Contra o calote

Nova Lei de Execuções dará maior proteção ao credor

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19 de maio de 2005, 19h51

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na última semana o Projeto de Lei 4.497/2004, do Poder Executivo, que reformula a execução de título extrajudicial, além de outros pontos específicos do Código de Processo Civil. O objetivo da proposta, que tramita em caráter de urgência, é acelerar a prestação jurisdicional.

A causa, que parece nobre — tendo em vista que a lentidão é apontada como um dos principais problemas do Judiciário brasileiro — pode virar um pesadelo para o devedor, ao mesmo tempo em que prevê dispositivos que realmente oferecem garantias ao credor.

O projeto estabelece, por exemplo, que o juiz requisite do Banco Central informações sobre a existência de ativos, podendo determinar a indisponibilidade até o valor indicado na execução. O projeto prevê também a penhora por meios eletrônicos. Segundo o texto, fica autorizada a alienação judicial de bens por meio da internet.

De acordo com a proposta, o credor poderá indicar na petição inicial os bens a serem penhorados (artigo 652, parágrafo 1º), evitando que fique sujeito à nomeação de bens pelo devedor. O texto também regulamenta a possibilidade de penhorar o único imóvel do devedor, caso seu valor seja superior a mil salários mínimos. Na hipótese de alienação judicial de sua moradia, o devedor terá direito de ficar com a quantia até aquele limite, sob cláusula de impenhorabilidade.

Para o relator do projeto, deputado Luiz Couto, “no mérito, o projeto é ousado, mas merecedor de aplausos”.

“O processo de execução não pode ser um instrumento de favorecimento do devedor inadimplente. As regras atuais da execução de quantia pecuniária oferecem meios para o executado furtar-se à constrição judicial, inviabilizando o atendimento da pretensão do exeqüente”, afirmou o deputado.

A proposta originou-se de Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos ministros do Superior Tribunal de Justiça, Athos Gusmão Carneiro, que já está aposentado, e Sálvio de Figueiredo Teixeira, além do procurador de Justiça do Distrito Federal, Petrônio Calmon Filho.

De acordo com o advogado Luciano Medeiros, do escritório Medeiros Advogados Associados, especialista em direito empresarial, uma das principais novidades previstas no projeto é a possibilidade de penhora de 40% do salário do devedor, calculados sobre o que exceder a 20 salários mínimos.

Outro ponto de mudança é em relação à expropriação. Hoje, a expropriação de bens é feita por leilão. O projeto permite que o próprio credor promova a alienação de bens.

Medeiros também aponta a mudança em relação aos embargos de execução, que hoje têm efeito suspensivo. Os embargos não terão mais efeito suspensivo, o que significa que os atos de expropriação prosseguirão na execução enquanto o devedor discute a dívida na justiça.

Para o advogado, o projeto é uma evolução num momento inoportuno. “Não sabemos se estamos preparados para isso. Sou contra retirar o efeito suspensivo dos embargos. Acho que antes de se fazer isso, seria preciso um estudo de quantas decisões de primeira instância são reformadas. Se este percentual for alto, retirar o efeito suspensivo de embargos de execução será maléfico para o sistema processual”, afirmou Luciano Medeiros. Segundo ele, a proposta, que antes de mais nada, favorece o credor.

Leia a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI – 4.497/2004

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil, relativos ao Processo de Execução e a outros assuntos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143

V – efetuar avaliações.” (NR)

“Art. 238.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.” (NR)

“Art. 365

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.” (NR)

“Art. 411

IV – os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

” (NR)

“Art. 493

I – no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;

” (NR)


“Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.” (NR)

“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

” (NR)

“Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” (NR)

“Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).” (NR)

“Art. 592

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

” (NR)

“Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

IV – intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.” (NR)

“Art. 614

I – com o título executivo extrajudicial;

” (NR)

“Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação junto ao registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de dez dias, contados da averbação.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo, relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do art. 18, § 2º, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.” (NR)

“Art. 618.

I – se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);

” (NR)

“Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do executado.

Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.” (NR)

“Art. 637.

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de cinco dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).” (NR)

“Art. 647.

I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no art. 685-A, § 2o;

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.” (NR)

“Art. 649.

