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Prestador de ser serviço não paga Cofins, reafirma STJ

23 de maio de 2005, 15h19

Por Redação ConJur

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Sociedades civis prestadoras de serviços estão isentas do pagamento da Cofins — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que já tem posição firmada na Súmula 276 a respeito da contribuição neste caso. As informações são do STJ.

A Lei 9.430/96 revoga a isenção da Cofins concedida às sociedades civis prestadoras de serviços pela Lei Complementar 70/91. Mas o STJ entende que não é possível revogar um dispositivo de uma lei complementar por uma norma prevista em lei ordinária. Isso violaria o princípio da hierarquia das leis.

De acordo com o STJ, órgãos da imprensa vêm divulgando equivocadamente que decisões dos ministros Peçanha Martins e Eliana Calmon, ambos da 2ª Turma, estão em discordância com o posicionamento do STJ sobre o tema. Ainda de acordo com o tribunal, os casos abordados nas reportagens dizem respeito a recursos em que a abordagem foi constitucional, afastando do STJ a competência para julgá-los.

A discussão envolve a Fazenda Nacional, que tenta levar ao Supremo Tribunal Federal o julgamento sobre a validade da revogação da isenção da Cofins para os prestadores de serviços, com o argumento de que se trata de matéria constitucional.