Pânico na TV

Rede TV é condenada por exibir imagens sem autorização

Autor

18 de maio de 2005, 19h05

A Rede TV foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais por exibir imagens constrangedoras da consultora de moda Celeste Teressan, no programa Pânico na TV, sem sua autorização. A decisão é da 11ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso.

Segundo a ação, durante a São Paulo Fashion Week, em janeiro do ano passado, Celeste foi abordada por pessoas do programa que “teriam levantado sua saia, mostrando suas nádegas e calcinha, causando-lhe enorme constrangimento”. A ação narra que, por conta da brincadeira de mau gosto, ela teve de escutar “palmas e palavras de baixo calão, bem como aglomeração de pessoas em seu redor”.

Gravadas as imagens, a consultora pediu, em vão, que as cenas não fossem levadas ao ar. Em 1º de fevereiro de 2004, as cenas foram exibidas, sem autorização, na Rede TV — nome fantasia da TV Ômega.

Celeste, então, entrou com pedido de indenização por danos morais. Citada, a Rede TV alegou que não exibe imagens sem autorização e refutou a afirmação de que teria veiculado a imagem da consultora na TV. Mas, segundo a decisão, “alegar e não comprovar corresponde à inexistência de alegação”.

Isso porque a emissora não atendeu ao pedido de juntar à ação as fitas com o programa gravado. Além disso, de acordo com a sentença, “se não consta nos autos qualquer prova da existência de contrato prévio entre as partes que autorizasse a veiculação da imagem da autora, mesmo que a prova quanto à constituição do direito incumba à autora, na hipótese de inexistência do referido documento não se pode supri-lo por testemunhas”.

A decisão registrou que “o programa Pânico na TV, de muitos conhecido e notório por sua especialidade, vem trazendo, ao longo de suas exibições, cenas muitas vezes chocantes, vexatórias e que, pelo bom senso e pela lógica jurídica, só foram exibidos realmente por conta de prévia autorização das pessoas expostas”.

Para o juiz da ação, “o ordenamento jurídico precisa afastar o abuso de direito perpetrado por parte de emissoras que não se pautam em uma conduta ética mínima, e culminam por desrespeitar o ser humano, atingindo e ferindo direitos personalíssimos, sem o mínimo de pudor e bom senso”.

A emissora ainda foi condena a se abster de reprisar o programa que contém imagens de Celeste, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada nova exibição.

Leia a íntegra da decisão

Processo 000.04.027825-5

Classe Indenização (ordinário)

Área Civel

Distribuição 19/03/2004 às 10:13

Foro Central / 11ª Vara Cível

Partes do Processo (Todas)

Requerente Celeste Teressan

Advogado: Marcelo de Almeida Teixeira

Advogado: Renata Teixeira

Requerido TV Ômega Ltda

Advogado: Betina Bortolotti Calenda

Advogado: Virginia da Silveira Alves Galante

Sentença Declarada

Vistos, etc.

CELESTE TERESSAN promove Ação de Indenização por danos morais e violação à imagem, c/c pedido de tutela inibitória antecipada em face de TV OMEGA LTDA. (REDETV). Conta que atua de forma autônoma como consultora de moda e, como tal, freqüenta desfiles e eventos, para acompanhar as últimas tendências.

Assim, em 29/01/2004, esteve no São Paulo Fashion Week, sendo surpreendida, por volta das 22:00h, por pessoas do programa Pânico na TV. Em ato desrespeitoso, tais pessoas teriam levantado sua saia, mostrando suas nádegas e calcinha, causando-lhe enorme constrangimento. Houve, ainda, palmas e palavras de baixo calão, bem como aglomeração de pessoas em seu redor.

A autora pediu que as cenas não fossem levadas ao ar e um preposto da ré chegou a pedir o telefone da autora, simulando suposto contato para autorização da transmissão, o que não aconteceu. Em 1º de fevereiro de 2004, por volta das 19:30h, a cena foi exibida, sem autorização, ao público, na rede televisiva da ré.

Pede indenização por danos morais, bem como a tutela inibitória para que a ré seja impedida de reprisar futuramente, em qualquer momento, a matéria discutida, sob pena de multa, e também a exibição do material onde a matéria foi gravada, e levada ao ar. O pedido veio acompanhado de documentos (fls. 20/24).

Recebida a ação (fls. 26), concedi a tutela inibitória por 30 dias, determinando fosse cumprido o pedido de exibição de documentos. Após, concedi os benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 37), seguindo-se a citação da ré (fls. 50), que ofertou defesa (fls. 52/58), com documentos (fls. 59/75). Aos autos veio réplica (fls. 82/91). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram (fls. 92/94).

Relatei.

Decido.

As questões colocadas envolvem somente direito, de sorte que cabe o julgamento antecipado da lide. Ademais, com o que consta dos autos, já se pode solucionar o litígio, pois “o juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JTACSP-LEX 140/285).

Trata-se de ação indenizatória em que as partes litigam acerca da veiculação de imagem da autora em rede televisiva, sem a sua aquiescência. Depreende-se da peça de defesa que a contestante alega inépcia da inicial por falta de notificação, nos termos do artigo 57 da Lei de Imprensa. No mérito, alega a ré que não exibe imagens sem autorização correspondente, refutando a afirmação de que teria veiculado a imagem da autora na TV. Alega, ainda, que faltam documentos necessários para comprovarem a constituição do direito alegado, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC.

