Execução trabalhista

Bem dado como garantia de crédito não pode ser penhorado

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19 de maio de 2005, 12h15

O bem dado como garantia de crédito não pode ser penhorado em execução trabalhista. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu pedido do Banco do Brasil e desconstituiu a penhora de um carro alienado, que foi arrolado na execução.

Em segunda instância, o entendimento foi de que o credor fiduciário, no caso o BB, não teria plenos poderes de proprietário sobre o bem alienado, o que permitiria a penhora. Porém, para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, a decisão violou o direito de propriedade, assegurado na Constituição. A informação é do site do TST.

Segundo os autos, o carro foi dado em garantia ao Banco do Brasil por uma construtora do Rio Grande do Sul no contrato de abertura de crédito em conta corrente. Depois, o automóvel foi penhorado por causa de um débito trabalhista da empresa. “O objeto da penhora não é de propriedade do devedor, mas sim de terceiro (Banco do Brasil), estranho à presente demanda”, disse o relator.

Camargo citou decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a impenhorabilidade do bem alienado como garantia de crédito, por se constituir afronta ao direito de propriedade.

O juiz também observou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 226) reflete o entendimento de que o bem dado em garantia por alienação fiduciária constitui obstáculo à penhora na esfera trabalhista, “pois é de propriedade do terceiro embargante, no caso, o banco, estranho à execução, já não pertencendo mais ao patrimônio da executada (devedora)”.

RR 671.77/2002

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