Cada um na sua

Ação questiona nomeação de promotores para secretário

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21 de maio de 2005, 13h06

O cargo de secretário de estado é incompatível com a função de promotor público. Com essa alegação, o advogado de Cuiabá (MT) Eduardo Mahon ingressou com Ação Civil Pública no Tribunal de Justiça do Mato Grosso para pedir o afastamento do secretário de Justiça Celso Wilson e do secretário de Saúde do estado Marcos Machado. Ambos são membros do Ministério Público estadual.

De acordo com Mahon, a nomeação de Wilson e Machado, para cargos de confiança do Poder Executivo afronta o artigo 237 do estatuto do MP e representa dano ao erário “pelo empenho de vencimentos para servidores que não se encontram devidamente instalados em suas funções de origem e, noutro prisma, investidos de função pública incompatível com o cargo”.

De acordo com o inciso 4º do artigo 237, é vedado aos membros do Ministério Público “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”. A proibição se estende, no inciso 5º, à “atividade político partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer”.

Na ação, Mahon cita entendimento da 3ª Vara Federal de Sergipe que manifestou-se contrária à possibilidade de um membro do MP figurar como apoio administrativo ao Poder Executivo e acórdãos do Supremo Tribunal Federal segundo os quais, o cargo público de procurador geral é “tão relevante que não necessita passar pelo crivo de órgão legislativo”. Ou seja, afirma o advogado, o Legislativo não deve intervir nos destinos do MP e “o contrário não poderá se dar”.

Leia a íntegra da inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

EDUARDO MAHON, brasileiro, solteiro, professor universitário, advogado regularmente matriculado na Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, sob registro 6363, com escritório profissional à Rua Estevão de Mendonça, 1650, Morada do Sol, Cuiabá, Mato Grosso, portador de Título Eleitoral 174734718/05 – Secção 0213, Zona 001, com domicílio eleitoral em Cuiabá-MT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor com espeque na LC-MT 27/93 e ainda Lei 4717/65,

AÇÃO POPULAR

C/C PEDIDO LIMINAR AD CAUTELAM PRO SOCIETATE

Em face ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO pelo ato de nomeação de Promotores Públicos para o cargo de Secretário de Estado de Justiça e Secretário de Estado de Saúde, em litisconsórcio com o EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, Presidente do Colégio Superior Respectivo, pelos fatos que são doravante expendidos:

QUANTO AO OBJETO DA ACTIO POPULARIS

Versam os presentes autos acerca de dano patrimonial ao Erário Mato-Grossense, em função de contratação de Promotores Públicos para cargos de Secretários de Estado, de confiança estrita do Poder Executivo, comprometendo mensalmente o Erário pelo empenho de vencimentos para servidores que não se encontram devidamente instalados em suas funções de origem e, noutro prima, investidos de função pública incompatível com o cargo.

Advirta-se, preambularmente, não tratar-se de por em causa a competência destes mesmos servidores, cada qual pedra de toque à escola de escol mato-grossense, o primeiro Secretário de Justiça um homem equilibrado e honesto e o segundo Secretário de Saúde, eterno vigilante. Ambos professores universitários de gabarito, catedráticos briosos de Direito Processual, formando turmas para a vida acadêmica e profissional. O que se espera provido é o conhecimento da inadequação funcional dos mesmos e o reflexo de tal situação na órbita patrimonial do Erário. Talvez até pela competência comprovada de cada qual, irregularmente aproveitada pelo Governo de Mato Grosso, o lustro do nome de ambos esteja agora em questão – injustiça pessoal com estes mestres, mas inafastável compromisso com a legalidade e probidade, valores duelando aqui.

Argumenta-se, em resumo, que o cargo singular a que o Parquet alça o servidor público é deveras, incompatível com outra função estatal, ainda mais agravado o fato de ter matizes políticos. O cargo e a função de Promotor Público, ambos coordenados pela diretiva constitucional e regulados pela Lei Orgânica do Ministério Público, abarcam dissonância total do exercício político em cargos de confiança, ainda que afastado o servidor público do Parquet, como se verá ao longo do arrazoado na peça inaugural. É que as garantias conferidas aos “fiscais da lei” são tantas e tamanhas que a incompatibilidade tem caráter absoluto e, ao contrário do que aparentemente poderá se imaginar, essas tais prerrogativas acobertam de proteção o próprio Ministério Público e a atividade de fiscalização saudável do Estado. Assim sendo, pelo verso e anverso da presente Exordial, busca-se proteger, de um lado, o Erário, de outro, as prerrogativas do Ministério Público, ressaltando-se a independência indeclinável, irrenunciável, inafastável e inegável.


