Vida no seguro

Liminar garante seguro de vida de aposentados do Banespa

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23 de maio de 2005, 13h15

A juíza Cláudia Maria Chamorro Rebert, da 21ª Vara Cível Central de São Paulo, concedeu liminar para impedir a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) de cancelar o seguro de vida de aposentados do Banespa (hoje Santander). Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

A medida determina que a seguradora se abstenha de cancelar a apólice até o final julgamento da ação cautelar, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A liminar beneficia cerca de 13 mil aposentados do Banespa.

Segundo a inicial da ação, a seguradora enviou carta, a 20 mil beneficiários de uma apólice de vida em grupo, efetuada em 1973, informando que não a renovaria mais a partir de 31 de maio. A empresa alegou não ter interesse em manter a apólice.

Os cerca de 7 mil funcionários ainda em atividade no Santander receberam a oferta de aderir a um novo seguro do banco, com a ressalva de que perderiam o benefício ao se aposentar. Os que já estão inativos, no entanto, ficariam sem a cobertura.

A Associação dos Funcionários Aposentados do Banespa (Afabesp), ingressou com uma ação cautelar, requerendo a manutenção das apólices. A Justiça concedeu a liminar para garantir o direito dos segurados, entendendo a “relevância do serviço contratado pelos associados”.

Leia o despacho da juíza:

“Vistos. Com efeito, da análise da documentação carreada com a inicial, verifica-se que a apólice de seguro de vida em grupo firmada pelos associados da autora está na iminência de ser cancelada, por ato unilateral da seguradora.

Desta feita, considerando a relevância da argumentação expendida, discutível se mostra a regularidade do pretendido cancelamento, mormente porque a comunicação enviada não fora satisfatoriamente fundamentada, não se podendo, portanto, concluir que o pedido encontra amparo contratual. Presente, pois, a fumaça do bom direito.

De outro lado, flagrante o perigo da demora, considerando a relevância do serviço contratado pelos associados da autora.

Por tais fundamentos, defiro a medida liminar, para determinar que as rés se abstenham de cancelar a apólice n.19300000010, até o final julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem assim para determinar que as rés exibam nos autos a mencionada apólice, em cinco dias.

Expeça-se o necessário.

Cumprida a medida, citem-se as rés, com as advertências legais.

No mais, aguarda-se por 30 dias o ajuizamento da ação principal.

Decorridos, certifique-se e tornem conclusos.”

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