Mediação de conflitos

STJ aprova primeira decisão de juízo arbitral estrangeiro

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19 de maio de 2005, 16h45

O Superior Tribunal de Justiça homologou, pela primeira vez, uma sentença proferida por juízo arbitral estrangeiro. Nela, a empresa brasileira Têxtil União, com sede no Ceará, foi condenada a pagar mais de 900 mil dólares à suíça L’Aiglon, referente ao descumprimento parcial do contrato de compra e venda de algodão cru. As informações são do site do STJ.

A Corte Especial do tribunal desconsiderou a alegação da Têxtil União de não ter havido concordância na escolha da arbitragem para solução do processo, por falta de assinatura.

De acordo com a ação, dois contratos mercantis foram firmados para a venda pela L’Aiglon, de 500 e 1.500 toneladas de algodão, com a intermediação do agente de vendas Agrenco Sarl. Segundo os autos, no entanto, a empresa brasileira deixou de fazer os pagamentos depois de quitar metade dos valores referentes à mercadoria.

Diante da falta de pagamento, a L’Aiglon concedeu à Têxtil União prazo de 48 horas para responder o porquê da inadimplência. Do contrário, o caso seria levado para arbitragem do LCA — Liverpool Cotton Association. Nos dois contratos de compra e venda havia uma cláusula expressa nomeando o LCA como o tribunal arbitral competente para dirimir quaisquer controvérsias.

Segundo o processo, a Têxtil União, por seu titular, Olmedo Humberto Arciegas-Cuelar, enviou correspondência, escrita e assinada, apresentando razões de defesa. No documento, alegou que a qualidade do algodão comprado estava fora dos termos contratuais combinados, mas em nenhum momento, segundo a L’Aiglon, a competência do juízo arbitral foi questionada.

"A Têxtil União participou de todo o processo arbitral, apresentando de forma ampla sua defesa, não aduzindo em momento algum a incompetência do juízo ao qual se submeteu, inclusive interpondo recurso", afirmou a advogada da empresa suíça.

No recurso de apelação, a Têxtil pediu a intervenção da LCA para que a L’Aiglon compensasse as perdas causadas pela qualidade do algodão. Em dezembro de 2002, foi condenada ao pagamento de 910 mil dólares, acrescidos de juros de mora de 2% ao ano, sobre a taxa de juro preferencial de Nova York.

No recurso apresentado à Corte Especial do STJ, a L’Aiglon pediu a homologação da sentença. Em sua defesa, a Têxtil afirmou que não houve concordância expressa quanto à cláusula dos contratos. Apresentou, ainda, inconformismo quanto ao mérito decidido na sentença arbitral que, segundo a defesa da L’Aiglon, já transitou em julgado desde novembro de 2002, não cabendo mais recurso.

De acordo com os ministros do STJ, a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova York de 1958, ratificada pelo Brasil em 2002, não exigem a assinatura das partes como pressuposto de validade de cláusula compromissória.

Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, como não houve impugnação por parte da Têxtil União e há provas das várias correspondências entre as duas empresas, ficou caracterizado o conhecimento da instalação do juízo arbitral, cuja sentença deve ser confirmada.

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