Exceção à regra

Lei autoriza porte de armas a técnicos da Receita Federal

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23 de maio de 2005, 19h23

Os técnicos da Receita Federal garantiram o direito ao porte de armas com a edição da Lei 11.118, que altera o Estatuto do Desarmamento. A lei prevê a possibilidade do porte para a defesa pessoal destes servidores.

O direito ao porte de armas é uma antiga reivindicação da categoria. De acordo com o Sindireceita — Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal, muitos servidores já passaram por apuros ao atuar no combate ao contrabando e à pirataria em portos, aeroportos e fronteiras.

Segundo o sindicato, muitas vezes os técnicos da Receita trabalham sozinhos na linha de frente da repreensão aos crimes, sem a proteção de policiais federais. Há, sustenta o Sindireceita, relatos de técnicos vítimas de perseguição e que não puderam contar com apoio policial.

Para a procuradora de Justiça de São Paulo Luiza Nagib Eluf, a permissão deve ser acompanhada de avaliação e controle pela Receita, como, segundo ela, acontece com o Ministério Público. “O fato de ser permitido para a categoria não quer dizer que todo mundo poderá portar arma. Deve haver um controle do estado emocional e de stress dos servidores”, diz.

“Ao mesmo tempo sou contra o porte. Acho que as armas não devem ser usadas, elas geram violência. Quanta mais elas forem evitadas melhor”, afirma Luiza. Hoje, o Estatuto do Desarmamento autoriza o porte de armas para os integrantes das Forças Armadas, policiais federais e estaduais, guardas municipais, polícias do Senado, da Agência Brasileira de Inteligência, entre outras.

Leia a íntegra do projeto

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.118, DE 19 DE MAIO DE 2005.

Mensagem de veto

Acrescenta parágrafos ao art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 10 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 10

§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF.

§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

§ 3o (VETADO)” (NR)

Art. 2o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

Art. 3o Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei no 10.884, de 17 de junho de 2004, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.

Art. 4o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X, em seu caput, e do seguinte § 1o-A:

“Art. 6o

………………………………………………………………..

X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.

……………………………………………………………….

§ 1o- A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados.

………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

José Alencar Gomes da Silva

Agnelo Santos Queiroz Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2005.

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