De início, deve-se anotar que a Ação Popular é primogênita da Ação Civil Pública, emprestando identidade a esta última e não o contrário. Considerando que data a Lei 4.717, editada e promulgada em 1965, é preteria à Carta Magna e franqueia a qualquer cidadão-eleitor o manejo da fiscalização do Patrimônio Público e reflexos, temos vantagens na interposição deste Remédio Infra-Constitucional – celeridade procedimental tal qual o mandado de segurança e habeas corpus, legitimidade amplíssima daquele que comprovar sua quitação com o serviço eleitoral, interesse substitutivo do próprio órgão do Ministério Público em nome do cidadão comum e, por fim, um objeto único – anular, no todo ou em parte, quaisquer atos que lesem direta ou indiretamente o Erário. Contratações irregulares ou ilegais, variando do grau de eiva constatada, são exemplos cristalinos do ânimo legitimador para a impetração de Ação Popular. De tudo, extrai-se que a Ação Popular é garantia máxima de controle do Estado por parte de seus cidadãos, por meio do Judiciário.

Preambularmente, firme-se a competência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para conhecer e processar ato administrativo de monta lançado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso que, por analogia com o mandado de segurança ou qualquer outra ação originária, merece a guarida garantidora do Pretório Estadual Máximo que é o próprio TJMT. Transcrevemos a Lei 4717/65, ipsis literis:

Art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

De outro giro, pinçamos da Constituição Estadual outros indicativos que a garantia do Foro de Prerrogativa estende-se perfeitamente à Ação Popular, evitando inclusive o desgaste daquele Executivo em primeira instância, sobretudo em atenção às conseqüências fático-jurídicas resultantes do exame de mérito da lide, redundantes das conclusões do Pretor acerca do deslinde da Exordial. De forma ser imperiosa a reprodução da Lei Maior, verbis:

Art. 114. Compete ao Tribunal de Justiça:

II – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Deputados estaduais, Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, os Procuradores de Justiça, os membros do Ministério Público, os Procuradores do Estado, os Procuradores da Defensoria Pública, os Defensores Públicos e os Prefeitos municipais;

b) os mandados de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, incluídos os dos seus Presidentes, do próprio Tribunal de Justiça, seus membros e Turmas, incluídos os dos seus Presidentes, do Conselho Superior da Magistratura, dos Juízes de primeiro grau, do Corregedor-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador-Geral da Defensoria Pública;

j) os mandados de injunção, quando a ausência de norma regulamentadora de competência do Governador ou da Mesa da Assembléia Legislativa tornar inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Era bem de se ver que Ação Popular, raramente exercida, não figurar naquele rol, mas por SIMETRIA ABSOLUTA com outros institutos jurídicos, evidentemente compreende-se a lacuna do referido texto. Em exame perfunctório, de modo a superar o tema já no preâmbulo, temos ainda o Regimento Interno do Colendo Tribunal, indicando nos dispositivos pinçados:

Art. 15 – Compete ao Tribunal Pleno:

I – Processar e julgar:

(…)

g) os mandados de segurança singular e coletivo e o habeas data contra os atos do GOVERNADOR DO ESTADO, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral da Defensoria Pública e os respectivos CONSELHOS SUPERIORES.

Ora, se Mandado de Segurança Coletivo – que é o mais – indicando o Governador do Estado, Procurador Geral de Justiça e Conselhos Superiores, evidentemente poder-se-á julgar o menos que é Ação Popular para impugnar ato administrativo, desta vez em prol do interesse público, antes de qualquer interesse particularizado. Não é por acaso que deverão responder, solidariamente, o Exmo. Sr. Governador, o Exmo. Sr. Procurador Geral e o Colegiado Superior ao qual preside. Portanto, não há que se furtar ao Colendo Sodalício Mato-Grossense nobre ofício julgador de relevo.


Poderíamos, por exclusão, citar o art. 105 da Magna Carta, ao firmar a competência do Superior Tribunal de Justiça. Lá, menciona-se a atratividade para o julgamento de CRIMES cometidos por Governador de Estado (I, a), habeas corpus (I, c), quando o COATOR for o Chefe do Executivo e nenhuma outra referência residual. Daí, tanto por analogia com a Constituição de Mato Grosso, como por exclusão ao ROL TAXATIVO (e excludente) do art. 105, I da Constituição da República, temos para nós sólida a função jurisdicional deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

De forma que se conclui ser inarredável a cognição desta Tribuna Estadual a decidir o destino dos atos de gestão e de poder do Impetrado, Governador de Estado, envolvendo-se Secretários respectivos. Até para efeitos de reflexos eventuais tangenciando à improbidade administrativa, deve o TJMT arrogar-se da competências própria para determinar-se Juízo Natural da intrincada refrega. Ultrapassado o capítulo atinente à fixação de jurisdição circunscrita ao Tribunal, devemos atentar para o cabimento e adequação processual e procedimental do objeto perseguido, ladeando à solução jurídica que o próprio Impetrante encontrou, qual seja, a Ação Popular.

