de denúncia feita por segurado da Previdência Social no sentido de o demandado, na qualidade de médico perito do INSS, em consultório localizado à Rua Ory Pinheiro Brizola nº 2-47, Bauru/SP, ter solicitado ao paciente-segurado o fornecimento de trinta folhas de cheques em branco como meio de assegurar a manutenção do afastamento das atividades exercidas na CPFL-Companhia Paulista de Força e Luz, em razão de acidente de trabalho, e permanecer recebendo benefício previdenciário.

Com base na denúncia referida, o Ministério Público Federal ingressou com pedido de busca e apreensão, ocorrendo o deferimento da medida (autos nº 1999.61.08.004069-7, cópias às fls. 14/19 destes), e a apreensão no consultório do réu dos objetos descritos no auto de busca a arrecadação anexado às fls. 22/26, entre eles uma agenda pessoal com anotações manuscritas, fichas médicas, envelopes pardos contendo fichas de pacientes e/ou talonários de cheques em branco assinados, cheques preenchidos, folhas de cheques em branco assinadas, e folhas de cheques preenchidas com valores determinados.

Com apoio nos elementos colhidos durante a diligência efetuada, o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra Paschoal Mazzuca Neto por aperfeiçoamento de condutas tipificadas no art. 317 do Código Penal, sendo deflagrada, assim, a ação penal distribuída à 2ª Vara desta Subseção sob o nº 1999.61.08.006600-5 (cópia às fls. 27/37). A ocorrência também foi comunicada ao INSS. Foi instaurado o procedimento administrativo disciplinar juntado por cópia às fls. (173/865), que culminou com a demissão do réu por Portaria do Ministro da Previdência publicada no Diário Oficial da União de 13.06.2000 (cópias às fl. 860/861).

A forma de agir reiteradamente adotada pelo réu, consistente na exigência a segurados da Previdência de fornecimento de cambiais, preenchidas ou em branco, como forma de manutenção de afastamento por motivos médicos das atividades laborais, também chegou ao conhecimento da imprensa, como se verifica do documento juntado por cópia à fl. 186, missiva enviada pelo Editor Chefe do Departamento de Jornalismo da Rede Record de Televisão ao representante do Ministério Público Federal, que reproduzo:

“Prezado Senhor,

Rede Record de Televisão, com endereço na avenida José Henrique Ferraz, 19-20, em Bauru, vem respeitosa à presença de V. Exa. Informar a realização de gravação de diálogo, em 05/08/99, por volta das 19:00 horas, através de vídeo e áudio, mantido entre Servidor Público Federal, Sr. Paschoal Mazzuca, perito do INSS, e segurado, onde se verificará a possível evidência de crime de corrupção passiva.

Informa, ainda, que referida gravação é parte de série de reportagens realizadas por esta emissora, através de seu departamento de jornalismo, com vistas à investigação das perícias médicas do INSS.

A presente informação destina-se à comunicação formal da gravação, estando a mesma disponível nesta data, 05/08/99, para averiguações eventualmente realizadas por esta Procuradoria.” (cópia à fl. 186).


No curso do procedimento administrativo-disciplinar que redundou na demissão do réu do cargo de médico do quadro de pessoal do INSS, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, foram colhidas provas precisas no sentido dele ter solicitado e recebido, por diversas vezes, o equivalente a trinta por cento do valor de benefícios previdenciários, como condição para a manutenção ou concessão de tais benefícios. Essa é a conclusão da comissão de inquérito, juntada por cópia às fls. 851/859, que transcrevo em parte:

“…………………………………………

4. Após minuciosa análise das provas materiais, dos depoimentos, bem como apreciação dos demais elementos probatórios dos autos, decidiu a Comissão de Inquérito, na peça de Ultimação de Instrução, (fls. 552/556) indiciar o servidor PASCHOAL MAZZUCA NETO, médico perito SIAPE nº 1107166, por não ser leal a Instituição a que serve; não manter conduta compatível com a moralidade administrativa; valer-se do cargo para lograr proveito próprio e a terceiros, em detrimento da função pública e improbidade administrativa.