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;


VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível ao crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§ 3o Na hipótese do inciso IV, será considerado penhorável até quarenta por cento do total recebido mensalmente acima de vinte salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.” (NR)

“Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a mil salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao devedor, sob cláusula de impenhorabilidade.” (NR)

“Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.” (NR)

“Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se incontinenti o executado.

§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.” (NR)

“Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o).

Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade.” (NR)

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades empresárias;

VII – percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI – outros direitos.

§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também este intimado da penhora.

§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.” (NR)

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do art. 649 ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.” (NR)

“Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.” (NR)


“Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

I – se não obedecer à ordem legal;

II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III – se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668.

§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento.

§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.” (NR)

“Art. 657. Ouvida em três dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.

Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.” (NR)

“Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

.

§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.” (NR)

“Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

.

III – em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.” (NR)

“Art. 668. O executado pode, no prazo de dez dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, IV e VI, art. 620).

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I – quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II – quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III – quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV – quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V – atribuir valor aos bens indicados à penhora.” (NR)

“Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a dez dias para entrega do laudo.” (NR)

“Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

.

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.” (NR)

“Art. 683. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou


III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).” (NR)

“Art. 684.

I – o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);

” (NR)

“Art. 685.

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.” (NR)

“Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

IV – o dia e hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder sessenta vezes o valor do salário mínimo, vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; neste caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.” (NR)

“Art. 687

§ 2o Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.

§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.” (NR)

“Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal, relativamente à Justiça Federal, e os Tribunais de Justiça regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo os requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.” (NR)

“Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até quinze dias, mediante caução.

§ 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo a prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, propondo pelo menos trinta por cento à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

§ 2o As propostas para aquisição a prestações indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, e serão juntadas aos autos.

§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.” (NR)

“Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de três dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.” (NR)

“Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem; a ordem de entrega do bem móvel, ou a carta de arrematação do bem imóvel, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.” (NR)

“Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1o Poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I – por vício de nulidade;

II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III – quando o arrematante provar, nos cinco dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, V) não mencionado no edital;


IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);

V – quando realizada por preço vil (art. 692);

VI – nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).

§ 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.” (NR)

“Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.” (NR)

“Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.” (NR)

“Art. 703. A carta de arrematação conterá:

I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;

II – a cópia do auto de arrematação; e

III – a prova de quitação do imposto de transmissão.” (NR)

“Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.” (NR)

“Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.” (NR)

“Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.” (NR)

“Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.” (NR)

“Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.” (NR)

“Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.” (NR)

“Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.” (NR)

“Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.” (NR)

“Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.

§ 1o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.

§ 2o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.” (NR)

“Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.” (NR)

“Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes.” (NR)

“Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do devedor será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191.” (NR)

“Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – quando inepta a petição (art. 295); ou

III – quando manifestamente protelatórios.” (NR)

“Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§ 3o Quando os embargos, ou as circunstâncias indicadas no caput deste artigo, disserem respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4o O oferecimento de embargos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento.

§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.” (NR)

“Art. 739-B. A cobrança de multa ou indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.” (NR)

“Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de quinze dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de dez dias.

Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a vinte por cento do valor em execução.” (NR)

“Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:

I – nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);

V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.” (NR)

“Art. 745-A. Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.

§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.” (NR)

“Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de cinco dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.

§ 2o No caso do § 1o, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, IV).

§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a vinte por cento do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.” (NR)

“Art. 791

I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A):

” (NR)

Art. 2o O Livro II da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido das seguintes Subseções:

“Subseção VI-A

Da Adjudicação

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.


§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.

§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

“Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Subseção VI – B

Da Alienação por Iniciativa Particular

Art. 685-C. Não ocorrente adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá solicitar sua alienação por iniciativa dele exeqüente ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3o Os tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de cinco anos.” (NR)

Art. 3o Os seguintes agrupamentos de artigos do Livro II da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil passam a ter a seguinte denominação:

I – Capítulo III do Título II: “Dos Embargos à Execução”:

II – Seção I do Capítulo IV do Título II: “Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens”;

III – Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título II: “Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens”;

IV – Subseção VII da Seção I do Capítulo IV do Título II: “Da Alienação em Hasta Pública”; e

V – Subseção IV da Seção II do Capítulo IV do Título II: “Do Usufruto de Móvel ou Imóvel”.

Art. 4o Fica incluído o art. 746 no Capítulo III do Título III do Livro II, da Lei no 5.869, de 1973- Código de Processo Civil, ficando suprimido o Capítulo IV desses Título e Livro.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.