QUANTO AO CABIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO

Questiona-se se cabe demanda popular e se é adequada à situação fática dos Promotores-Secretários estarem auferindo renda de cá (Governo de MT) ou de lá (proventos do Ministério Público). Da inteligência da legislação correlada já decantada, temos de pé não só a legitimidade facilmente comprovada por meio de título eleitoral, como também o INTERESSE SUBSTITUTIVO do cidadão Impetrante para questionar-se o destino das verbas aplicadas, somadas às ajudas-de-custo, viagens, passagens e demais benécies adredes ao cargo de Secretário de Estado. Senão, vejamos:

Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União representa os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

Qual a lesividade ao Estado a determinar a possibilidade jurídica do pedido, uma das condições genéricas de qualquer ação? Evidentemente, no ato da posse do Promotor-Secretário, temos tripla lesão – a um, que desloca servidor público munido de garantias constitucionais, afastando-o de suas funções para, enfim, assumir cargo ao qual é absolutamente incompatível; a dois, porque recebendo de lá ou de cá, este servidor público desvia sua finalidade natural de Promotor de Justiça; a três, causa danos reflexos irreparáveis ao Estado, por deixar vácuo junto ao Ministério Público Estadual que investiu anos no preparo de excepcionais promotores públicos e a sociedade padece daí do alto grau de especialização funcional destes mesmos expert’s.

Todavia, no que tange ao contrato público especificamente considerado, disponibilizando tal jurista especialista de sua função constitucional de fiscal para colaborar com que deve ser fiscalizado, liberado que está por Colégio de Procuradores respectivo, optando por receber de uma das fontes (ambas públicas), temos cristalina a perfeita sintonia com o que se busca e requer-se, ao final, com a dicção da Lei 4.717/65:

Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

(…)

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

(…)

b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

e) o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 4º. São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º:


I – a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais;

Portanto, encontram-se olvidadas e desatendidas, simultaneamente, três hipóteses protetivas ao Erário Público – primeiro, que o ato de liberação daqueles servidores públicos é irregular, quando não ilegal; segundo, que as justificativas que embasam tal medida de exceção inexiste juridicamente; terceiro, sublinhe-se, verifica-se o desvio de finalidade funcional dos Promotores que, de um lado, desguarnecem a sociedade com o vácuo no Ministério Público e, de outro, batem-se com a lógica jurídica de empenhar-se em Poder Executivo ao qual deveriam empenhar-se na fiscalização.

Ainda em escorço preambular, nada obsta a admissão da presente demanda com o rito estabelecido na Lei 4.717/65 e mais, até recomenda à concessão de MEDIDA LIMINAR pleiteada ao final, conforme se verá:

Art. 7º. A ação obedecerá o procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

I – Ao despachar a inicial o juiz ordenará:

a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

b) a requisição às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando o prazo de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.

§ 1º. O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.

(…)

III – Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas. Salvo quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

IV – O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

V – Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

Art. 5º – (…)

§ 4º. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

Por que ser a LIMINAR imprescindível aqui? Ora, imaginando-se que o comprometimento funcional do Ministério Público do Estado de Mato Grosso é deveras considerável e ainda o montante disponível do Erário à Administração Delegada dos Secretários de Estado, avulta-se o periculum in mora, sem maiores esforços imaginativos. O fumus boni juris é evidente, em razão de fato notório e público que, de fato, os sobreditos servidores são, a um só tempo, Promotores e Secretários, carecendo de maiores demonstrações.

QUANTO AO MÉRITO DAS CONSTRATAÇÕES EIVADAS DE VÍCIO DE LEGALIDADE

Poderá Promotor Público, ainda que licenciado pelo Colégio de Procuradores, assumir cargo de confiança junto ao Executivo Estadual e continuar recebendo seus vencimentos, seja pela dotação do Ministério Público, seja pela rubrica do próprio Governo?! Reside aí o cerne da questão que urge ser resolvida, enfrentando-se o mérito. Apoia-se o Impetrante em óbvias leituras constitucionais e infraconstitucionais, emoldurando-se em decisões judiciais que comungam do entendimento na mesma esteira.

