Pedido de vista

Suspenso julgamento da Cofins – governo perde por 5 a 3

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18 de maio de 2005, 21h20

O julgamento sobre a constitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins — Contribuição para Financiamento da Seguridade Social foi suspenso, nesta quarta-feira (18/5), pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Eros Grau adiou a conclusão, apesar de não votar no Recurso Extraordinário em questão — ele é sucessor do ministro aposentado Maurício Correa, que já votou anteriormente. As informações são do Supremo.

Até agora, o placar está em 5 a 3 contra o Fisco. Eros Grau pediu vista de outros três Recursos Extraordinários que discutem a mesma matéria e também estavam em julgamento na sessão desta quarta.

A análise da matéria estava suspensa desde o ano passado, com três votos a favor do governo — favoráveis ao aumento da base de cálculo da Cofins — quando o ministro Cezar Peluso pediu vista. No julgamento desta quarta, votaram contra a União os ministros Peluso, Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Os votos que consideram o aumento constitucional são dos ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa, já aposentados, e do ministro Gilmar Mendes.

O ministro Cezar Peluso abriu uma terceira corrente no julgamento da Cofins, ao considerar inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 (que aumentou a base de incidência da contribuição). Para o ministro, o dispositivo ampliou o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita e a mudança afronta a noção de faturamento prevista no artigo 195, parágrafo 1º da Constituição, e ainda o artigo 194, se considerado para efeito de nova fonte de custeio da seguridade.

Peluso entendeu que a receita bruta corresponde ao total das receitas obtidas pela empresa, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Ao concluir, o ministro votou pela inconstitucionalidade da elevação da base de incidência.

O ministro Marco Aurélio deu provimento ao Recurso Extraordinário 346.084 e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, acompanhando o voto do ministro Cezar Peluso. Ele ressalvou, no entanto, não ser necessário dar interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 3º, como propôs Peluso. Segundo Marco Aurélio, a lei impugnada incluiu no conceito de receita bruta todo recurso contabilizado pela empresa, pouco importando a origem em si e a classificação contábil.

“O legislador ordinário acabou por criar uma fonte de custeio da seguridade à margem do disposto no artigo 195 da Constituição Federal e da exigência de lei complementar”, afirmou Marco Aurélio. Nesse sentido, o ministro acolheu o pedido formulado no recurso para definir como receita bruta ou faturamento “o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços, ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa”.

O ministro Carlos Velloso também acredita que a lei impugnada criou nova fonte de contribuição, ofendendo o parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal, o que só poderia ser feito mediante lei complementar. Velloso ressaltou que o conceito de faturamento deve ser o previsto na Lei Complementar 70/91, e acompanhou o voto dissidente do ministro Peluso quanto à inconstitucionalidade do aumento da base de cálculo.

O ministro Celso de Mello votou pelo provimento integral dos recursos. Para ele, não se pode admitir que uma lei inconstitucional venha a ser validada por uma emenda constitucional posterior. Para ele, o exercício do poder tributário pelo Estado deve submeter-se por inteiro aos modelos jurídicos do texto constitucional, que institui em favor dos contribuintes “decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias existentes”.

O ministro Sepúlveda Pertence acompanhou o voto do ministro Cezar Peluso, ressaltando a adoção de fórmula proposta pelo ministro Carlos Velloso. Pertence declarou inconstitucional o caput e o parágrafo 1º da Lei 9718/98 “para que permaneça em vigor, enquanto não alterado pela Emenda Constitucional 20 e leis que seguiram, a base de cálculo da Cofins”.

Nas outras três ações, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo provimento parcial dos recursos, propostos por diferentes empresas. Ele afastou a base de incidência definida no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, vencido, no caso, o ministro Gilmar Mendes.

RE 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840

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