Art. 6o Ficam revogados na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil:

I – a Subseção III da Seção II do Capítulo IV do Título II do Livro II;

II – o Título V do Livro II;

III – o inciso III do art. 684; e

IV – os arts. 583, 669, 697, 698, 699, 700, 725, 726, 727, 728, 729, 737, 744.

Brasília,

EM Nº 00120 – MJ

Brasília, 26 de agosto de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Na Exposição de Motivos do vigente Código de Processo Civil, o eminente professor Alfredo Buzaid expôs os motivos pelos quais, na trilha de modelos europeus, propugnava pela unificação das execuções da sentença condenatória e dos títulos extrajudiciais, ficando destarte suprimidos do CPC de 1973 a antiga ‘ação executiva’ do diploma processual de 1939 (com base em título extrajudicial) e o executivo fiscal “como ação autônoma” (o executivo fiscal, diga-se, retornou à sua ‘autonomia’ com a Lei no 6.830, de 22.09.1980) .

2. Como magnífica obra de ‘arquitetura jurídica’, o atual Código pouco terá deixado a desejar. A prestação jurisdicional, no entanto, tornou-se mais célere e eficiente? Barbosa Moreira, escrevendo sobre as atuais tendências do direito processual civil, a esse respeito referiu que:

“O trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou a re¬quintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder o contato com a realidade cotidiana…………(…….)……… Sente-se, porém, a necessidade de aplicar com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos” (‘RePro’, 31/199).


3. As reformas setoriais efetivadas no CPC sob iniciativa da Escola Nacional da Magistratura, então orientada pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pela ilustre professora Ada Pellegrini Grinover, sempre com a colaboração de ilustres processualistas, já lograram, em termos gerais, excelentes resultados. Basta, por exemplo, considerar o progresso, não só pragmático mas também em nível teórico, trazido pelo instituto da antecipação dos efeitos da tutela (‘novo’ apenas em termos de sua generalização), pela célere sistemática do agravo de instrumento ( que inclusive reduziu o uso anômalo e atécnico do mandado de segurança), pela maior eficiência dada à ação de consignação em pagamento, pela introdução da ação monitória, pela ampliação do elenco dos títulos executivos extrajudiciais, pela eficácia potencializada das sentenças voltadas ao cumprimento das obrigações de fazer e também das obrigações de entregar coisa, e assim por diante.

4. Além disso, três novos projetos, após anos de debates e de análise de sugestões, vieram a ser aprovados e sancionados, dando origem às leis no 10.352, de 26.12.2001, no 10.358, de 27.12.2001 e no 10.444, de 07.05.2002. Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato senso à sentença condenatória à entrega de bens, permitido que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.

5. Tornou-se necessário, já agora, passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito.

6. Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual (sem fórmulas mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias ( e por quê não ?), reto¬mar por vezes caminhos antigos (e aqui o exemplo do procedimento do agravo, em sua atual técnica, versão atualizada das antigas ‘cartas diretas’ …), ainda que expungidos rituais e formalismos já anacrônicos .

7. Na Exposição de Motivos ao PL 3.253/ 2004, relativo ao ‘cumprimento das sentenças’, é mencionado o magistério de ALCALÁ – ZAMORA, que sempre combateu o tecnicismo da dualidade, artificialmente criada no direito processual, entre processo de conhecimento e processo de execução, sustentando ser mais exato falar apenas de fase processual de conhecimento e de fase processual de execução. Isso porque “a unidade da relação jurídica e da função processual se estende ao longo de todo o procedimento, em vez de romper-se em um dado momento” (Processo, autocomposición y autodefensa, UNAM, 2o ed., 1970, no 81, p. 149).

8. Com efeito, as teorias são importantes, mas não podem transformar-se em um embaraço a que se atendam as exigências naturais relativas aos objetivos do processo, isso só por apego a tecnicismos formais. A velha tendência de restringir a jurisdição ao processo de conhecimento é hoje idéia do passado, de sorte que a verdade por todos aceita é a da completa e indispensável integração das atividades cognitivas e executivas. Conhecimento e declaração sem execução – proclamou COUTURE, é ‘academia’ e não processo ( apud Humberto Theodoro Júnior, A execução de sentença e a garantia do devido processo legal, Ed. Aide, 1987, p. 74).