5. O indiciado foi devidamente citado, para apresentar defesa escrita na forma do art. 161, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no prazo de dez dias, a qual foi oferecida às fls. 560/599.

6. A Comissão de Inquérito, em seu Relatório de fls. 634/663, examinou todos os argumentos aduzidos pela defesa, considerando que em nada alteraram seu indiciamento, bem como a verdade dos fatos apurados, os quais se encontram comprovados pelos documentos e testemunhas, tendo sido mantido o indiciamento do acusado.

7. Todas as formalidades procedimentais essenciais ao processo disciplinar, bem como a fase instrutória, foram concluídas em obediência aos princípios da legalidade e da ampla defesa, bem como aos requisitos insculpidos no art. 148 e seguintes da Lei nº 8.112/90, com a colheita de provas materiais, depoimento de testemunhas e do próprio acusado, não havendo qualquer vício insanável.

……………………………………….

10. Examinando o conjunto fático-probatório dos autos, é fácil verificar que PACHOAL MAZZUCA NETO solicitava e recebia o equivalente a trinta por cento do valor do benefício percebido por segurados prometendo-lhes promover a manutenção ou concessão de benéficos previdenciários, motivo pelo qual a Comissão de Inquérito sugeriu a aplicação da pena de demissão ao acusado por ele se valer do cargo público para lograr proveito próprio, em detrimento da dignidade da função pública e por improbidade administrativa.

11. Impende deixar firmado que foram reavaliados vinte e seis procedimentos periciais efetivados pelo acusado, dentre todos constatou-se que dezesseis segurados estavam habilitados para retornar às suas atividades laborativas, sendo certo que receberam pagamentos de benefícios mesmo estando aptos para o trabalho.

12. Necessário pé reconhecer a lesão aos cofres públicos, caracterizada pelo pagamento sem o respectivo fato gerador de direito. É pacífico o entendimento de que não é necessário o auferimento do quantum para caracterizar a lesão ao patrimônio público, bastando a existência da lesão.

13. Em face da lesão causada aos patrimônio público pelo médico perito do INSS, PASCHOAL MAZZUCA NETO, resta evidente que sua conduta resultou em prática de improbidade administrativa (art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990),…” (fls. 852 e 857).

No curso da instrução deste foi colhido o depoimento pessoal do autor, e ouvidas testemunhas por ele arroladas (fls. 1310/1312, 1409/1416 e 1464/1465). Em suma, o réu sustentou jamais ter exigido cheques pós-datados de beneficiários do INSS, e que tal procedimento somente era adotado quanto aos pacientes particulares, como meio de garantir o retorno do cliente a nova consulta. Afirmou que somente opinava pela concessão do benefício quando verificada incapacidade, acreditando ser vítima de complô orquestrado pelo Sindicato dos Bancários.

As testemunhas ouvidas às fls. 1411/1414, em síntese, afirmaram ter trabalhado com o réu por vários anos, e que nunca presenciaram ele ter exigido dinheiro de segurados da Previdência. Destacaram que o réu trata-se de pessoa querida e profissional respeitado. Quase em uníssono, alertaram que a decisão final sobre a existência de invalidez era da alçada exclusiva do médico chefe do setor de perícias. O teor dos depoimentos prestados pelas demais testemunhas ouvidas durante a instrução, ao meu sentir, deve ser interpretado com reservas.

Com efeito, da análise de tais depoimentos extrai-se que as testemunhas nutrem gratidão para com o réu por atendimentos realizados, ou amizade amealhada em anos de convivência. De qualquer forma, creio que esses elementos de prova não podem prevalecer sobre as robustas provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar (fls. 173/865), da prova consubstanciada nos requerimentos de aposentadorias encartados às fls. 867/1232, e, sobretudo, nos depoimentos de testemunhas ouvidas nos autos da ação penal que tramita perante a 2ª Vara desta (fls. 1315/1340).


