Energia federal

Município não pode proibir instalações nucleares, diz TJ-SP

Autor

18 de maio de 2005, 18h25

Cabe, exclusivamente, à União legislar sobre energia elétrica e assuntos nucleares. Esse foi o entendimento, unânime, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Prefeitura de Jacareí.

Os desembargadores julgaram inconstitucional, na totalidade, o artigo 182 da Lei Orgânica do Município (LOM), que veda a instalação de usinas nucleares, termoelétricas e lixo radioativo na área do Município.“Fica proibida a instalação de usinas nucleares, termoelétricas e depósitos de lixo químico, atômico e material radioativo no território do Município”, afirma o artigo 182 da Lei Orgânica.

O Tribunal de Justiça entendeu que artigo viola a Constituição Federal ao invadir competência exclusiva da União. E entendeu, ainda, que o dispositivo contraria a Constituição Estadual.

Para o TJ, o artigo 192 da Constituição de São Paulo assegura a livre iniciativa, condicionada à preservação do meio ambiente. Ainda de acordo com o TJ, os Municípios são entidades com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira que se auto-organizam por Lei Orgânica, desde que atendidos os princípios estabelecidos nas constituições Estadual e Federal.

Para o TJ, a instalação de usinas elétricas e nucleares é tema que não se insere na cláusula do interesse local, mas de interesse geral e nacional, sendo de competência exclusiva da União.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!