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Faltar repetidamente dá motivo a demissão por justa causa

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20 de maio de 2005, 14h41

Faltar ao trabalho repetidas vezes, sem justificativa, é motivo para demissão por justa causa. É um comportamento caracterizado como “desídia do empregado”, segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros confirmaram a demissão por justa causa de uma ex-funcionária da empresa Passamanaria Chacur, que trabalhava como ajudante-geral no Rio de Janeiro.

Segundo os autos, ela não compareceu no trabalho nos dias 1º, 7, 13, 17, 27 e 28 de março de 1995 e justificou, com atestado médico, apenas duas faltas. Como conseqüência, a empresa lheu deu três advertências. Ainda assim, a ex-funcionária continuou demonstrando falta de interesse no trabalho e foi demitida. A informação é do site do TST.

Em primeira e segunda instâncias a Justiça decidiu que as faltas não caracterizaram a justa causa na rescisão do contrato de trabalho. Os juízes condenaram a empresa ao pagamento da indenização por demissão sem motivo, entre elas o aviso-prévio, 40% da multa do FGTS, férias e 13º salário proporcionais.

A Passamanaria recorreu ao TST. A ministra relatora considerou que a negligência pode ser caracterizada por uma sucessão de faltas de menor gravidade. Se o empregado, mesmo advertido, continuou demonstrando falta de interesse no trabalho, o empregador pode usar a pena máxima, como a demissão por justa causa.

A 3ª Turma do TST acatou o recurso da empresa e a isentou do pagamento das verbas de rescisão do contrato. Na CLT, a “desídia no desempenho das funções” é enumerada como um dos motivos para a dispensa por justa causa.

RR 665.008/2000

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