Tais provas não foram impugnadas ou devidamente contrastadas. Causa espécie a forma de agir adotada pelo réu, narrada nos depoimentos colhidos na ação criminal em trâmite perante a 2ª Vara desta Subseção, com observância do contraditório e da ampla defesa, testemunhos esses que tornam certa a adequação da conduta do demandado ao disciplinado no art. 9º, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, acarretadora de incontestes prejuízos aos cofres da Previdência Social e à moral pública.

Observe-se o depoimento prestado pela testemunha Edson Izidoro Barros, juntado à fl. 1315:

“ na época o depoente estava afastado do serviço por força de acidente do trabalho, LER. Na segunda perícia porque passou perante o réu, este exigiu do depoente vinte e cinco cheques no valor de R$ 450,00 cada, dizendo que seria necessário pois senão o depoente acabaria prejudicado no seu benefício. Relatou ao réu que não tinha condições de atender essa exigência, mas ele foi incisivo reafirmando que o depoente seria prejudicado se não entregasse os cheques. O réu até fez menção de que esses cheques seriam distribuídos, por isso a exigência de vinte folhas. Acabou cedendo e posteriormente entregou os cheques para o réu, foram descontados quatro cheques, posteriormente tomou conhecimento nos meios de comunicação do envolvimento do réu em esquema no INSS, acabou sustando o pagamento dos cheques restantes. Posteriormente o réu entrou em contato com o depoente pedindo para que dissesse que os cheques referiam-se a um tratamento médico…”

Merece registro o depoimento prestado por Carlos Henrique de Castro, constante do termo anexado à fl. 1316:

“Ficou afastado do seu trabalho por dois anos e meio em razão de doença profissional, tendo sido atendido várias vezes pelo réu. Em certa ocasião o réu pediu ao depoente para que fosse ao endereço, que o depoente acredita seja a residência do réu. O depoente imaginou que fosse um trâmite legal, e por isso, no período da tarde foi com sua companheira até o local combinado e lá chegando o réu disse que de fato o depoente possuía uma doença degenerativa e receberia a aposentadoria por invalidez, mas que para isso acontecesse ‘teria um preço’. O depoente desde o início, esclareceu ao réu que imaginou que estava no local em razão de um trâmite normal e legal. Em que pese esta fato, o réu insistiu dizendo o depoente precisava entregar trinta (30) cheques assinados em branco para receber o benefício. O depoente disse que não iria fazer e disse que era perigoso e que ainda tinha o perito chefe, o Dr. Gomes, mas o réu esclareceu que não iria ter problemas, pois iria dar uma parte do dinheiro para o Dr. Gomes. Melhor esclarecendo, o réu disse que iria ‘endossar’ para várias pessoas dentro do INSS. O depoente ficou nervoso com muito medo do que estava acontecendo e negou qualquer tipo de proposta. Depois que foi embora, retornou a residência do réu no dia seguinte, reiterou ao réu que não iria aceitar a proposta. O réu ameaçou o depoente dizendo que daquele dia em diante ‘as portas do INSS estariam fechadas para o depoente. Esclarece que o réu ainda perguntou ao depoente se ele possuía casa própria, e depois da resposta afirmativa, o réu falou que o depoente poderia vender a sua casa e comprar uma financiada e, com a aposentadoria o financiamento ficaria quitado.”

Miguel Dimas Lourenço prestou o depoimento constante do termo de fls. 1331 e verso, quando noticiou:

