Obrigação acessória

Empresa que paga FGTS em juízo é obrigada a fornecer guia

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17 de maio de 2005, 20h00

O depósito judicial das contribuições, obrigação principal com a Previdência, não exime a empresa de cumprir a obrigação acessória, que é o fornecimento da GFIP — Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Com esse entendimento a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou pedido da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde, para suspender multa aplicada pelo INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social por não apresentar a GFIP referente a seus médicos credenciados. Ainda cabe recurso.

A apresentação mensal da guia é uma exigência do INSS e consta da Lei 8.212/91, que prevê também a multa no caso de descumprimento. A decisão da Turma foi proferida em uma apelação em Mandado de Segurança proposta pela Golden Cross, contra sentença da primeira instância do Rio, que já havia sido desfavorável à seguradora.

No entendimento da 4ª Turma do TRF da 2ª Região, a Golden Cross não comprovou nos autos que teria direito líquido e certo à suspensão da multa, justamente porque o mérito do processo que apura se há ou não relação jurídica entre ela e seus médicos associados ainda não foi julgado pelo TRF da 3ª Região, em São Paulo.

A operadora de planos de saúde argumenta que os médicos prestariam serviços aos pacientes e não à empresa e, por isso, ela não teria que recolher contribuições previdenciárias sobre os valores que paga aos profissionais de saúde. A Golden Cross sustenta que apenas pagaria aos médicos os valores creditados a ela pelos clientes e estaria, portanto, desobrigada de fornecer à previdência a GFIP mensal. Se as apresentasse, diz a seguradora, estaria fazendo uma confissão de dívida que entende ser indevida.

A seguradora alega também que a exigência do crédito tributário está suspensa atualmente, porque a empresa depositou em juízo os valores correspondentes às contribuições previdenciárias questionadas. Já o INSS afirma que, nos termos do Código Tributário Nacional, a existência dos depósitos judiciais não eliminaria a exigibilidade da contribuição previdenciária.

Processo nº 2002.51.01.008770-4

Leia a íntegra do voto do relator

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES

APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA

ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS R. GIARDINA E OUTROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: SAYONARA GONÇALVES DA SILVA MATTOS

ORIGEM: VIGÉSIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010087704)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação de sentença que denegou segurança para que a autoridade impetrada se abstivesse de lançar a multa prevista no § 4º, do art. 32 da Lei 8.212/91, até que seja esclarecida, de forma definitiva, questão relativa à inexistência ou não de relação de prestação de serviços entre a impetrante e os médicos credenciados que prestam serviços a seus clientes, bem como para que a impetrante tivesse direito de obter junto ao INSS os números de inscrição dos médicos que prestaram serviços para seus clientes.

Na inicial, noticia a impetrante, empresa operadora de planos de saúde: que impetrou mandado de segurança junto à Seção Judiciária de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados a seus médicos credenciados (art. 1º da LC nº 84/96, atualmente art. 22, I, da Lei 8.212/91, com a redação que lhe deu a Lei 9.876/99), por entender que esses profissionais prestam serviços a seus clientes, e não a ela, operadora; que, naqueles autos, não obteve a liminar pretendida e que a segurança lhe foi denegada, estando aquele feito em fase de recurso junto ao Tribunal competente, tendo depositado em Juízo os valores objeto do litígio; que encontra-se obrigada a apresentar, mensalmente, a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/91; que é prevista multa, nos termos do art. 32, § 4º da mesma Lei 8.212/91, caso não sejam prestadas as informações exigidas através do GFIP; que, por considerar que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em razão dos depósitos judiciais efetuados relativos aos valores questionados, não prestou as informações sobre os pagamentos realizados a seus médicos credenciados, pois se assim o fizesse, isto implicaria confissão de dívida, passível de inscrição em dívida ativa.