9. Foi lembrada, outrossim, a advertência de Humberto Theodoro Jr., de que a atual ‘dicotomia’ importa a paralisação da prestação jurisdicional logo após a sentença e a complicada instauração de um novo procedimento, para que o vencedor possa finalmente tentar impor ao vencido o comando soberano contido no decisório judicial. Há, destarte, um longo intervalo entre a definição do direito subjetivo lesado e sua necessária restauração, isso por pura imposição do sistema procedimental, sem nenhuma justificativa que de ordem lógica, quer teórica, quer de ordem prática (ob. cit., p. 149 e passim).

10. ASSIM, o mencionado Projeto de Lei foi pelo Ministério da Justiça encaminhado ao Congresso Nacional, no sentido preconizado pela boa doutrina e com o objetivo de obter maior celeridade e eficiência na etapa do ‘cumprimento’ da sentença ( PL no 3.253/2004 ) .


11. Cumpre, portanto, apresentar agora ao Congresso Nacional o segundo projeto de lei, concernente à execução dos títulos extrajudiciais, neste ponto mantida a autonomia do Processo de Execução, com a adaptação, nos limites do necessário, das normas constantes do atual Livro II do Código de Processo Civil.

12. Com o objetivo de propiciar o mais amplo debate no concernente a um melhor processo de execução, vale mencionar que as normas a seguir expostas foram durante dois anos debatidas no Instituto Brasileiro de Direito Processual, e posteriormente no Ministério da Justiça, bem como submetidas à crítica dos processualistas e dos operadores do processo; assim, foram bem cumpridas as etapas de reflexão e crítica necessárias a uma tomada de posição sobre assunto de tanto interesse, principalmente interesse prático, na defesa dos direitos invocados em juízo.

13. Este segundo projeto, que buscou inspiração em críticas construtivas formuladas em sede doutrinária e também nas experiências reveladas em sede jurisprudencial, parte das seguintes posições fundamentais:

a) na esteira das precedentes reformas, os artigos do CPC em princípio mantêm sua numeração, sendo os artigos em acréscimo identificados por letras;

b) o Livro II passa a regrar somente as execuções por título extrajudicial, cujas normas, todavia, aplicar-se-ão subsidiariamente ao procedimento de ‘cumprimento’ da sentença, conforme regra constante do primeiro projeto já em tramitação na Câmara dos Deputados;

c) nas execuções por título extrajudicial teremos, após a citação para o pagamento em três dias – e não sendo tal pagamento efetuado -, a realização (pelo oficial de justiça) da penhora e da avaliação em uma mesma oportunidade, podendo o credor indicar, na inicial da execução, os bens a serem preferencialmente penhorados ( aliás, conforme recentes alterações, o CPC de Portugal manda que o exeqüente, na inicial executiva, indique tais bens – art. 810º, no 5);

d) nas execuções por título extrajudicial a defesa do executado – que não mais dependerá da ‘segurança do juízo’ , far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo ( a serem opostos nos quinze dias subseqüentes à citação), seguindo-se instrução probatória e sentença ; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada (mui impropriamente) ‘exceção de pré-executividade’, de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causa ao andamento das execuções;

e) é prevista a possibilidade de o executado requerer, no prazo para embargos (com o reconhecimento da dívida e a renúncia aos embargos), o pagamento em até seis parcelas mensais, com o depósito inicial de trinta por cento do valor do débito;

f) quanto aos meios executórios, são sugeridas relevantíssimas mudanças. A alienação em hasta pública, de todo anacrônica e formalista, além de onerosa e demorada, apresenta-se sabidamente como a maneira menos eficaz de alcançar um justo preço para o bem expropriado. Propõe-se, assim, como meio expropriatório preferencial, a adjudicação pelo próprio credor, por preço não inferior ao da avaliação;

g) não pretendendo adjudicar o bem penhorado, o credor poderá solicitar sua alienação por iniciativa particular ou através agentes credenciados, sob a supervisão do juiz;

h) somente em último caso far-se-á a alienação em hasta pública, simplificados seus trâmites (prevendo-se até o uso de meios eletrônicos) e permitido ao arrematante o pagamento parcelado do preço do bem imóvel, mediante garantia hipotecária;