“nadador, frequentador do SESI local conheceu o acusado como médico que fazia os exames e certa feita ofereceu-se ou colocou-se à disposição para atender o depoente em seu consultório. Tendo o depoente vivenciado ao longo da década de 90 dificuldades muitas com problemas de saúde, procurou, então, sim, pelo denunciado em seu consultório nos idos de 1999, pois tinha ouvido falar por terceiros que ele era um médico que além de perito do INSS procurava fazer o papel que a Previdência mesma não cumpria: não poucas vezes o depoente se viu em condições para o trabalho e teve que permanecer dele afastado por desautorização médica da Previdência mesma…tendo sido atendido pelo denunciado, explicou-lhe o depoente estava sendo preparado em uma readaptação para o trabalho, mas não se sentia apto ao retorno, ao que lhe explicou o acusado interferiria, sim, para evitar aquele indesejado retorno para o trabalho, tendo mencionada consulta sido paga. Tão logo narrado o seu caso ao acusado, percebeu o depoente conhecia este sua situação de prontuários ou históricos na Previdência, pois ele em seguida se manifestou dizendo tinha estudado o caso do depoente, sabia de sua dificuldade e procuraria ajudá-lo a permanecer sob afastamento, só que mediante contribuição, que seria necessária para fornecer dinheiro aos componentes que trabalhassem no caso. Tendo o ora depoente a princípio estranhado, inclusive, procurou o ora acusado, a título de tranquilização, mostrar-lhe cheques de outros pacientes, como uma atitude corriqueira. Pedindo o depoente um tempo para pensar, explicou-lhe o ora denunciado aquilo não era possível, pois estava lhe confiando algo importante e precisava o depoente confiar no denunciado, pois aquele era o único caminho e caso não ocorresse daquela maneira, haveria prejuízo na intenção de permanência no afastamento do trabalho. Viu-se, então, o ora depoente, sob a pressão de contribuir, como acabou o fazendo. Foram solicitadas ao depoente trinta folhas de cheque, tendo este lhe respondido seu talão comportava vinte e estava em andamento de consumo, ao que se resolveu fornecendo-lhe o depoente dez folhas e tendo o ora acusado lhe explicado depois ele levasse as demais folhas. O valor também causou estranheza ao depoente, pois deveria entregar em branco as folhas, ao que lhe explicou o acusado, cada qual equivaleria a trinta por cento do benefício previdenciário recebido, uma após a outra, a ser descontada a partir do mês seguinte. Até que preencheu o depoente cerca de duas ou três folhas de cheque no valor ali calculado, tendo as demais ficado em branco, pois o acusado lhe explicou podia variar o valor, precisava confiar nele, estava a tratar com gente adulta, ninguém estava a saber do que se passava e aquela era a prática ali. Deu-se o desconto de três cheques, após o que, não concordando o depoente com aquela conduta, resolveu denunciar o ora acusado. (fl. 1331 e verso).


Entre tantos outros, o depoimento prestado pela testemunha Décio Luiz Lagatta Júnior, juntado às fls. 1339/1340, merece detida atenção:

“…fui informado por um conhecido, que sabia que eu não tenho a visão direita desde criança, que essa ausência de visão poderia me ajudar a aposentar. Esse mesmo conhecido mencionou que o Paschoal Mazzuca Neto estava conseguindo aposentar várias pessoas. Como eu estava desempregado, e já havia contribuído por vinte e cinco anos, aos cofres da Previdência, decidi procurar o médico Paschoal, apesar de imaginar que o problema na vista direita, que nunca tinha me atrapalhado, não seria motivo para aposentação, mesmo porque não tinha tempo de contribuição suficiente. Resolvi procurar o médico por curiosidade. Marquei uma consulta no consultório dele, que funcionava em sua residência. Fui lá com minha família e o dr. Paschoal afirmou que meu problema de visão era motivo para concessão da aposentadoria. Eu então indaguei acerca do procedimento necessário para conseguir a aposentadoria. Ele então respondeu que eu necessitaria dar entrada num procedimento administrativo perante o INSS, procedimento que passaria por ele posteriormente e ao qual ele daria um laudo pericial afirmando que meu caso ensejaria aposentadoria. Eu então voltei a indagar como seria isso, ao que ele respondeu que tinha uma noção de qual seria o valor dessa aposentadoria e eu necessitaria deixar alguns cheques em branco para pagamento de custas e despesas que ele teria para aprovar a minha aposentadoria. Eu achei tudo isso muito estranho e ele respondeu que esse procedimento era comum, e muitas pessoas assim faziam. Eu não retornei para dar continuidade ao procedimento. Posteriormente, eu soube por meio do jornal local que esse médico havia adotado a conduta acima descrita com várias pessoas e tal fato constitui crime. Eu fui procurado pela Polícia Federal, apesar de não ter dado entrada em qualquer pedido de aposentadoria, porque na busca e apreensão efetuada na casa do médico, foi apreendida uma agenda em que constava meu nome e dos demais pacientes que ele havia consultado. Eu expliquei na Polícia Federal o que ocorreu e fui liberado.”