Em seu recurso, a apelante alega: que a exação ora discutida encontra-se com sua exigibilidade suspensa por haver depósito judicial dos respectivos valores, não se podendo sustentar como possível a imposição de declaração de tais valores na GFIP, a configurar, na forma da legislação vigente, confissão de dívida; que, pendente decisão judicial transitada em julgado, incoerente se afigura declarar tais pagamentos como devidos, eis que, em verdade, representam indenização de sinistros paga por conta e ordem do paciente à Previdência Social; que não apresentou as GFIP’s, com relação aos médicos credenciados, vez que estes não têm relação alguma de prestação de serviços com ela, sendo descabida a obrigatoriedade de qualquer informação a respeito à Previdência Social; que sua relação com os profissionais médicos é de mera pagadora, por conta e ordem de seus clientes, por serviços prestados e que essa situação de total independência impossibilitou-a de obter dos médicos, à época, os números de inscrição desses segurados junto à Previdência Social; que, no caso, as informações, caso prestadas, seriam incompatíveis com a própria realidade dos fatos, pois, impossível que o INSS pretenda, enquanto não se define a questão, levar em consideração os depósitos judiciais efetuados para fins de cálculo e concessão de benefícios, porquanto não se revestem eles de pagamento.


Contra-razões, em que se sustenta: que não há, no momento, qualquer decisão judicial suspendendo a cobrança da contribuição incidente sobre o pagamento que a impetrante faz a seus médicos credenciados, eis que foi denegada a segurança na ação interposta em São Paulo; que os depósitos judiciais efetuados não suspendem a exigibilidade da contribuição; que tais depósitos, da mesma forma, não afastam a obrigação acessória de apresentar a guia denominada GFIP, com todas as informações exigidas; que obrigações principais e acessórias não se confundem, no âmbito do Direito Tributário, razão por que não pode a empresa, sob argumento de estar questionando a obrigação principal, deixar de cumprir a obrigação acessória; que a obtenção de dados referentes aos médicos credenciados é de inteira responsabilidade da empresa, tal como a obrigação de prestar informações por meio da GFIP.

O Ministério Público Federal, às fls. 262/265, opinou pelo improvimento do apelo, ao argumento de que não restou comprovado direito líquido e certo e, ainda, porque, no Direito Tributário, a obrigação principal e a acessória não guardam qualquer relação de dependência.

É o relatório.

Peço data para julgamento.

Rio de Janeiro,

VOTO

O Exmº Sr. Desembargador Federal Fernando Marques (Relator)

Objetiva a impetrante, empresa seguradora de planos de saúde, eximir-se da incidência da multa prevista no § 4º, do art. 32 da Lei 8.212/91, relativa a não apresentação da GFIP- – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social devidamente preenchida, com os pagamentos efetuados as seus médicos credenciados, até que seja esclarecida a questão relativa à inexistência ou não de relação de prestação de serviços entre ela e os médicos credenciados que prestam serviços a seus clientes, com a conseqüente obrigação ou não da incidência da contribuição previdenciária sobre tais pagamentos, objeto de discussão em outro mandado de segurança.

Alega para tanto que a contribuição previdenciária discutida naquele mandado de segurança estaria com sua exigibilidade suspensa, em razão dos depósitos judiciais realizados, além de encontrar-se o feito pendente de recurso junto ao Tribunal da 3ª Região.

Inicialmente, importante ressaltar que em sede de mandamus, como no presente feito, é indispensável que o impetrante satisfaça desde logo a indispensável condição de titularidade do direito líquido e certo que invoca. No entender de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele apto a ser exercitado no momento da impetração. Se sua existência for duvidosa, dependendo, ainda, de fatos não totalmente esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança.

Sobre a expressão constitucional – direito líquido e certo – o Supremo Tribunal Federal esclareceu:

“É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas.”

Segundo o magistério de Agricola Barbi, in Do Mandado de segurança, Ed. Forense, 1987, pág. 87, verbis:

Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir, não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza, essa só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.

A propósito, o Ministro Adhemar Maciel assim dispôs no ROMS 4258/GO:

A essência do processo do Mandado de Segurança está em ser ele “um processo de documentos” (urkundenprozess), exigindo prova pré-constituída (direito líquido e certo). Quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação.

