Guerra dos telefones

Fundo de pensão tira Opportunity da Brasil Telecom

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18 de maio de 2005, 12h04

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, sustou, na manhã desta quarta-feira (18/5), os efeitos da liminar concedida pelo desembargador Rogério Vieira de Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O desembargador havia concedido, na tarde de terça feira (17/5) à Fundação 14 de Previdência Privada a antecipação de tutela na qual determinava o retorno do Banco Opportunity à gestão do Fundo de Investimento de Ações.

Com a decisão do STJ, o Opportunity fica impedido de participar de assembléia de controladores da Brasil Telecom, a terceira maior operadora de telefonia fixa do país, marcada para as 10 horas desta quarta-feira (18/5). O Opportunity, banco de Daniel Dantas, era um dos sócios da Brasil Telecom ao lado dos fundos de pensão de estatais, da Telecom Italia, dona da operadora de telefonia móvel TIM, e do Citigroup, o maior grupo financeiro do mundo. As informações são do site do STJ.

O Opportunity trava uma árdua disputa com os demais sócios da Brasil Telecom pelo controle da empresa. Já esteve associado aos fundos e ao Citigroup contra a Telecom Italia. Recentemente associou-se à Telecom Italia, a quem vendeu sua participação na BrT. Os fundos e o Citigroup, no entanto, opuseram-se a esta composição.

“Com olhos voltados à defesa do interesse público, notadamente porque envolvidos vultosos recursos do erário, antevejo ameaçada a ordem econômica. Neste contexto, considero que eventual prejuízo sofrido pelos fundos de investimento, em última análise, será suportado pelo erário, com vistas a garantir a milhares de brasileiros, beneficiários dos mesmos, e que acreditaram nos fundos de pensões e deles dependem, a necessária subsistência”, diz o ministro Vidigal na decisão tomada nesta quarta-feira (18/5).

E prosseguiu: “Considerei, também, nas razões de decidir, as informações trazidas pelo requerente que dão conta que a decisão objeto da suspensão entrega a gestão de mais de 10 bilhões de reais em ativos financeiros, materiais e societários ao Grupo Opportunity que, anteriormente, já fora destituído da gestão deste fundo por quebra dos deveres fiduciários, o que, também, recomenda a concessão da contra-cautela”.

Na conclusão o presidente do STJ diz: “Há, ainda, diversas decisões colacionadas pelo requerente, nas quais se vê que a justiça estadual do Rio de Janeiro reconheceu a existência de conflitos de interesses entre o Opportunity e o FIA, nas quais impediu que o Opportunity praticasse atos de gestão, circunstâncias que também não devem ser aqui desconsideradas. Com esses argumentos, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2005.02.01.004425-0. Comunique-se com urgência. Publique-se”.

A inicial apresentada pelos advogados da Previ informou que “o litígio envolve a cadeia de controle societário da Brasil Telecom. Encontra-se designada Assembléia dos acionistas da empresa Opportunity Zain S/A, a realizar-se hoje, 18 de maio, às 10h. A realização dessa assembléia com base na decisão cuja suspensão se requer pode produzir conseqüências catastróficas”.

No documento, os advogados da fundação de previdência dizem que a Previ é a maior cotista de um fundo de investimentos que tem, na cadeia de empresas que controla a Brasil Telecom, “a expressiva participação de 45,45%”. Alega mais adiante que “o Opportunity Fund, fundo de investimentos sediado em conhecido paraíso fiscal, com investidores desconhecidos, gerido até hoje pelo Opportunity, tem a participação de apenas 9,75% do primeiro nível de controle”. Os advogados sustentaram no documento que a participação dos fundos de pensão no empreendimento é da ordem de R$ 10 bilhões.

SLS 128

Leia a íntegra da liminar

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 128 – RJ (2005/0075596-1)

DECISÃO

Vistos, etc.

Pretendendo anular o ato de destituição do Banco Opportunity do FIA – Fundo de Investimento de Ações, a Fundação 14 de Previdência Privada ajuizou ação ordinária perante a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contra a Previ – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e outros, na qual teve indeferida pedido tutela antecipada.

Em agravo de instrumento manejado pela Fundação 14, o Desembargador Rogério Vieira de Carvalho, Relator do feito, concedeu antecipação de tutela recursal determinando o retorno do Banco Opportunity à gestão do FIA.

Pede agora a PREVI, a suspensão da decisão, alegando ameaçada a economia pública, tendo em vista que a decisão atacada afeta de forma extremamente gravosa os recursos que são utilizados para investimento e pagamento dos pensionistas dos maiores fundos de pensão do país.

Destaca que a assunção da gestão do FIA pelo Oportunity possibilitará que ele venha a realizar operações lesivas ao patrimônio investido pelos fundos de pensão, prejudicando, assim, milhões de pensionistas que dependem destes fundos.

Relatei.

Decido.

Com olhos voltados à defesa do interesse público, notadamente porque envolvidos vultosos recursos do erário, antevejo ameaçada a ordem econômica.

Neste contexto, considero que eventual prejuízo sofrido pelos fundos de investimento, em última análise, será suportado pelo erário, com vistas a garantir a milhares de brasileiros, beneficiários dos mesmos, e que acreditaram nos fundos de pensões e deles dependem, a necessária subsistência.

Considerei, também, nas razões de decidir, as informações trazidas pelo requerente que dão conta que a decisão objeto da suspensão entrega a gestão de mais de 10 bilhões de reais em ativos financeiros, materiais e societários ao Grupo Opportunity que, anteriormente, já fora destituído da gestão deste fundo por quebra dos deveres fiduciários, o que, também, recomenda a concessão da contra-cautela.

Há, ainda, diversas decisões colacionadas pelo requerente, nas quais se vê que a justiça estadual do Rio de Janeiro reconheceu a existência de conflitos de interesses entre o Opportunity e o FIA, nas quais impediu que o Oppotunity praticasse atos de gestão, circunstâncias que também não devem ser aqui desconsideradas.

Com esses argumentos, presente os requisitos autorizadores da medida, defiro a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2005.02.01.004425-0.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de maio de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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