As provas constantes destes autos tornam certo que, por diversas vezes, o réu prevaleceu-se da condição de médico-perito do INSS para auferir vantagem indevida. O auto de apreensão e arrecadação juntado às fls. 20/26, e as provas produzidas na ação penal, que não foram impugnadas, não permitem outra inferência. De fato, examinando referido auto, verifica-se que foram apreendidas folhas de cheques assinadas em branco e/ou preenchidas, entre as quais algumas pertencentes as testemunhas Edson Izidoro Barro e Miguel Dimas Lourenço, cujos depoimentos foram parcialmente reproduzidos (confira-se fl. 23).

Vera Lúcia Martins prestou o contundente depoimento de fls. 1332 e verso, coerente com o prestado perante a autoridade policial (fls. 77/80), e teve cheques apreendidos no consultório do réu (confira-se fls. 22). Merece registro o depoimento por ela prestado em Juízo:

“…que em 1997 voltou a se afastar em gozo de auxílio doença até setembro de 2000, ocasião em que pediu para ter alta não porque estivesse curada mas porque precisava retornar ao trabalho e optar pelo programa de PDV da antiga CESP; que conheceu o dr.Paschoal Mazzuca em 1996 por ocasião de uma perícia no INSS; que em razão do segundo afastamento em 97/98 voltou a ser periciada pelo mesmo profissional; que no ano de 98 consultou-se com o dr. Paschoal no seu consultório, através da UNIMED, e no ano de 99 realizou um tratamento mais prolongado; que estava com um laudo de outro médico que sugeria ao INSS a conversão do auxílio doença em aposentadoria, que a depoente mostrou o prontuário que tinha ao dr. Paschoal e este teria dito que a moléstia da depoente era nova e que no INSS não seria aposentada mas que daria apenas para passar no CRP, para reabilitação profissional, que nessa oportunidade o dr. Paschoal teria dito que no CRP ela seria ‘pior tratada’, tendo a depoente ficado temerosa; que o dr. Paschoal teria dito que infelizmente este era um país corrupto e que havia um esquema dentro do INSS, mas para poucas pessoas; que nessa ocasião ele solicitou que fossem entregues folhas de cheques assinadas para serem descontadas mês-a-mês no valor de trinta por cento do benefício recebido pela depoente; que nessa oportunidade a consulta deu-se na clínica Cardiovida, que é em frente ao INSS; que a depoente entregou vinte e oito cheques assinados ao dr. Pachoal Mazzuca, sendo que quatro deles foram descontados no valor de duzentos e oitenta e oito reais; que ele teria dito que o INSS agendaria os médicos que iriam períciá-la, que a depoente não viu saída …” (fl. 1332 – grifei).

Silvana Pimentel teve diversos cheques apreendidos no consultório do réu (fls. 22/24), e prestou os convergentes depoimentos juntados às fls. 91/92 e 1330 e verso (inquérito policial e ação penal em curso na 2a Vara). Da mesma forma, no consultório do médico Pachoal Mazzuca foram apreendidos cheques emitidos por Antonio Munhoz Serrano e Maria Cristina Merighi. Ouvidos em Juízo eles assim narraram a forma de proceder do réu:


“…já passou por cinco cirurgias, sendo que três foram realizadas num mesmo ano, que em fevereiro de 99 foi convocado pelo INSS para uma perícia, ocasião em que foi atendido pelo dr. Paschoal Mazzuca, que à época o depoente estava fragilizado em razão dos seus problemas de saúde e da sua situação profissional junto ao Banco do Brasil, que passava por reformulações, que nessa ocasião o dr. Paschoal Mazzuca teria dito que a situação do depoente era para a aposentadoria, mas que a concessão poderia não ocorrer, pois o INSS tem ‘uma quota’ de aposentadorias para conceder, e teria sido dito pelo dr. Paschoal que para facilitar a concessão da aposentadoria o depoente teria que entregar trinta por cento do valor mensal do benefício, que o depoente inicialmente entregou vinte cheques de cento e setenta e cinco reais e posteriormente mais dez cheques preenchidos no mesmo valor; que o depoente ficou temeroso da sua situação; que ao que se recorda teria sido dito que tais valores seriam distribuídos entre outras pessoas lá dentro do INSS, que três cheques do depoente foram descontados; que depois que tais fatos foram divulgados o dr. Paschoal telefonou para o depoente e pediu para que este comparecesse ao pronto-socorro central para conversar e nessa ocasião o dr. Paschoal teria dito que os demais cheques tinham sido apreendidos, tendo o depoente ficado assustado; que o depoente apenas comentou o fato com sua irmã, pois ficou temeroso; que quando foi chamado pelo dr. Paschoal para ir até o pronto-socorro, nessa ocasião o dr. Mazzuca, em razão da apreensão dos demais cheques, solicitou ao depoente mais um cheque no mesmo valor de cento e setenta e cinco reais e teria ditos que as coisas iriam se resolver rapidamente, mas se fosse perguntado era para o depoente dizer que fazia um tratamento com aquele médico; que o depoente assustado procurou aconselhamento com um advogado…” (ANTONIO MUNHOZ SERRANO, fl. 1333 e verso – grifei).

“…que conheceu o dr. Paschoal Mazzuca em 06 de maio de 1999 numa perícia do INSS; que nessa perícia a depoente levou os dois atestados como lhe havia sido orientado e foi examinada pelo dr. Mazzuca, que teria dito que realmente constava a doença e que a depoente fazia jus ao benefício, mas que havia uma norma dentro do INSS segundo a qual ela teria que dar trinta folhas de cheques para ele descontar vinte por cento do que ela receberia, que a depoente entregou as vinte folhas, ou seja, um talão inteiro, de que dispunha, os cheques foram só assinados, que a depoente achou normal os vinte por cento porque acreditou que teria que pagar os custos de alguma coisa lá no INSS, que a depoente estava desempregada, mas o dr. Mazzuca falou que não era para comentar como ninguém, nem com o marido, porque era norma do INSS; que depois, em casa, a depoente ficou pensando naquilo,porque entregou vinte cheques em branco, só assinados; que três cheques de trinta reais foram descontados…” (MARIA CRISTINA JUNIOR MERIGHI, fl. 1334 – grifei).

As provas analisadas tornam certo que o réu reiteradamente exigiu e recebeu valores, auferiu vantagem patrimonial, habitualmente exigindo dinheiro de pessoas fragilizadas por doenças físicas, como forma de, na condição de médico perito do INSS, assegurar afastamentos de atividades laborais ou aposentadorias a pacientes-segurados do INSS. Por conseqüência, resta aperfeiçoado o modo de agir por ele adotado ao disposto no art. 9º, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/1992.

Ao contrário do sustentado pela defesa, o pedido em apreço não foi alcançado pela prescrição. Como se verifica das cópias juntadas às fls. 14/17, a apreensão dos documentos no consultório do réu ocorreu por força de liminar deferida em pedido de busca apreensão formulado pelo Ministério Público Federal com base no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, não incidindo na espécie, assim, a regra do art. 806 do Código de Processo Civil. Não caracterizada, assim, a prescrição.