Tema que provoca digressões acaloradas, tais como a polêmica da função investigativa do Ministério Público já rechaçada por este Egrégio Sodalício, é a participação de Promotores e Procuradores de Justiça em cargos de confiança do Poder Executivo, nas mais diversas funções, sobretudo ladeando o Executivo em Secretarias de Estado. Evidentemente, nem nos passa pela mente, que estes honrados profissionais estejam atuando sem a devida autorização dos órgãos superiores da administração do Parquet Mato-Grossense… É claro que gozam os Secretários-Promotores (ou Promotores-Secretários) de garantia de afastamento temporário de suas funções junto ao ofício do Ministério Público Estadual. O que se quer apurar é se há ou não possibilidade jurídica de tal contratação ser juridicamente válida, com vistas a preservar o PATRIMÔNIO PÚBLICO do Erário Mato-Grossense. Havendo ou não legalidade, é de se apurar com o mérito – contudo, a mera possibilidade (em nosso entender, verossímil), já anima e justifica o ingresso da presente Actio Popularis.


Antes que se anote outra impressão, gostaríamos de reviver observação pertinente do Ministro do Pretório Excelso, Celso de Melo, que afirma ser privilegiado órgão que a Constituição Republicana trata de forma especial. O Ministério Público é um desses casos únicos na História nacional, agente que promoveu e promove revolução nos usos e costumes afetos à interesses coletivos. Essencialmente fiscalizador e moralizador, devemos ao Parquet, essa jóia constitucional, nossas homenagens pelos trabalhos corajosos que não se vergam aos interesses econômicos e políticos de ocasião.

Todavia, Excelentíssimo Senhor Presidente, justamente por afiançar tanto respeito e honorabilidade aos membros do MP, que estranhamos sua participação no Executivo Mato-Grossense. Não suspeitando da idêntica respeitabilidade do Governo Estadual, ao contrário, mas acreditando que a participação de promotores e procuradores é estranha a todos os fundamentos da Constituição da República. Em 1988 quis o constituinte eleger um 4º Poder – independente, vigoroso, destemido em todos ao matizes que se possa perquirir. O Ministério Público precisa, administrativa e juridicamente, ser independente – não há fiscalização imparcial e destemida em órgãos onde lá se encontra colega de função, a comungar POLITICAMENTE dos destinos da Administração Pública que deve passar pelo crivo do próprio Parquet.

Se o FISCAL DA LEI, do emprego de verbas públicas, das eleições, da boa administração enfim, soma-se e integra o quadro do Poder Executivo, exercendo cargo de confiança, ainda que em disponibilidade autorizada, fica aos colegas promotores e procuradores a difícil missão de mirarem membros do próprio Parquet como alvo de investigações, requisições e denúncias, por suposto. Lembramos, entretanto, que a suspeição processual é também aferida pela mera possibilidade abstrata da causa ver-se comprometida. Se há, pelo prisma judicial, a suspeição e impedimento de membros do Ministério Público a vedar atuação oficiante em determinado caso in concreto, o que se dirá quanto ao estado de vinculação entre um e outro órgão, havendo dois integrantes de um funcionando em prol do outro?!

Excelência – o impedimento e a suspeição processualmente in casu, é potencializada à enésima vez quanto um membro do Parquet colabora com a Administração Pública Executiva da qual é fiscal. E inverte a lógica legal – QUEM PASSA A SER SUSPEITO É O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não que o órgão perca a sua identidade, mas os melindres, as suscetibilidades funcionais de colegas, o companheirismo, a camaradagem, enfim, as relações pessoais construídas por anos de trabalho comum, podem ao menos em tese, comprometer (nem tanto os Secretários que se encontram afastados), mas o próprio Ministério Público. Via reflexa, comprometido o órgão fiscalizador, entregue está o Erário à discricionalidade do Executivo, repita-se, em tese. Como a Constituição e a Lei Orgânica do Ministério Público não admite que QUALQUER CIDADÃO, NEM EM TESE, FORMULE TAL HIPÓTESE, é de se convir que também não haverá imiscuídas as funções relativas à promotoria e secretaria de governo.

Achasse o Ministério Público irregulares medidas como acreditamos nós, deveriam atuar em desfavor do Governo do Estado, argüindo Secretário de Estado da pasta respectiva que é colega promotor de Justiça… Não que o Parquet não tenha autonomia para fazê-lo; não que o fiscal da lei deixe simplesmente de fazê-lo por se ver constrangido; não que um colega não possa investir contra o outro: mas, Excelentíssimo Senhor Presidente: “a mulher de César não deve apenas ser honesta…deve parecer honesta”. Ademais, são os recursos estaduais que estão sendo empenhados para o pagamento de proventos aos Promotores-Secretários (ou Secretários-Promotores?) e, sendo ilegal a contratação comissionada, hão de serem devolvidos e o Governo Estadual responsabilizado.

