Razão superior

Interesse público justifica quebra de sigilos bancário e fiscal

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18 de maio de 2005, 21h04

Os sigilos bancário e fiscal, protegidos no texto constitucional, não são direitos absolutos e podem ser quebrados em face do interesse público, que deve sempre prevalecer sobre o particular. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, negou a segurança requerida pela Construtora Planalto da Borborema, de Garanhuns, em Pernambuco. A empresa pretendia anular o despacho do juiz federal da 6ª Vara do estado, que, a pedido da CEF, determinou a quebra de seus sigilos bancário e fiscal.

A decisão do juiz ocorreu no julgamento de uma ação de indenização por danos morais, movida pela empresa Meta Construções Estruturas Metálicas Ltda. contra a Caixa Econômica Federal. A empresa pediu R$ 24 mil em razão da multa que alegou haver sido obrigada a pagar, em conseqüência de sua inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito pela Caixa. As informações são do STJ.

Segundo a Meta, a negativação pela CEF a impossibilitou de cumprir o contrato de entrega de uma retroescavadeira, que firmara com a Construtora Planalto da Borborema Ltda., o que a obrigou a pagar multa no valor de 50 mil salários mínimos da época à empresa contratante.

A CEF, ao contestar a ação, alegou haver sérios indícios de simulação maliciosa de contrato entre a Meta e a Planalto da Borborema, pedindo a quebra dos sigilos bancário e fiscal das duas empresas pretensamente contratantes para apurar se houve ou não o alegado pagamento da multa, que considerou vultosa para uma empresa de pequeno porte.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve o despacho do juiz que determinou a quebra dos sigilos. Por isso, a construtora Planalto da Borborema recorreu ao STJ, como terceira interessada, para pedir a concessão da segurança. A construtora alegou que a quebra de seus sigilos implica desrespeito à cláusula pétrea inscrita na Constituição, além de afrontar os princípios do sigilo das informações, da garantia do livre comércio e do direito do cidadão de não ser obrigado a produzir prova que possa vir a incriminá-lo.

O relator do processo, ministro Castro Filho, negou a segurança pedida e argumentou que a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do próprio STJ, tem garantido que, havendo fundamentação satisfatória na decisão judicial que autoriza a quebra dos sigilos, não ocorre violação a nenhuma cláusula pétrea da Constituição, porque o direito garantido no texto constitucional tem natureza relativa, podendo ser quebrado quando assim imponha o interesse público, que sempre se antepõe ao particular.

Para o ministro, a interpretação do dispositivo que garante a inviolabilidade das comunicações autoriza a conclusão de que é vedada a comunicação dos dados apurados, o que não pode ser confundido com o conhecimento dos dados em si, principalmente quando evidentemente necessários à apuração dos fatos em julgamento.

Para o STJ há razão mais do que suficiente para autorizar a quebra dos sigilos fiscal e bancário das empresas, uma vez que entendeu a existência de fortes indícios de uma simulação contratual para impor à Caixa Econômica Federal pagamento de danos morais de 50 mil salários mínimos.

RMS 18.445

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