Bonita na foto

Uso indevido de imagem gera indenização trabalhista

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20 de maio de 2005, 17h56

Mesmo que o uso da imagem não cause danos à integridade moral da pessoa, a violação da intimidade da vida privada, com a publicação de fotografia sem autorização e com fins comerciais, caracteriza enriquecimento ilícito. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP) condenou a empresa Ebid Editora Páginas Amarelas a indenizar em R$ 20 mil uma funcionária pelo uso não autorizado de sua imagem.

A funcionária ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e seu pedido foi acolhido pela 7ª Vara do Trabalho de Campinas. A empresa recorreu à segunda instância, alegando que não houve uso indevido da imagem da trabalhadora. Argumentou, ainda, que o valor da indenização de R$ 20 mil é excessivo, levando ao enriquecimento ilegal da reclamante. As informações são do TRT da 15ª Região.

O relator do caso na segunda instância, juiz Lorival Ferreira dos Santos entendeu que a sentença da Vara Trabalhista deveria ser mantida. Segundo o juiz, a Constituição Federal prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral em caso de violação. Santos afirmou também que existem leis infraconstitucionais prevendo que, sem autorização, não se pode usar o nome, nem expor ou utilizar a imagem alheia em propaganda comercial.

De acordo com o juiz, a violação da imagem da empregada é ainda mais grave porque sua fotografia foi inserida em lista telefônica, distribuída em todo o interior do estado de São Paulo com fins comerciais. Ainda de acordo com o juiz, a publicação da foto da funcionária, colada na revista para divulgação da empresa, poderia traduzir em prejuízo na contratação da empregada por outro empregador. Para Santos ficou comprovado o uso indevido da imagem da empregada para fins comerciais e assim o direito à indenização é inegável.

Processo nº 01674-2002-094-15-01-3 RO

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