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Justiça não suspende cobrança pela emissão de CPF

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23 de maio de 2005, 19h15

O Ministério Público Federal não conseguiu suspender a cobrança da tarifa de R$ 4,50 para a emissão dos cartões do CPF — Cadastro de Pessoa Física. O pedido foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Cabe recurso.

Na Ação Civil Pública, o MPF alegou que a obtenção e o uso do CPF são direitos da cidadania. A primeira instância rejeitou o pedido de liminar e os procuradores recorreram, mas os desembargadores federais mantiveram a cobrança da taxa. O mérito da causa ainda será julgado em primeira instância. A informação é do site do TRF-2.

Para fazer a inscrição no CPF, alterar ou emitir a segunda via do documento, a Receita mantém convênio com o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e os Correios. Para o serviço, a Instrução Normativa 190, de 2002, que cria os convênios, estabeleceu taxa de R$ 4,50, recolhida em favor dos conveniados.

O MPF sustenta que a taxa é ilegal, já que o documento é obrigatório para as pessoas físicas. A entidade sustenta ainda que deveria ser declarada, em juízo, a nulidade dos convênios firmados entre a União Federal e os Correios, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil.

Na ação, os procuradores alegam que o artigo 175 da Constituição Federal determina que cabe ao Poder Público, “na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. Por isso, o órgão questiona o fato de os convênios terem sido firmados sem licitação pública.

A União alegou que a licitação não seria obrigatória para fechar os convênios, nos termos do artigo 37 da Constituição e da Lei 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Segundo a defesa da União, emitir o cartão do CPF demanda gastos e a quantia cobrada é razoável.

O relator do processo em segunda instância, desembargador federal Paulo Barata, afirmou que a concessão da liminar poderia gerar dano irreparável para a União e que a questão exige exame mais aprofundado, que será feito na ação principal que ainda tramita em primeira instância.

“Assim, não comprovado pelo agravante nenhum dano irreparável, não cabe a este tribunal substituir uma decisão razoável por outra, ferindo o princípio do juiz natural”, concluiu o desembargador federal.

Processo 2003.02.01.005940-1

Leia a íntegra da decisão

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL

AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT

ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA E OUTROS

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO: SEM ADVOGADO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: SEM ADVOGADO

DEC. AGRAVADA: FLS. 71/74

ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010191416)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Federal/RJ que, nos autos da ação civil pública nº 20025101019141-6, indeferiu a liminar para suspensão da cobrança da tarifa de R$ 4,50 para expedição do cartão do CPF.

Argumentou o agravante, em apertada síntese, que requer em ação civil pública a declaração da ilegalidade da “tarifa” instituída no artigo 9º, da IN nº 190/02, a declaração de nulidade dos convênios firmados entre a União Federal e a EBTC, CEF e BANCO DO BRASIL e, ainda, a condenação da União Federal na obrigação de proceder de forma gratuita a inscrição dos cidadãos no CPF; que o juiz, entendendo insuficientes os motivos fáticos e de direito trazidos aos autos, indeferiu todos os pleitos requeridos em antecipação de tutela; que o serviço em tela deve observância ao artigo 175, da CF; que a obtenção e o uso do CPF fazem parte do direito de cidadania; que é ilegal a cobrança de tarifa para remuneração do exercício do poder de polícia; que a manutenção de tal cobrança traz como conseqüência para a sociedade um prejuízo irreparável ou de difícil reparação; que a demora na prestação jurisdicional acabará gerando efeitos graves.

Contra-razões da EBCT (fls. 87/90), argumentando que o juiz a quo não se manifestou sobre as várias alegações do agravante, motivo pelo qual o agravo, dentro de seus limites, também não poderá fazê-lo sem suprimir uma instância.

Às fls. 92/99, a CEF, preliminarmente, argüiu a ausência de documentos na instrução do recurso (artigo 525, do CPC). Alegou a ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da causa, bem como a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou não haver óbice para a cobrança da tarifa, caso contrário, a ausência de pagamento das despesas importaria em evidente enriquecimento sem causa da União Federal.


O Banco do Brasil (fls. 103/106) argumentou que a realização do convênio facilitou a vida dos cidadãos, não havendo que se falar em prejuízo; que o juiz a quo não ficou convencido dos requisitos para a concessão da medida, decisão que deve ser mantida.

Em suas contra-razões (fls. 113/115), a União Federal alegou que a ilegalidade apontada não restou demonstrada; que as normas legais não exigem licitação para realização de convênios (artigo 37, da Cf e Lei nº 8666/91); que a expedição do cartão do CPF demanda gastos, sendo módica a quantia cobrada.

Indeferido o pedido recursal de liminar, o Ministério Público Federal agravou às fls. 149/134.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 138/139, opinou pelo provimento dos recursos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2004.

PAULO FREITAS BARATA

Relator

V O T O

EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO. CARTÃO DO CPF. COBRANÇA DO SERVIÇO. ARTIGOS 37 E 175, DA CF. LEI Nº 8666/93.

1. A concessão de liminar exige a presença de requisitos, periculum in mora e fumus boni irus, que não foram suficientemente demonstrados até esta fase.

2. Nos estreitos limites do agravo de instrumento não cabe decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo, ainda mais quando a questão demanda exame mais rigoroso.

3. Poder geral de cautela do juiz. Decisão que só mereceria ser revista se proferida com abuso de poder ou ilegalidade flagrante. Precedentes.