i) é abolido o instituto da ‘remição’, que teve razão de ser em tempos idos, sob diferentes condições econômicas e sociais, atualmente de limitadíssimo uso. Ao cônjuge e aos ascendentes e descendentes do executado será lícito, isto sim, exercer a faculdade de adjudicação, em concorrência com o exeqüente;

j) são sugeridas muitas alterações no sentido de propiciar maior efetividade à execução, pela adoção de condutas preconizadas pela doutrina e pelos tribunais ou sugeridas pela dinâmica das atuais relações econômicas, inclusive com o apelo aos meios eletrônicos, limitando-se o formalismo ao estritamente necessário;

l) as regras relativas à penhorabilidade e impenhorabilidade de bens (atualmente eivadas de anacronismo evidente) são atualizadas, máxime no relativo à penhora de dinheiro;

m) quanto à execução contra a Fazenda Pública, as propostas serão objeto, posteriormente, de outro projeto de lei, e assim também será objeto de projeto em separado a execução fiscal, que igualmente merece atualização.

Esperemos que o presente projeto, de iniciativa original do Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos processualistas Athos Gusmão Carneiro (STJ), Sálvio de Figueiredo Teixeira (STJ) e Petrônio Calmon Filho (Proc. Just. do DF), possa conduzir a um processo de execução mais adequado à nossa realidade e às nossas necessidades, em um renovado e eficiente processo civil.


Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

Leia o parecer do relator

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 4.497, DE 2004

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.

Autor: PODER EXECUTIVO

Relator: Deputado LUIZ COUTO

I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo que visa a alterar substancialmente a execução de título extrajudicial, além de outros pontos específicos do Código de Processo Civil, de forma a tornar mais célere a prestação jurisdicional.

A proposta originou-se de Anteprojeto de Lei elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, Srs. Athos Gusmão Carneiro e Sálvio de Figueiredo Teixeira, além do Procurador de Justiça do Distrito Federal, Sr. Petrônio Calmon Filho.

Dentre os pontos essenciais em que se alicerça o presente projeto encontra-se a modificação da sistemática dos embargos à execução, que poderão ser ajuizados independentemente da prévia segurança do juízo, mas ficarão desprovidos de efeito suspensivo, o qual somente será concedido em casos excepcionais e com o juízo já garantido por penhora ou caução.

Ademais, a alienação em hasta pública perde a preferência para outros meios expropriatórios, quais sejam, a adjudicação em favor do exeqüente e a alienação por iniciativa particular, reguladas pela proposição.

O projeto permite expressamente o uso de meios eletrônicos no processo de execução e penaliza o devedor que agir com propósito procrastinatório, buscando sempre agilizar a satisfação do crédito do exeqüente, sem contudo, cercear o direito de defesa do executado.

Aberto o prazo para emendas, uma foi oferecida pelo Deputado Sérgio Miranda, relativamente à execução das decisões do Tribunal de Contas da União.

Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania apreciar a proposição, de forma conclusiva, sob os aspectos de sua constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

A proposta não apresenta vícios de inconstitucionalidade, na medida em que é competência privativa da União legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, 48, caput, CF/88), sendo legítima a iniciativa do Poder Executivo (art. 61, CF/88) e adequada a elaboração de lei ordinária. Não há problemas de juridicidade, restando observados os princípios do nosso ordenamento jurídico.

A técnica legislativa encontra-se adequada aos ditames da Lei Complementar nº 95/98, salvo pela ausência de um artigo primeiro que delimite o objeto da lei, o que justifica o oferecimento de emenda.

No mérito, o projeto é ousado, mas merecedor de aplausos.

Trata-se de Projeto de Lei que visa a alterar substancialmente a execução de título extrajudicial, além de outros pontos específicos do Código de Processo Civil, de forma a tornar mais célere a prestação jurisdicional. É preciso nos situarmos no contexto das reformas processuais para que possamos compreender o exato alcance dessa proposição, tão relevante para a sociedade.

