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Demora para reclamar não prejudica direito a reparação

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24 de maio de 2005, 11h45

Não influi sobre o valor da indenização o tempo que a vítima demora em entrar na Justiça. Com base neste entendimento, o torneiro mecânico Ingo French vai receber da empresa Máquinas Omil Ltda 200 salários mínimos como indenização por danos morais e materiais. Motivo: Ele operava um torno copiador quando ficou com metade esquerda do seu corpo presa na máquina. Perdeu parte do movimento do braço, teve fraturas nas costelas, perdeu baço e rim e teve perfuração no pulmão.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu voto da presidente do colegiado, ministra Nancy Andrighi, e manteve a condenação da empresa. Para os ministros, se estão presentes a gravidade e a extensão das lesões sofridas pelo trabalhador acidentado, não se pode considerar absurdo ou exagerado o valor da indenização fixado.

Além disso, não influiu sobre o valor da indenização o fato de o acidentado ter demorado para entrar na Justiça, uma vez que o dano moral é conseqüência do fato danoso e a gravidade permanece mesmo com o correr dos danos. A informação é do site do STJ.

Segundo os autos, o torneio mecânico entrou na Justiça em janeiro de 2000, com ação de indenização por ato ilícito decorrente da relação de trabalho. Ele foi contratado pela empresa em julho de 1983. O acidente ocorreu em 21 de outubro de 1987. Conforme alegou, a empresa não oferecia equipamentos adequados de segurança.

Por causa do acidente, ficou com dificuldades para se movimentar e alimentar. A empresa rescindiu seu contrato de trabalho, sem pagar salário e auxílio-doença. Por isso, pediu indenização por danos morais, reparação pelos danos estéticos, pensão mensal retroativa à data do acidente e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

A primeira instância negou o pedido do torneiro mecânico por entender que foi culpa do autor da ação. Para o juiz, houve descuido do acidentado que deixou a manga da camisa próximo ao torno que trabalhava e por causa da falta de atenção ocorreu o acidente. Ingo French foi condenado a pagar as despesas processuais e os honorários.

Frech recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu o pedido e reformou a sentença. A segunda instância condenou a empresa ao pagamento de 200 salários mínimos como reparação por danos morais, mais 200 salários mínimos pelos danos estéticos, pensão mensal vitalícia, com a empresa obrigada a constituir o capital para garantir o pagamento.

Os desembargadores também asseguraram o ressarcimento de todas as despesas médicas, nos valores apurados na liquidação da sentença. A empresa também ficou obrigada a arcar com as custas processuais e honorários do advogado do trabalhador, fixados em 15% sobre o valor da causa.

A empresa recorreu ao STJ, questionando todos os pontos da decisão do TJ de Santa Catarina. Alegou que, por se tratar de acidente de trabalho, a competência para julgar a causa seria da Justiça do Trabalho e não da Justiça comum. Afirmou que o acidente ocorreu em 1987, quando estava vigente a Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal, — a empresa só poderia ser responsabilizada quando comprovado, sem sombra de dúvida, ter havido dolo ou culpa grave, o que não ocorreu na hipótese.

Pediu também a redução do valor da indenização, já que o acidentado demorou mais de 13 anos para entrar na Justiça. Sustentou também a impossibilidade jurídica de cumulação de dano moral com dano estético. Por último, pediu também a redução dos honorários advocatícios de 15% para 10%.

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, não deu razão aos argumentos da empresa. Para a ministra, a modificação, para mais ou para menos, do valor arbitrado pelos danos morais só é possível ao STJ quando houver abuso, for absurda ou irrisória a condenação. No caso concreto, não é exagerado o valor de 200 salários mínimos fixado no acórdão.

Também considerou que o fato de o torneiro mecânico haver demorado 13 anos para pedir a reparação não serve para diminuir o valor fixado pelos danos morais. Mesmo porque, conforme a relatora, a gravidade da ofensa sofrida permanece igual com o passar dos anos, seja 11 ou 13 anos depois.

Quanto à cumulação do dano moral com o dano estético, a ministra entendeu que a questão é pacificada na jurisprudência do STJ. Em relação aos honorários, como o tribunal de origem considerou que o percentual arbitrado atende de forma moderada e justa o trabalho do advogado no processo, não é possível ao STJ rever, em sede de recurso especial, os critérios adotados.

Por isso, a ministra não conheceu o Recurso Especial a empresa. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito. Não participaram do julgamento os ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros.

RESP 722.524

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