Cumpre assinalar que a presente ação foi proposta em 22.09.2000, e a busca e apreensão foi realizada por ordem judicial aos 06.08.1999. Inocorrente, portanto, a aventada prescrição, sendo certo que a existência de ação penal anteriormente ajuizada para apuração de crimes relacionados com o ilícito civil-administrativo aqui comprovado, não importa a ocorrência de litispendência, visto que as responsabilidades civil, administrativa e criminal, no dizer de Hely Lopes Meirelles(2, são independentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente.

As provas documentais e orais colhidas aos autos são harmônicas e convergentes, não havendo necessidade de realização de perícia, emergindo patente que apesar das oportunidades concedidas, tanto na esfera administrativa, quanto nestes autos, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o réu efetivamente não auferiu vantagem patrimonial indevida, consistente na exigência de pagamento de valores, por intermédio de cheques, para que na condição de médico perito do INSS assegurasse a segurados da Previdência INSS afastamentos das atividades laborais ou aposentadorias.


Vale dizer, diante da robusta e segura prova obtida no procedimento administrativo instaurado pelo INSS, bem como nestes autos, no sentido de que o réu exigia a pacientes que lhe entregassem cheques para, como médico perito do INSS, proporcionasse aposentadorias ou licenças médicas, emerge manifesta a desnecessidade de realização de perícia para apuração de os segurados ostentarem quadros clínicos autorizadores do deferimento de benefícios previdenciários.

A maioria das provas aqui examinadas foram colhidas no procedimento administrativo instaurado pelo INSS e nos autos da ação penal que tem curso perante a 2ª Vara desta, com a observância do contraditório, como se observa das oportunidades de oferta de impugnações, que efetivamente ocorreram no processo administrativo, e de reperguntas que foram efetivamente concedidas ao réu no procedimento administrativo e no processo criminal, não podendo ser desconsideradas. Como alerta César Dario Mariano da Silva(3)”:

“…é possível a utilização de prova emprestada no processo civil, desde que a parte contra a qual ela vai ser usada tenha participado do processo penal onde houve a sua produção, a fim de que não haja violação ao princípio do contraditório. Isso porque a parte contra quem a prova vai ser empregada tem o direito de contrariá-la com todos os meios permitidos pela lei processual.

E não é outro o ensinamento de Nery Junior:

‘Sendo as partes, no processo destinatário, as mesmas do processo originário onde foi realizada a prova que se pretende emprestar, estará preenchido o requisito que estamos tratando, obedecido que foi o princípio do contraditório. O juiz da nova causa, entretanto, dará à prova emprestada o valor que merecer, não estando obrigado a conferir-lhe a interpretação e solução que foi dada pelo juízo originário, ficando adstrito somente à eficácia da coisa julgada civil ou penal (art. 1.525, CC), por exemplo, dependendo da natureza do processo originário’.

Destarte, se a prova produzida no processo penal originário atendeu ao princípio do contraditório, tendo da produção participado as partes litigantes no processo destinatário, não há como deixar de acolher a prova emprestada…”

Compreendo, assim, comprovado à saciedade que Pachoal Mazzuca valeu-se da condição de médico-perito do INSS para solicitar e receber vantagens indevidas, sob a promessa de favorecer assistidos perante a Administração Pública-Previdência Social, estando seu agir perfeitamente aperfeiçoado ao disposto no art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, sancionado na forma preconizada pelo art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.

Há nos autos prova de que a forma de agir adotada de forma rotineira pelo réu abalou a imagem da Previdência Social, pois que existem vários relatos dele ter afirmado que o pagamento era uma rotina no INSS, bem como dele insinuar a ocorrência de percalços para a concessão de benefícios previdenciários caso não satisfeitas as propinas exigidas (fls. 1316 e 1331vº), chegando até a afirmar a existência de “esquema” no INSS (fls. 1315), e que “este era um país corrupto e que havia um esquema dentro do INSS” (fl. 1332).

Ao assim proceder, o réu sem dúvida abalou a imagem do INSS, e causou dano ao sentimento a valores fundamentais de cidadãos que se socorreram da Previdência Social, que tinham e têm direito ao recebimento de tratamento médico, exames, e benefícios previdenciários independentemente de pagamento de valores a médico do INSS, e desprestigiou o direito de muitos cidadãos de acesso à saúde e à previdência, previstos na Constituição.