Vejamos o que consta, ineludivelmente, no Corpus Constitucionalis:

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção 1

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. 0 Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.


Art. 128. 0 Ministério Público abrange:

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

II -zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

A fim de emparelhar as órbitas constitucionais federais com as estaduais mato-grossenses, há de se perquirir a consonância entre uma e outra esfera. Não dissentindo da Lei Maior, sendo com ela congruente, determinou a Constituição do Estado de Mato Grosso:

Seção II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 103. 0 Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 104. Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:

I – praticar atos próprios de gestão;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;

Art. 108. Os membros do Ministério Público sujeitam-se às seguintes vedações:

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Há outra interpretação, Excelência?! Não se fala aqui o vernáculo escorreito?! Repise-se no inciso IV notoriamente destacado – é vedado ao Promotor de Justiça exercer, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, qualquer (qualquer, qualquer) outra função pública, salvo uma de magistério. Simples – estão os Promotores-Secretários em disponibilidade? Sim. Estão os mesmos recebendo mensalmente? Sim. Por evidência, Secretaria de Estado não é, definitivamente, sinônimo de magistério! Por óbvio, mesmo em disponibilidade autorizada pelo Colégio de Procuradores e pelo próprio Procurador Geral de Justiça, mesmo a convite do Exmo. Sr. Governador do Estado, MESMO SEM RECEBER, não poderiam assumir as respectivas Secretarias.

Repita-se – não poderiam assumir. Se assumiram, deverão ser afastados e devolvidos os vencimentos recebidos, seja ao Governo de Mato Grosso, seja ao próprio Ministério Público, afora as responsabilidades outras daí advindas. ISSO PORQUE A SOCIEDADE PAGOU O SALÁRIO DE UM PROMOTOR PARA QUE ESTE SIRVA AO GOVERNO? Não! Pagamos todos, para que um Promotor fiscalize quem ora auxilia. Qual o interesse do Exmo. Sr. Governador? Será o de perseguir o melhor profissional, o mais gabaritado para a função (e não existem outros tantos?) ou travar com o Ministério Público relações “pacíficas”, “amigáveis”, “íntimas”? De outro giro, qual seria o interesse da Instituição ao liberar dois de seus mais competentes funcionários a servir ao Executivo? Seria colaborar com o traquejo, o conhecimento, a técnica, atributos agregados por anos de investimento do próprio Parquet nesses servidores? Ou, de outro lado, procuraria as mesmas relações “cordiais”, “afetivas”, “diplomáticas”, com o Executivo Estadual?!

Nesta mesma esteira, determina a Lei Complementar n. 27/93 que regulamentou em Mato Grosso a atividade do Parquet:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


Art. 2º – Ao Ministério Público é assegurada a autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe:

I – praticar atos próprios de gestão;

X – compor os seus órgãos de administração;

XI – elaborar seus regimentos;

XII – exercer outras competências dela decorrentes.

§ 1º – As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executariedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

DAS FUNÇÕES GERAIS

Art. 22 Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e em outras leis, incumbe ainda, ao Ministério Público:

I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Federal;

II – promover a representação de inconstitucionalidade, para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

IV – promover o inquérito civil público, na forma da lei, para:

interesses difusos e coletivos;

b) a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao património público ou à moralidade administrativa do Estado, de sua administração indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participe.

V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências;

VII – deliberar sobre a participação em organismos estatais, de defesa do meio ambiente, do trabalho, do consumidor, da criança e do adolescente, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

VIII – ingressar em juízo, de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de Contas;

Art. 24 – O Ministério Público exercerá na forma da lei, o controle externo da atividade policial, velando, em especial, pela indisponibilidade, moralidade e legalidade da persecução criminal;

Art. 25 – Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I – pelos Poderes Estaduais e Municipais;

II – pelos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta;

Parágrafo único – No exercício da atribuição a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

I – receber notícias, de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis e dar-lhes as soluções adequadas;

LIVRO II

DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I

DA CARREIRA

CAPITULO VII

DA DISPONIBILIDADE

Art. 57 – Os membros do Ministério Público serão postos em disponibilidade nos casos expressamente previstos na Constituição e nas leis.

§ 2º – O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em Quadro Especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

TÍTULO II

DOS DEVERES, VEDAÇÕES, GARANTIAS E PRERROGATIVAS, VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 72 – São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

(…)

II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções, pelo respeito às autoridades constituídas;

III – recusar o cumprimento de diretrizes, recomendações, ordens e instruções ilegais ou incompatíveis com a sua independência funcional, quaisquer que seja o órgão, entidade ou autoridade de que emanem;

Art. 73 -Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político?partidária, ressalvada a filiação e o disposto no § 2º, deste artigo.