O Código de Processo Civil vem sendo objeto de inúmeras reformas pontuais destinadas a garantir a efetividade tutela jurisdicional, nos moldes assegurados pela Constituição Federal no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (conhecida como “Reforma do Judiciário”). (1)

Com efeito, têm obtido êxito as experiências das recentes Leis nºs 10.352/2001, 10.358/2001 e 10.344/2002. Da mensagem enviada ao Congresso pelo Poder Executivo, extrai-se a seguinte observação acerca das vitórias já alcançadas e da necessidade de nelas se prosseguir:

“Entre os pontos mais relevantes, foram limitados os casos de reexame necessário, permitida a fungibilidade entre as providências antecipatórias e as medidas cautelares incidentais, reforçada a execução provisória com a permissão de alienação de bens sob caução adequada, atribuída força executiva lato sensu à sentença condenatória à entrega de bens, permitido que o relator proceda à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, limitados os casos de cabimento do recurso de embargos infringentes, melhor disciplinada a audiência preliminar, instituída multa ao responsável (pessoa física) pelo descumprimento de decisões judiciais etc.

É tempo, já agora, de passarmos ao pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece ‘o calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito.”


É nesse contexto que veio ao Congresso o Projeto de Lei nº 3.253, de 2004, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania desta Casa, na lavra do parecer do Deputado Inaldo Leitão, e que aguarda apreciação no Senado Federal. Tal proposição veio ao encontro dos anseios da doutrina e dos operadores do direito, que há muito vêm pugnando por uma reforma no processo de execução, em especial a execução de sentença por quantia certa, já que a relativa às obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa diversa de dinheiro foram objeto de recentes alterações.

O PL nº 3.253/2004 pôs fim à atual dicotomia existente entre processo de conhecimento e processo de execução, dando lugar à adoção daquilo que a doutrina denomina de processo sincrético, com a integração das atividades cognitivas e executivas. A execução passa a ser apenas uma nova fase do processo de conhecimento, sem necessidade de instauração de processo autônomo. Nada mais justo, já que a sentença não é suficiente para, por si só, satisfazer o direito subjetivo material da parte, o qual deve ser implementado no mundo dos fatos.

Se o PL nº 3.253/2004 tratou do processo de execução de título judicial, cumpre, agora, analisarmos o Projeto de Lei nº 4.497/2004, que modifica a execução de título extrajudicial.

Também com vistas a uma justiça mais rápida e eficaz, o projeto ora em apreciação remodela a execução de títulos extrajudiciais, inovando a legislação vigente, dentre outros, nos seguintes aspectos fundamentais da proposta:

a) possibilita o exeqüente, no ato da distribuição, a obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de averbação nos registros competentes dos bens sujeitos à penhora ou arresto, evitando a fraude à execução (art. 615-A); trata-se de expediente que por vezes vinha sendo utilizado pelos advogados, que obtinham o registro da citação, com fundamento na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73);

b) contempla a expedição de um único mandado para citação, penhora e avaliação, sendo que a segunda via permite ao oficial de justiça que no caso de não-pagamento proceda-se à penhora e avaliação dos bens (art. 652); evita-se, assim, a necessidade de expedição de novo mandado para tal mister;

c) prevê que o credor indique na petição inicial os bens a serem penhorados (art. 652, § 1º); evitando que o exequente fique sujeito à nomeação de bens pelo devedor, mas assegurando-se a possibilidade de substituição do bem penhorado;

d) permite, autorizada pelo juiz, a dispensa de intimação do executado, no caso de não ser localizado (art. 652, § 5º); busca-se por fim àquelas situações em que o processo se transforma numa incessante procura pelo executado, que permanece se ocultando;

e) altera a ordem de preferência da penhora (art. 655) e regras relativas à impenhorabilidade de bens (art. 649); atualiza-se a ordem preferencial da penhora com base na liquidez dos bens e permite-se que imóveis residenciais de grande valor possam ser penhorados, evitando o inconveniente que fez a Lei nº 8.009/90 ser conhecida como “Lei do Calote”, embora equilibrando tal dispositivo com o direito social à moradia;

f) permite que o juiz requisite da autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos, podendo determinar a indisponibilidade até o valor indicado na execução (art. 655-A); tranpôe-se para o Código de Processo Civil diligências que já vêm obtendo êxito na Justiça Federal e do Trabalho, mas com o resguardo do sigilo bancário;

g) prevê a realização de penhora por meios eletrônicos (art. 659, § 6º); trazendo para o processo civil a agilidade da era da informática;