As ações do réu importaram desvalia a implementação prática do princípio da moralidade pública, assegurada pela Constituição, prejudicando o sentimento público do direito subjetivo a uma administração pública proba e honesta, e a ter agentes públicos com esses mesmos predicados. Dessa forma, reputo impositivo o acolhimento do pedido deduzido na inicial no sentido da condenação do réu a indenizar os danos morais causados, lembrando, em remate, a seguinte lição de Carlos Alberto Bittar(4):

“…a linha-mestra do comportamento humano na sociedade gira em torno do binômio ‘fazer o bem e evitar o mal’, como realça a doutrina, o qual se reveste de forte conotação moral e religiosa, mas é sagrado também juridicamente, na defesa da dignidade humana, como assinalamos. E isso se dá por influência da própria índole humana, marcada por sentido inato de preservação de seus direitos personalíssimos, que lhe tornam factível a consecução de seus objetivos. Impõe, assim, esse elemento o respeito aos valores fundamentais citados, havendo, na consciência coletiva, a convicção de que contra eles não se cometerão atentados intencionais. Nesse sentido, confere o Direito à sociedade a certeza e a segurança necessárias para o seu desenvolvimento normal.

Ora, a quebra desse postulado acarreta a imediata reação da ordem jurídica, em defesa dos interesses lesados. Com isso, fica o lesante adstrito à reparação do dano, exigível nos termos e pelos motivos previstos no ordenamento jurídico para a espécie. Nasce, pois, o direito à reparação como contrapartida à obrigação de indenizar ao lesante, uma vez atingidos aspectos amparados juridicamente.”


Por todo o exposto, entendo de rigor o acolhimento dos pedidos deduzidos pelo Ministério Público Federal, para o fim de aplicar ao réu Paschoal Mazzuca Neto as sanções prevista no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, bem como para condená-lo ao ressarcimento dos danos morais causados, como requerido às fls. 108/109, devendo o valor ser revertido ao fundo que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

Dispositivo.

Ante o exposto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o presente pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, na forma do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.249/1992, considerando a extensão do dano causado, que prejudicou muitos segurados da Previdência, aviltou a cidadania e prejudicou a imagem da Previdência Social, condenar PASCHOAL MAZZUCA NETO:

a) na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, e no ressarcimento integral do dano causado, o que deverá ser apurado na forma do art. 608 do Código de Processo Civil, devendo o valor apurado ser revertido ao fundo que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985;

b) na perda do cargo público de médico-perito do INSS, ratificando a decisão proferida na esfera administrativa (procedimento administrativo-disciplinar que acarretou a demissão aplicada pela Portaria do Ministro da Previdência publicada no Diário Oficial da União de 13.06.2000, cópias às fl. 860/861);

c) na perda dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos;

d) no pagamento de multa civil no valor correspondente ao valor do acréscimo patrimonial a ser apurado na forma do item “a” retro, devendo a quantia ser revertida ao fundo que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/1985;

e) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

f) no ressarcimento dos danos morais causados à coletividade no valor correspondente a vinte vezes o valor atribuído à causa, como requerido na inicial, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da data da citação, devendo a quantia ser revertida ao fundo que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

Fica o réu condenado, também, ao pagamento das custa processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 (dez) por cento sobre o total das condenações em pecúnia antes estabelecidas, valor esse que reverterá em favor do fundo regulado pelo art. 13 da Lei nº 7.347/1985.

P.R.I.O.

Bauru/SP, 24 de maio de 2.005.

Roberto Lemos dos Santos Filho

Juiz Federal

Notas de Rodapé

(1)Improbidade Administrativa no Exercício das Funções do Ministério Público. Curitiba: Editora Juruá, 2002, p. 23.

(2)Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1990, p. 410.

(3)Provas Ilícitas. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 118-119.

(4)Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: 1994, Editora Revista dos Tribunais, p. 118-119.

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