Monitoramento de e-mails

Empresas devem tomar medidas de controle de seus sistemas

Autores

  • Renato Opice Blum

    é advogado economista mestre pela Florida Christian University chairman no Opice Blum Bruno e Vainzof Advogados Associados patrono regente do curso de pós-graduação em Direito Digital e Proteção de Dados da Escola Brasileira de Direito (Ebradi) professor coordenador da Faap e Insper.

  • Rony Vainzof

    é advogado professor e coordenador da Pós Graduação em Direito Eletrônico da Escola Paulista de Direito.

25 de maio de 2005, 19h58

As empresas disponibilizam aos seus funcionários meios eletrônicos e tecnológicos avançados e viáveis, arcando com os custos de aquisição e manutenção dos mesmos e, servindo estes, exclusivamente, para o pleno desenvolvimento das atividades laborais dos funcionários, descaracterizando, assim, qualquer expectativa de privacidade (art. 5ª, inciso X, da Constituição Federal) na utilização de tais equipamentos.

Neste contexto, ganha relevo a questão atinente à validade da prova obtida por meio do monitoramento pelo empregador, que se justifica em diversas disposições legais, entre elas: o sistema pertence a empresa (direito de propriedade), a companhia é responsável pelos atos de seus funcionários (art. 932, III, do Código Civil), bem como o poder de direção do empregador (organização, controle e disciplina, previsto na CLT).

Neste sentido, para melhor esclarecimento das questões acima declinadas, vez que não há legislação vigente sobre o assunto específico, o Tribunal Superior do Trabalho, por enquanto, colocou uma “pá de cal” na controvérsia, através de decisão inédita em Superior Instância, vejamos:

“A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do empregador de obter provas para justa causa com o rastreamento do e-mail de trabalho do empregado. O procedimento foi adotado pelo HSBC Seguros Brasil S.A depois de tomar conhecimento da utilização, por um funcionário de Brasília, do correio eletrônico corporativo para envio de fotos de mulheres nuas aos colegas. Em julgamento de um tema inédito no TST, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, que não houve violação à intimidade e à privacidade do empregado e que a prova assim obtida é legal (g.n.) (AIRR 613/2000) (fonte: www.tst.gov.br).

Como podemos observar, os Ilustres ministros concluíram, com acerto, no caso em comento, permitindo o monitoramento. Controvérsias à parte, temos que, de fato, as empresas necessitam e devem tomar medidas de controle nos seus sistemas eletrônicos pelos motivos já expostos. De outra banda, para aumentar ainda mais a chance de êxito em um eventual litígio, o melhor procedimento a ser tomado é a implementação de políticas e regulamentos de segurança, vinculando estas aos contratos individuais de trabalho.

As garantias aos direitos à individualidade, à personalidade, à liberdade ou à privacidade, não obstante serem constitucionalmente asseguradas, não podem ser interpretadas de forma absoluta, implicando no desrespeito a outras garantias proporcionalmente igualmente relevantes.

Portanto, urge constatarmos o quão delicada é esta questão, porém, essencialmente, podemos dizer que os recursos tecnológicos aqui analisados devem ser utilizados sem expectativa de privacidade e de acordo com as regras definidas pela empresa, sendo estas medidas indispensáveis para a manutenção do nível de segurança interno da companhia e externo na elucidação do responsável por eventual ilícito.

Autores

  • Brave

    é advogado e economista, professor da Fundação Getúlio Vargas e Presidente do Conselho de Comércio Eletrônico da Federação de Comércio de São Paulo.

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    é graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e trabalha em advocacia consultiva, preventiva e contenciosa na área cível e criminal com ênfase em Direito Eletrônico e da Informática.

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