A preliminar invocada deve ser rechaçada. A ação é fundada na responsabilidade civil, e não houve, adotado o procedimento ordinário, nenhum prejuízo à ampla defesa da ré. A ela foi possibilitado o contraditório e a ampla defesa, limitando-se tão somente a negar os fatos a ela imputados, sem trazer aos autos quaisquer elementos que a pudessem inocentar. Entende até mesmo a ré que está isenta de qualquer atividade probatória (fls. 94), de modo que cabe a ela tão somente arcar com o ônus sobre tal entendimento.

A exordial é clara, precisa, fundamenta e especifica de forma técnica o pedido, e as alegações da ré quanto à inépcia caem por terra diante dos fatos alegados e do devido processo legal, cumprido nestes autos.

Destarte, passo ao exame meritório da causa.

No mérito, a ré diz que negou os fatos, e a autora não os comprovou. Não vejo a lide através deste prisma. Trata-se a ré de rede televisiva, e o programa Pânico na TV, de muitos conhecido e notório por sua especialidade, vem trazendo, ao longo de suas exibições, cenas muitas vezes chocantes, vexatórias e que, pelo bom senso e pela lógica jurídica, só foram exibidos realmente por conta de prévia autorização das pessoas expostas.

Aqui, nestes autos, a ré simplesmente ignorou a determinação judicial que lhe foi feita logo no despacho inicial, de trazer aos autos o material utilizado na veiculação da imagem da ré. Lá, não fixei multa cominatória, mas certamente o descumprimento da ordem judicial lhe foi desfavorável, na apreciação meritória, quanto ao conjunto probatório que deveria constar nos autos.

Mesmo que a ré não exiba imagens sem autorização, duas hipóteses se abrem: a primeira, é que se realmente houve exibição indevida da imagem da autora, caberia à ré trazer aos autos a autorização prévia e escrita da autora para tal exibição. Verifica-se do conjunto probatório que a ré não trouxe tal autorização e também não pleiteou pela produção de provas, no momento devido. A segunda hipótese é que a veiculação não tivesse de fato ocorrido. Aí, também caberia à ré trazer aos autos a fita correspondente à exibição do programa no dia e hora mencionados na exordial, comprovando que a autora não se encontrava exposta à exibição. Nenhuma das duas atitudes foi tomada por parte da ré, através de seus patronos constituídos nestes autos.

Para a autora, a prova certamente é diabólica. Ela forneceu todos os dados indicativos da veiculação, e não teria como obter a fita se não por intermédio da ré. Para tanto, foi formulado pedido adequado na peça vestibular. Caberia à ré, além de negar os fatos, comprovar a desconstituição do direito da autora, no caso vertente, ao menos por uma das duas possibilidades acima comentadas, ou seja: ausência de exibição, ou exibição fundamentada em autorização prévia.

De tal modo, verifico plenamente cabível o pedido da autora, que merece inclusive acolhimento judicial, haja vista o conjunto probatório existente, o descumprimento da ordem judicial de exibição (fls. 18 e 26) por parte da ré, e a inexistência de quaisquer elementos de convicção que pudessem, em tese, comprovar a negativa dos fatos que consta na contestação. Alegar e não comprovar corresponde à inexistência de alegação.

Portanto, a exibição indevida da imagem da autora tornou-se fato incontroverso nestes autos, por conta da conduta da ré sob o ponto de vista processual. Se não consta nos autos qualquer prova da existência de contrato prévio entre as partes que autorizasse a veiculação da imagem da autora, mesmo que a prova quanto à constituição do direito incumba à autora, na hipótese de inexistência do referido documento não se pode supri-lo por testemunhas.

Além disso, as assertivas da autora se mostram efetivamente verossímeis. Percebe-se, assim, que a conduta da empresa-ré foi no mínimo leviana e imprudente, não podendo agora ela levantar fatos modificativos sem trazer prova aos autos, com o fim único e exclusivo de locupletar-se ao pagamento da indenização correspondente. Não se trata de questionar o conteúdo da veiculação da imagem da autora.

A questão de fundo está intimamente ligada ao fato de que houve exposição e veiculação de imagem sem prévio consentimento – o que ressalta somente que além de imprudente, a ré negligenciou quanto às precauções preliminares e indispensáveis à exibição. Nesse sentido, o prejuízo moral da autora está mais do que demonstrado, diante da comprovação de que houve, realmente, utilização indevida da imagem.

Houve prejuízo à honra, à imagem, ao seu prestigio e identidade da autora, que certamente foram abalados frontalmente com as exibições indevidas, e merecem reparo – ao menos patrimonial – já que o patrimônio moral, embora tangível, é irressarcível. O ordenamento jurídico precisa afastar o abuso de direito perpetrado por parte de emissoras que não se pautam em uma conduta ética mínima, e culminam por desrespeitar o ser humano, atingindo e ferindo direitos personalíssimos, sem o mínimo de pudor e bom senso.

A exibição narrada na exordial é, no mínimo, jocosa, e não condiz com a postura profissional da autora, que também foi abalada por culpa única e exclusiva da ré. Fixo, para tanto, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizáveis a partir desta data, sem prejuízo da tutela inibitória que torno definitiva, para o fim de impedir que a ré venha a exibir novamente as imagens objeto desta lide, sob pena de pagamento de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por exibição.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação em que são partes CELESTE TERESSAN e TV OMEGA LTDA. (REDETV). Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizável a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Condeno a ré, ainda, a se abster de reutilizar o material referente aos fatos objeto desta ação, sob pena de pagar multa à autora no valor de R$ 10.000,00 por cada nova exibição.

Ante a sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos da lei, até o efetivo pagamento. Oportunamente, cumpra a serventia o artigo 40 do Código de Processo Penal.

P.R.I.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!