4. Ausência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação. Periculum in mora inverso a ser evitado.

5. As questões constitucionais e legais suscitadas só poderão ser apreciadas pelo tribunal depois de ultrapassadas, definitivamente, as preliminares de legitimidade e adequação da via pelo juiz a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

6. Agravos improvidos.

Insurgiu-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Federal/RJ que, nos autos da ação civil pública nº 20025101019141-6, indeferiu a liminar para suspensão da cobrança da tarifa de R$ 4,50 para expedição do cartão do CPF.

Conforme relatado, argumentou o agravante, em apertada síntese, que requer em ação civil pública a declaração da ilegalidade da “tarifa” instituída no artigo 9o, da IN nº 190/02, a declaração de nulidade dos convênios firmados entre a União Federal e a EBTC, CEF e BANCO DO BRASIL e, ainda, a condenação da União Federal na obrigação de proceder de forma gratuita a inscrição dos cidadãos no CPF; que o juiz, entendendo insuficientes os motivos fáticos e de direito trazidos aos autos, indeferiu todos os pleitos requeridos em antecipação de tutela; que o serviço em tela deve observância ao artigo 175, da CF; que a obtenção e o uso do CPF fazem parte do direito de cidadania; que é ilegal a cobrança de tarifa para remuneração do exercício do poder de polícia; que a manutenção de tal cobrança traz como conseqüência para a sociedade um prejuízo irreparável ou de difícil reparação; que a demora na prestação jurisdicional acabará gerando efeitos graves.

Indeferido o pedido recursal de liminar, o agravante interpôs o recurso de fls. 149.

Em que pese a argumentação expendida pelo ilustre Parquet Federal, assim como o juiz a quo, não me convenci até aqui da presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.

A matéria precisa de exame mais rigoroso, incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo.

Por outro lado, não vislumbro, in casu, o necessário agravo ao agravante, decorrente de abuso de poder ou de ilegalidade flagrante que justifique a interposição do recurso. Não se pode aceitar como prejuízo a ser evitado aquele que provém da normal interpretação e aplicação da lei.

O que se apreende dos autos é que o juiz a quo, dentro do seu poder geral de cautela, não vislumbrou a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, à vista dos documentos constantes no processo até esta fase. Assim, nada vejo a reformar na decisão, eis que só mereceria ser revista no caso de abuso de poder ou ilegalidade flagrante, conforme a jurisprudência dos tribunais:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. REQUISITOS. ART. 7º, II, DA LEI NO. 1533/51 E 458, DO CPC. ACÓRDÃO FUNDADO NOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR MONOCRÁTICO À VISTA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

I — A questão apresentada demanda o reexame do conjunto fático-probatório, por se tratar dos pressupostos subjetivos atinentes aos dispositivos legais acima mencionados.


II — O Tribunal a quo, ao manter a decisão impugnada, defendeu a convicção pessoal do julgador, imanente ao poder geral de cautela do magistrado, para afirmar inexistir a demonstração dos requisitos para a concessão da liminar, entendendo que o ato acoimado era isento de abuso e ilegalidade, à vista do contexto fático-probatório.

III — Agravo regimental improvido.”

(AGRMC 6714/GO. T1. Min. Francisco Falcão. DJ de 20.10.03).

“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL DENEGATÓRIO DE MEDIDA LIMINAR.

A apreciação de medida liminar é ato que se insere no poder geral de cautela do juiz. Quando indeferitório só pode ser revisto se foi praticado com abuso de poder ou ilegalidade flagrante, inocorrentes na hipótese.

Recurso improvido.”

(ROMS 756/SP. T2. Min. Américo Luz. DJ de 06.05.91).

Na concessão de medidas liminares, é necessário atentarmos para a possibilidade do periculum in mora inverso, caso contrário, o reconhecimento antecipado do pedido poderá acarretar prejuízo irreversível (artigo 273, § 2o, do CPC) à outra parte.

Assim, não comprovado pelo agravante nenhum dano irreparável, não cabe a este tribunal substituir uma decisão razoável por outra, ferindo o princípio do juiz natural.

Ressalte-se, por oportuno, que há inúmeras preliminares a serem apreciadas, minuciosamente, pelo juiz a quo, como as questões atinentes à legitimidade e à adequação da via eleita, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, motivo pelo qual não cabe, neste momento, manifestação deste tribunal sobre as alegadas violações às normas constitucionais apontadas, bem como à Lei nº 8666/93.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos agravos.

É como voto.

Rio de Janeiro, … de … de 2004.

PAULO FREITAS BARATA

Relator

E M E N T A

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO. CARTÃO DO CPF. COBRANÇA DO SERVIÇO. ARTIGOS 37 E 175, DA CF. LEI Nº 8666/93.

1. A concessão de liminar exige a presença de requisitos, periculum in mora e fumus boni irus, que não foram suficientemente demonstrados até esta fase.

2. Nos estreitos limites do agravo de instrumento não cabe decidir o mérito da pretensão deduzida em juízo, ainda mais quando a questão demanda exame mais rigoroso.

3. Poder geral de cautela do juiz. Decisão que só mereceria ser revista se proferida com abuso de poder ou ilegalidade flagrante. Precedentes.

4. Ausência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação. Periculum in mora inverso a ser evitado.

5. As questões constitucionais e legais suscitadas só poderão ser apreciadas pelo tribunal depois de ultrapassadas, definitivamente, as preliminares de legitimidade e adequação da via pelo juiz a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

6. Agravos improvidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2004. (data do julgamento).

PAULO FREITAS BARATA

Relator

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