Cobrança extorsiva

Justiça reduz honorários e OAB-SP pune advogado

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22 de maio de 2005, 21h04

Por cobrar dos clientes honorários equivalentes a 50% do valor da causa, mais os impostos que cabiam a ele recolher, o advogado Carlos Roberto Micelli, de Araraquara, viu o Ministério Público, a Justiça e a Ordem dos Advogados voltarem-se contra ele.

Micelli especializou-se em pedidos de revisão de benefícios previdenciários defendendo, na maioria das vezes, idosos com mais de 60 anos de idade. Quando voltar a atuar, depois dos 180 dias de suspensão que a OAB paulista lhe impôs, os honorários do profissional não poderão exceder a faixa dos 30%.

O limite, para postulantes com mais de 60 anos, foi estabelecido em liminar do juiz Paulo Ricardo Arena Filho, da 1ª Vara Federal de Araraquara, com fundamento na lei 10.741/03 — o Estatuto do Idoso. A liminar foi dada na Ação Civil Pública proposta pela procuradora da República Eloísa Helena Machado. Ela apurou que Micelli chegava a cobrar 50% de honorários, acrescidos de impostos.

A liminar determina também que, cada vez que for à Justiça Federal levantar os alvarás para pagamento de benefícios e indenizações a seus clientes, Micelli deverá apresentar procuração atualizada do cliente, com novo contrato de prestação de serviços advocatícios, num valor dentro do estipulado pela decisão, sem adição de valores a serem pagos a título de Imposto de Renda, além de cláusula que revogue também o contrato anterior que mantinha com o cliente.

Para o MPF, a cobrança de 50% do valor a ser recebido pelo cliente na causa mais o imposto de renda incidente no serviço, é abusiva. Clientes do advogado relataram ao MPF outros abusos, como procurações assinadas retroativamente, promessa de valores mais altos que os efetivamente pagos, e não-pagamento, até a data da decisão, da parte do cliente de um benefício de R$ 40 mil conquistado judicialmente em julho de 2004.

O MPF juntou aos autos decisão do Tribunal de Ética da OAB paulista contra Micelli, no qual a entidade concluiu que os honorários cobrados “são extorsivos” e feriram “a ética que deve presidir a relação advogado-cliente”, inclusive porque o advogado, diante dos valores que impõe, acaba recebendo valor maior que o cliente. O advogado-réu foi punido pela instituição com seis meses de suspensão, e terá de devolver ao cliente os valores que excediam 30% do valor da causa.

“A cobrança de honorários advocatícios está ligada à ética da profissão, vez que a Advocacia é um meio, um instrumento para se atingir a Justiça, e não um fim em si mesmo — ou seja, auferir o profissional valor igual ou superior ao do titular do direito. O quadro se torna mais grave quando se considera que os clientes são pessoas idosas, de pouca cultura e hipossuficientes”, escreveu o juiz em sua decisão.

Para a procuradora, os valores cobrados pelo advogado ofendem a dignidade das vítimas. O Estatuto do Idoso prevê que o Ministério Público pode usar da Ação Civil Pública para proteger os interesses coletivos e, inclusive, individuais homogêneos (quando as vítimas são identificáveis, mas a origem do dano é comum).

O juiz, por sua vez, diante dos documentos e depoimentos colhidos pelo MPF julgou que há “prova inequívoca e segura, além de verossímil, de que os representados/clientes do requerido (idosos) não estão sendo tratados com dignidade e respeito; isto é, não se admite que o requerido, o advogado Carlos Roberto Micelli, os patrocine com base em contrato de honorários advocatícios que lhe autorize ganhar valor igual ou mesmo até superior ao ganho pelo titular do direito”, escreveu Arena Filho.

Processo nº 2005.61.20.002969-0

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