Guerra de analgésicos

Neosaldina tira a Neuralgina do mercado por plágio

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24 de maio de 2005, 16h31

Uma marca não pode pegar carona no prestígio de outra. A prática configura locupletamento com o esforço alheio e fomenta a confusão no consumidor. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, na manhã desta terça-feira (24/5), ao julgar recurso de Agravo de Instrumento em Ação Ordinária que discute questão de marcas e patentes.

Por votação unânime, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou liminar e atendeu ao pedido dos fabricantes do analgésico Neosaldina, Altana Pharma AG e Altana Pharma Ltda, para que seja suspensa a comercialização do analgésico Neuralgina, fabricado pelo laboratório Cifarma Científica Farmacêutica. A pena por não cumprimento da decisão é de multa diária de R$ 30 mil.

Votaram os desembargadores Luiz Antonio de Godoy (relator), Erbetta Filho (revisor) e Vicentini Barroso (3º juiz). Na opinião do relator é tão evidente o intuito do fabricante da Neuralgina de copiar a outra marca e se valer do nome e do valor comercial da outra que a ré deve se abster de comercializar a marca e não apenas de usar embalagem parecida.

A Altana é uma empresa do Grupo Altana, de origem alemã, com atuação no Brasil, Argentina e Mercosul. Teve um faturamento na região de cerca de R$ 5,19 bilhões. Em novembro de 2003, firmou contrato de aquisição da marca Neosaldina junto ao laboratório Abbott. A operação custou aproximadamente R$ 96,67 milhões e teve parecer favorável da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

A Neosaldina é o segundo analgésico mais vendido no país, ficando atrás apenas do Tilenol, segundo dados da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com a ação ordinária que tramita na 29ª Vara Cível Central da Capital paulista a Cifarma – laboratório nacional localizado na Grande Belo Horizonte –, lançou no mercado o Neuralgina, com embalem idêntica ao do seu concorrente. A Altana Pharma requereu à Justiça a vedação do uso da marca concorrente.

“Fica claro que a escolha do nome “Neuralgina” pela ré não se deu por mera coincidência, mas numa clara tentativa de “tomar carona” na fama e reputação da marca “Neosaldina” da autora”, afirma o advogado da Altana Pharma.

Irmão gêmeo

Segundo a empresa, o laboratório Cifarma usou na embalagem o mesmo número de letras, seqüência vocálica praticamente idêntica, identidade sonora tanto no início como no fim do nome e semelhança gráfica e fonética. O fabricante alega, ainda, que a ré copiou até a cor marrom do comprimido. Nas palavras da Altana Pharma a Neuralgina seria “uma espécie de irmão gêmeo” da Neosaldina.

O laboratório Cifarma aponta a inexistência de violação dos direitos de propriedade industrial e prática de concorrência desleal e reclama à Justiça a improcedência da ação.

Em 7 de março deste ano, a juíza Ana Cláudia La Plata de Mello Franco concedeu liminar para que o fabricante de Neuralgina se abstivesse de usar e comercializar o medicamento em embalagem idêntica àquela do produto comercializada pela Altana Pharma, além de usar material de divulgação, rótulos e propaganda com a embalagem, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20 mil.

A juíza determinou, ainda, a busca e apreensão das embalagens e dos materiais de propaganda e publicidade, mas destacou que, sua decisão, não impedia que a Cifarma continuasse comercializando o medicamento, desde que em embalagem diferente daquela questionada na Justiça. Para a juíza, a embalagem possuía identidade com a outra “sendo passível de causar confusão ao consumidor”.

Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, a Altana Pharma argumentou que o conflito suscitado não se resolveria com, unicamente, a proibição do uso de embalagem, como decidiu, cautelarmente, a juíza de primeira instância.

No início deste ano, a Altana Pharma iniciou campanha publicitária para divulgar sua nova embalagem de comprimidos. Com o mote, “não leve dor de cabeça, leve Neosaldina”, a campanha, criada pela Fischer, usou outdoors, placas de ruas, táxis e relógios de rua.

Leia o despacho da liminar de primeira instância:

VISTOS. Providencie-se a regularização da representação processual da co-autora Altana Pharma AG, no prazo de 15 dias. Fls. 72/73 e 125/127: para melhor manuseio dos autos e considerando a reprodução das embalagens na petição inicial, desentranhem-se arquivando-se em local próprio no cartório. Deixo de decretar sigilo por não vislumbrar a presença de qualquer situação autorizadora (art. 155, do Código de Processo Civil).

Pela análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifico que há prova inequívoca capaz de convencer-me da verossimilhança das alegações das autoras, apenas no que tange à utilização pela ré, na comercialização de seu produto, de embalagem quase que idêntica àquela comercializada pela autora.

De fato, a embalagem de “Neuralgina” constante de fls. 09, item “23”, possui identidade com àquela também lá constante, do produto “Neosaldina”, sendo passível de causar confusão ao consumidor. Os documentos de fls. 111/114 e 123/124 por sua vez demonstram que a ré até mesmo propôs a alteração de sua embalagem, daí exsurgindo evidente a verossimilhança das alegações das autoras nesta parte.

De outro lado, com relação à vedação da utilização da marca “Neuralgina”, não vislumbro prova inequívoca capaz de convencer-me da verossimilhança das alegações das autoras.

Pelo exposto, defiro antecipação parcial de tutela para determinar: a) que a ré se abstenha de utilizar e comercializar a embalagem idêntica àquela do produto comercializado pelas autoras, embalagem esta reproduzida a fls. 09, item “23”, bem como, se abstenha de utilizar material de divulgação, rótulos e propaganda onde conste a reprodução da referida embalagem, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00;

b) a busca e apreensão das embalagens supramencionadas, bem como, dos materiais de propaganda e rótulos a ela referentes que porventura se encontrem na sede da ré ou em outro local onde possua seu estoque, facultando o acompanhamento das diligências por patronos da autora, como requerido.

Ressalto, para que não haja dúvida, que a medida aqui concedida não impede que a ré comercialize o produto com a marca em questão (“Neuralgina”), desde que se utilize de embalagem diferente daquela comercializada pelas autoras. Expeça-se carta precatória para citação e realização da diligência de busca e apreensão, providenciando as autoras as cópias necessárias para instrução, comprovando a sua distribuição (também a seu cargo). Int.

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