§ 1º – Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV, deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área da atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público, reconhecido pela Instituição, as atividades sindicais do Ministério Público e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos seus órgãos auxiliares.


SEÇÃO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 82 – Aos vencimentos dos membros componentes do Ministério Público poderão ser acrescidas as seguintes vantagens, nos termos desta lei:

XIII – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

(…)

§ 1º – A verba de representação, salvo quando concedida em razão de exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos, para todos os efeitos legais.

§ 2º – Aplicam?se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.

§ 3º – Computar?se?á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais previstos em lei, por tempo de serviço, o tempo de exercício de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.

A espécie de disponibilidade de Promotor de Justiça para assunção ao cargo de Secretário de Estado está EXPRESSAMENTE PREVISTA em algum dispositivo legal??? Em nosso sentir, não resta dúvidas sobre a impossibilidade de membros do Ministério Público ocupar, ainda que em disponibilidade, cargos de confiança no Poder Executivo. A fim de ilustrar o modesto arrazoado desta Actio Popularis, colacionamos texto legal reiterativo da Lei 8625/93 que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, derradeiro argumento para nos convencer daquela incongruência apontada:

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 43 – São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

VIII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

Art. 44 – Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

Parágrafo Único – Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

Em remate, esgotando o tema, deparamo-nos ainda com novo argumento de autoridade, insuscetível de contradita de tão cristalino, cristalizado na Lei Complementar 75/93, ipsis literis:

Art. 4º – São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional

CAPÍTULO III

DA DISCIPLINA

SEÇÃO I

DOS DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 237 – É vedado ao membro do Ministério Público da União:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II – exercer a advocacia;

III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

De forma que este causídico que se bate com o Ministério Público no quotidiano forense com orgulho, ladeado dos melhores profissionais do Estado de Mato Grosso, orgulhando-se por digladiar processualmente com plenas capacidades intelectuais, vem respeitosamente PRESERVAR aquela Instituição indispensável à administração da Justiça.

Não pretende pôr em xeque a personalidade pessoal de cada promotor de justiça, até porque são eles que velam por nossa paz social e direitos coletivos, deles colhendo apenas referências positivas no que concerne à moral e probidade, mas com a presente AÇÃO POPULAR, visa este professor universitário e advogado suscitar a discussão sobre a PROTEÇÃO DOS INTERESSES POLÍTICOS E JURÍDICOS DO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM NOME DA SOCIEDADE, e via transversa do patrimônio público que arca com questionável contratação em cargo comissionado.

Ademais, agora sob o prisma da compatibilidade de cargos, qual a relação entre a função de Promotor de Justiça e a Secretaria de Saúde Pública?! Se até se releve a Secretaria de Justiça…mas o cargo concernente à saúde pública mato-grossense, venhamos e convenhamos, em nada guarda a esperada mínima compatibilidade, defendida junto ao Colégio de Procuradores de Justiça, por ocasião da assunção do Secretário-Promotor Vicca.

Recentemente, Excelência, já no ano de 2005, a Justiça Federal do Estado de Sergipe manifestou-se veementemente no sentido contrário à possibilidade de figurar o membro do Ministério Público como apoio administrativo ao Poder Executivo. Em ação civil pública a Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil questionou justamente a presença de promotor público na função de Secretário de Estado de Segurança Pública. Aliás, o Juízo da 3ª Vara Federal concede MEDIDA LIMINAR a fim de cancelar ato de nomeação daquele servidor, nos termos em que é transcrito nos trechos abaixo:


Processo nº 2005.85.00.001626-5 – Classe 05023 – 3ª Vara Federal

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO FORA DA INSTITUIÇÃO A QUE PERTENCE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO POR VANTAGENS E GARANTIAS PARA AQUELES QUE INGRESSARAM NA INSTITUIÇÃO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO HÁ DIREITO DE OPÇÃO QUANTO ÀS VEDAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO. PRESERVAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA E DA AUTONOMIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, DO REGIME DEMOCRÁTICO E DOS DIREITOS E INTERESSES SOCIAIS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRESENÇA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NA PROEMIAL E DO PERIGO NA DEMORA DA DECISÃO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUESTADA. RESTABELECIMENTO DA ORDEM JURÍDICA CONSTITUCIONAL VIOLADA.

(…)

Ao aduzir os fundamentos jurídicos do pedido, positiva que, nos termos do artigo 128, § 5º., inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, ao membro do Ministério Público é vedado “exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” ressaltando que tal vedação visa preservar a autonomia e a isenção do membro do Ministério Público, que estaria comprometida em situação como a do exercício da função pública de Secretário Estadual – auxiliar do Chefe do Poder Executivo.

