Casa própria

Leilão de bem de família sem intimação do dono é nulo

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20 de maio de 2005, 13h52

Bem de família não pode ser leiloado sem que seu proprietário tenha sido intimado. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou, por unanimidade, recurso para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até que seja resolvida uma ação de nulidade pela primeira instância.

Segundo o relator da matéria, ministro José Delgado, “a venda em leilão público de bem de família, sem audiência do proprietário, é agressão aos direitos de família, que nele habita, e gravíssima violação do devido processo legal”.

No recurso, a defesa do proprietário do imóvel levado a leilão alegou que é nulo, de modo absoluto, o leilão do bem de família, por ser impenhorável. “As nulidades presentes maculam a hasta pública de tal forma que impossibilitam a manutenção do ato, sem que haja grave e irreparável prejuízo ao ora recorrente”, afirmou a defesa. As informações são do site do STJ.

Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Delgado. Para o ministro, “o ordenamento jurídico é voltado, integralmente, para proteger os direitos e garantias do cidadão. Esse é o seu fim maior”. Segundo Delgado, “a moradia digna e a proteção familiar são direitos que devem ser assegurados do modo mais amplo possível. O bem de família é absolutamente impenhorável”.

Ao votar pela reforma da decisão de segunda instância, o ministro afirmou que o processo aponta três certezas: a) houve a penhora, em execução fiscal, de bem de família; b) o recorrente, proprietário do imóvel, não foi intimado do leilão; c) embora contestado tempestivamente, o leilão não foi anulado.

Em ação prévia pela anulação do leilão, a Justiça negou liminar com o argumento de que não foi provado que o imóvel era utilizado como residência. O proprietário protestou, em agravo de instrumento. A decisão, contudo, foi modificada pelo STJ.

REsp 715.804

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