h) permite a adjudicação do bem pelo exeqüente por preço não inferior ao da avaliação (art. 685-A); atende-se, assim, tanto ao interesse do credor como do devedor, evitando-se o enriquecimento ilícito na medida em que se impõe a observância ao valor da avaliação;

i) possibilita a alienação do bem por iniciativa do exeqüente ou de corretor credenciado (art. 685-C); trata-se de meio célere e que evita os inconvenientes da hasta pública (formalista, onerosa e ineficaz), sendo resguardado o direito do executado na medida em que o juiz deverá estabelecer preço mínimo para a alienação;

j) prevê a alienação judicial de bens por meio de rede mundial de computadores (art. 689-A);

l) permite a concessão de usufruto de bem móvel ao exeqüente ( art. 716) ; e

m) preceitua que os embargos só terão efeitos suspensivos quando o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil reparação, e desde que esta esteja garantida por depósito ou caução suficientes (§ 1º do art. 739-A). A regra assegura o equilíbrio entre exequente e executado, eis que, embora cabíveis sem necessidade de segurança do juízo, os embargos não terão, em regra, efeito suspensivo, não impedindo o prosseguimento da execução, ao contrário do que ocorre atualmente.


Submetida a proposição a uma análise contextual, pode-se afirmar que as alterações sugeridas fazem parte de um objetivo maior, qual seja, o de reforma de todo o sistema processual, e que consiste em estabelecer mecanismos de otimização do processo.

A busca pela efetividade passa a dar mais valor ao direito material, considerando o processo apenas instrumento de sua realização. Já dizia Enrico Tullio Liebman que “o processo, sem o direito, seria um mecanismo fadado a girar no vazio, sem conteúdo e sem finalidade” (2).

O processo de execução não pode ser um instrumento de favorecimento do devedor inadimplente. As regras atuais da execução de quantia pecuniária oferecem meios para o executado furtar-se à constrição judicial, inviabilizando o atendimento da pretensão do exeqüente.

A reforma processual não pode, por certo, ir de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas deve criar mecanismos que estimulem o cumprimento das decisões judiciais e desestimulem o uso de expedientes procrastinatórios. Não há dúvida de que atualmente o sistema serve muito mais a quem não quer cumprir suas obrigações, o que precisa ser modificado.

Para a efetividade da tutela jurisdicional, o projeto oferece ao sujeito ativo da relação processual os instrumentos necessários para a obtenção do crédito de forma mais célere e eficaz, reduzindo os percalços hoje enfrentados pelo credor para a satisfação de seu direito. Com isso, aperfeiçoa-se a sistemática processual, dotando a sociedade de regras dinâmicas.

Contudo, ousamos discordar da Emenda oferecida pelo nobre Deputado Sérgio Miranda, através da qual pretende-se equiparar, para efeito de matéria a ser arguída em embargos, o acórdão do Tribunal de Contas da União às sentenças, títulos executivos judiciais.

Como o próprio autor da emenda reconhece, as decisões do Tribunal de Contas têm natureza administrativa e, a nosso ver, limitar a defesa em embargos à execução fundada em decisões daquela Corte seria inconstitucional, por afronta aos princípios da ampla defesa e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, LV e XXXV, da Constituição Federal).

O acolhimento da emenda significaria transformar aquele decisório administrativo em título judicial, sem que o mesmo tenha passado pelo crivo do Poder Judiciário, a quem compete resolver, com definitividade, a lide, não podendo o executado ser privado do direito de discutir, no Judiciário, a decisão administrativa do TCU, pois isso representaria conferir o atributo da coisa julgada a uma decisão administrativa, o que nos afigura inconstitucional.

Isso posto, o nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, com a emenda redacional em anexo, e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 4.497, de 2004; e pela inconstitucionalidade, injuridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição da Emenda apresentada pelo Deputado Sérgio Miranda.

Sala da Comissão, em 16 de março de 2005.

Deputado LUIZ COUTO

Relator

2005_1324_Luiz Couto_227

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 4.497, DE 2004

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.

EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao projeto o seguinte artigo 1º, renumerando-se os demais:

“Art.1º Esta lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e dá outras providências.”

Sala da Comissão, em de de 2005.

Deputado LUIZ COUTO

2005_1324_Luiz Couto_227

Notas de rodapé

(1) “Art.5º …………………………………………………………………………………………………………….(…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(…)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

(2) LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1983

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