(…)

Para melhor visualização da tese abraçada pelo Representante do Parquet Federal transcrevo as seguintes partes do seu lúcido pronunciamento, onde reconhece a existência do requisito do fumus boni juris –plausibilidade do direito invocado pelo autor, inobstante não vislumbre a ocorrência do periculum in mora:

“No caso ora versado, verifica-se que a lide gira em torno da hermenêutica do artigo 29, § 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que esclarece a situação jurídica dos membros do Ministério Público em atividade, por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, que introduziu profundas alterações no estatuto do Ministério Público. Eis a redação do dispositivo:

\\\”Artigo 29 § 3° -Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.\\\”

(…)

Em quarto lugar, a assunção ao cargo de Secretário da Segurança Pública por parte de um membro do Ministério Público é matéria a ser apreciada num contexto constitucional bem mais amplo do que uma simples opção pelo regime constitucional anterior à Carta Política de 1988, considerando que a consagrada independência funcional da instituição é cânone constitucional que deve ser ressalvado acima de qualquer circunstância, ficando, por óbvio, pelo menos em tese, prejudicada essa independência se o Chefe de Policia, papel que representa o Secretário de Segurança Pública, é membro do Parquet, sobretudo tendo em vista que compete ao Ministério Público “exercer o controle externo de atividade policial, na forma da Lei Complementar mencionada no artigo anterior” , como estatui o artigo 129, inciso VII, da Lei Suprema, não sendo razoável que o Órgão Ministerial fiscalize a Polícia, quando esta é chefiada por um membro do próprio Ministério Público.

Certamente estará comprometida a independência ministerial e a própria fiscalização da atividade policial, especialmente no momento em que se discute na mais alta Corte de Justiça do País a separação entre as competências do Ministério Público e da Polícia.

Em quinto lugar, é irrelevante, juridicamente, para o desate da lide que outros membros do Ministério Público estejam titularizando o cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública em outras unidades da Federação ou quaisquer outros cargos em comissão fora da instituição, posto que tal circunstância não justifica ou serve de fundamentação para a prática reiterada de inconstitucionalidades e ademais podem representar situações diversas da que ora é suscitada nestes autos.

(…)

Posto isso, concedo a medida liminar requestada, para, suspendendo a validade jurídica do ato de nomeação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe, Procurador de Justiça LUIZ ANTONIO ARAÚJO MENDONÇA, determinar ao Estado de Sergipe que proceda por meio de ato do Chefe do Poder Executivo a sua imediata exoneração, em face da inconstitucionalidade do art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 02 , de 12 de novembro de 1990, aqui declarada incidentalmente e porque o ato de nomeação da referida autoridade não está abrigado na norma transitória estabelecida no § 3º, do artigo 29, da ADCT da Constituição Federal de 1988 ou em qualquer outro dispositivo da referida Carta Política.


Sendo irrelevante estar o Promotor beneficiado da manhosa brecha jurídica conferida pela Constituição de 1988 habilitado para advogar, estar o Promotor em disponibilidade ou não, estar o Promotor recebendo renda do Ministério Público ou do Governo, estar o Promotor afastado de qualquer de suas antigas funções, enfim…NADA IMPORTA AO CASO, porque vedada a possibilidade que causa aversão jurídica. E ponto – não se tergiverse sobre o óbvio.

Em outras oportunidades, teve o ensejo o Excelso Pretório de reiterar a INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. pelo que se extrai de diversos julgados em ADI’s formalizadas junto ao STF, temos que o cargo público de Procurador Geral é tão relevante que não necessita passar pelo crivo de órgão legislativo. Ora, se o Legislativo não deve imiscuir-se nos destinos do Ministério Público, assim também se toma de empréstimo o argumento para afirmar peremptoriamente que o contrário não poderá se dar, isto é, o Fiscal da Boa Administração não poderá irmanar-se com ele, numa relação que a biologia chama de mutualismo. Vejamos se não é esta a melhor hermenêutica:

ADI 1962 / RO – RONDÔNIA

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO

DJ DATA-01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-01 PP-00070

As expressões : \\\” após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo \\\” e \\\” após aprovação de seu nome pela maioria abosluta dos membros da Assembléia Legislativa \\\” /# A 1ª expressão do § 001 º do art. 099 da Constituição do Estado de Rondônia . A 2ª expressão do caput do art. 010 da Lei Complementar Estadual nº 093 de 03 de novembro de 1993 . /# \\\”Art. 099 – ( . . . ) § 001 º – O Ministério Público do Estado tem por Chefe o Procurador-Geral de Justiça , nomeado pelo governador , após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo , dentre os Procuradores de Justiça em exercício , indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade , na forma prevista em lei complementar para o mandato de dois anos , permitida uma recondução \\\”. /# Lei Complementar Estadual nº 093 , de 03 de novembro de 1993 /# Art. 010 – O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado , após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa , dentre os Procuradores de Justiça indicados em lista tríplice , para chefiar a Instituição pelo período de 002 (dois) anos permitida a recondução por um biênio , observando o seguinte\\\”.

