Negociação coletiva

Acordo de trabalho sem assistência do sindicato é nulo

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18 de maio de 2005, 13h06

A Justiça do Trabalho anulou cláusula que permitiu às escolas particulares do estado de Minas Gerais realizar acordos diretos com seus professores, sem a participação do sindicato categoria. Para a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho acordo feito sem a participação de sindicato deve ser anulado.

O chamado “acordo especial” poderia ser celebrado em caso de dificuldade para cumprir as condições de trabalho estabelecidas em convenção coletiva. A clausula anulada pelo TST previa que a proposta da escola seria apreciada em assembléia realizada no próprio estabelecimento de ensino, necessitando apenas da maioria dos professores para ser aprovada. A participação do sindicato se limitaria a homologar ou não a proposta. A informação é do site do TST.

Para o relator, ministro Luciano de Castilho Pereira, a norma afrontou claramente o dispositivo constitucional (artigo 8º, inciso VI), que tornou obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. “Não se pode reduzir as garantias constitucionais asseguradas aos sindicatos, dando-lhes toda a liberdade para dizer ‘amém’”, afirmou o ministro Luciano de Castilho.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais validou o acordo. Fundamentou sua decisão no “diversificado universo de realidades” do estado. “Basta imaginar, por exemplo, uma pequena escola das cercanias da capital, utilizada por camada populacional de baixa — ou nenhuma — capacidade econômica , obrigada aos mesmos pisos salariais que um conceituado estabelecimento de ensino localizado na área nobre da cidade”.

De acordo com o ministro Luciano de Castilho, a cláusula da sentença normativa do TRT-MG viola a Constituição, “na medida em que a negociação direta com a maioria simples da assembléia dos professores, realizada dentro do local de trabalho, independerá da vontade do sindicato que terá prazo fatal para homologar o que for acertado sem sua participação”. A decisão da SDC, entretanto, não foi unânime. Acompanharam o relator os ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula e Ronaldo Leal e divergiram os ministros Barros Levenhagen, Gelson de Azevedo e Rider de Brito.

RODC 197/2003-000-03-00.1

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