ADI 1506 / SE – SERGIPE

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO

Julgamento: 09/09/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-12-11-1999 PP-00090 EMENT VOL-01971-01 PP-00052

EMENTA: ESTADO DE SERGIPE. EXPRESSÃO — \\\”APÓS A APROVAÇÃO DE SEU NOME PELA MAIORIA ABSOLUTA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA\\\” — CONTIDA NO § 1º DO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DO REFERIDO ESTADO, QUE DISCIPLINA A NOMEAÇÃO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. Disposição que, efetivamente, no entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Representações nºs 826 e 827, Rel. Min. Barros Monteiro; Rp. 1.018, Rel. Min. Cunha Peixoto; e ADIMC 202, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADIMC 1.228, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), se revela ofensiva ao princípio da separação dos Poderes e ao art. 128, § 3º, da Constituição Federal. Procedência da ação

ADI 1228 MC / AP – AMAPÁ

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

Julgamento: 15/03/1995 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Publicação: DJ DATA-02-06-1995 PP-16229 EMENT VOL-01789-01 PP-00001

MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: SUBORDINAÇÃO DO PROVIMENTO DO CARGO A PREVIA APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO NOME ESCOLHIDO PELO GOVERNADOR DENTRE OS COMPONENTES DE LISTA TRIPLICE (CONST. DO AMAPÁ, ART. 146): PLAUSIBILIDADE DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LOCAL A VISTA DO ART. 128, PAR. 3., CF E DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES: CAUTELAR DEFERIDA

Infelizmente, Excelência, deveria ser o próprio Ministério Público o primeiro a levantar-se contra a situação de submissão de seus quadros, vergando-se à relações questionáveis com o Executivo. Se não o Ministério Público, quem sabe a Ordem dos Advogados do Brasil…Restou a um só Impetrante, faze-lo, amparado que está no único instrumento que lhe resta que é a presente Ação Popular, em defesa do patrimônio público, da probidade e do afastamento de desvios de função.

QUANTO À FORMULAÇÃO DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pelas razoes e fato e de direito invocadas na Exordial Popular, requer-se:

a) Seja recebida e processada a presente Ação Popular com o rito especial e prioritário previsto na legislação em vigor, para se conceder TUTELA LIMINAR a fim de, provisoriamente, afastar os Secretários de Justiça e Saúde do Estado de Mato Grosso, Drs. Célio Wilson e Marcos Machado, consoante disposto no art. 5º, Parágrafo 4º, da Lei 4717/65.

b) Seja intimado o Colégio de Procuradores para apresentar Ata de Reunião Ordinária ou Extraordinária, que permitiu a assunção dos sobreditos servidores públicos ao cargo de Secretários de Estado, se houver, com o processo administrativo respectivo com reprodução de capa a capa, conforme art. 7º, I, b da Lei 4717/65;

c) Seja intimado o Exmo. Sr. Governador do Estado de Mato Grosso a fim de apresentar Ato Público de nomeação dos referidos promotores públicos, por oportunidade da formação de gabinete, em início de gestão, de acordo com art. 7º, I, b da Lei 4717/65;

d) Sejam regularmente citados os Impetrados para querendo, no prazo de 20 dias, contestar a presente demanda, conforme art. 7º, IV, da Lei 4717/65;

e) Seja colhido o parecer indispensável do próprio Ministério Público Estadual que não o Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dicção do art. 7º, I, a da Lei 4717/65;

f) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos formulados em sua integralidade a fim de cancelar ato de nomeação de promotor público para cargo estadual de confiança junto ao Executivo Mato-Grossense, exonerando-os, e por fim devolvidos ao Erário quaisquer verbas, ajudas-de-custo e gratificações de qualquer natureza, auferidas pelos servidores em questão, seja oriunda diretamente do Estado de Mato Grosso, seja recebida como recursos do Ministério Público Estadual, tudo de acordo com art. 11 da Lei 4717/65.

Seja isento o Autor de quaisquer custas

Conforme art. 10 da Lei 4.717/65

Dá-se à causa o valor de 300,00 (trezentos reais)

Para efeitos meramente fiscais.

Termos em que

Pede e Espera Deferimento.

Cuiabá, 20 de maio de 2005.

EDUARDO MAHON

OAB/MT 6363

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