(ROM NUM:4.258-8 STJ TURMA: 06 DJ 19.12.94, PG: 35.332)

O Egrégio STJ assim se manifestou em outras decisões, cujas ementas se seguem:

PROCESSO CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. EMANCIPAÇÃO DE DISTRITO. CONSULTA PLEBISCITÁRIA. FATOS CONTROVERTIDOS.

– O Mandado de segurança supõe direito líquido e certo, como seja, aquele emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória.

– Recurso ordinário improvido.

(ROMS NUM:7991/RS STJ TURMA: 02 DJ: 28/04/97 PG: 15834 REL: MINISTRO ARI PARGENDLER)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RITO ESPECIALÍSSIMO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXIXTÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ATO QUE MACULE O DIREITO DO IMPETRANTE.

I – A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante.

II – In casu, não foram atendidos tais pressupostos, nem o impetrante trouxe aos autos prova dos prejuízos que poderia sofrer, em decorrência da prática de qualquer ato atribuível à autoridade indigitada coatora.

III – Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.


(ROMS NUM: 4983/RN STJ TURMA: 01 DJ: 08-05-95 PG: 12302 REL: MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO)

Na espécie, a própria impetrante esclarece que o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre ela e seus médicos credenciados encontra-se, ainda, sub judice, eis que na ação ajuizada na Seção Judiciária de São Paulo, foi indeferido o pedido de liminar e denegada a segurança, encontrando-se o feito em fase recursal.

Desse modo, inexistente direito líquido e certo a ser amparado por meio deste mandado de segurança, por inexistência de qualquer decisão judicial suspendendo a incidência da contribuição social sobre os pagamentos que fez para seus médicos credenciados.

Por outro lado, o simples depósito judicial que efetuou por conta daquela obrigação principal não tem o condão de desobrigá-la dessa outra obrigação, acessória, de que trata o presente writ, que é a de apresentar a GFIP com todas as informações devidas, inclusive as relativas a pagamentos realizados aos médicos credenciados, fato gerador da contribuição previdenciária.

Além do mais, em termos de legislação tributária, obrigações principal e acessória são independentes. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal, verbis:

TRIBUTÁRIO. ENTREGA DCTF EXTEMPORÂNEA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE.

1. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, somente são albergadas pela denúncia espontânea as infrações de natureza tributária, quer sejam principais ou acessórias.

2. O retardamento na entrega do DCTF constitui mera infração formal.

3. As denominadas obrigações acessória autônomas são normas necessária ao exercício da atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem apresentar qualquer laço com os efeitos do fato gerador do tributo.

4. Não sendo a entrega serôdia infração de natureza tributária, e sim infração formal por descumprimento de obrigação autônoma, não abarcada pela denúncia espontânea, é legal a aplicação da multa pelo atraso na apresentação da DCTF.

5. A multa aplicada ao contribuinte decorre do exercício do poder de polícia de que dispõe a Administração Pública, pois o contribuinte desidioso compromete o desempenho do Fisco na medida em que criará dificuldades na fase de homologação do tributo.

6. Remessa e recursos conhecidos e providos.

(AMS NUM: 97.02.32904-3 REG: 02 TURMA: 06 DEC: 15-06-2004 REL: JUIZ POUL ERIK DYRLUND)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.

I-) O atraso na entrega da declaração do imposto de renda é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo, e como obrigação acessória autônoma não é alcançada pelo artigo 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito a penalidade pecuniária.

II-) Apelação improvida.

(MAS NUM: 97.02.00192-7 REG: 02 TURMA: 02 DEC: 14-04-04 REL: JUIZ ANTONIO CRUS NETTO)

Também o Egrégio STJ já se manifestou sobre a matéria, conforme se constata do seguinte julgado, inter alia:

TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO, ATRASO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MULTA PUNITIVA.INAPLICABILIDADE DO ART. 138 DO CTN. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO VINCULADA AO FATO GERADOR DO TRIBUTO.

– Não é de ser afastada a cobrança de multa punitiva, quando cometida infração concernente à entrega da declaração do imposto de renda, com atraso, por se tratar de obrigação acessória, não vinculada com o fato gerador do tributo.

(AGRESP NUM: 247278/PR STJ TURMA: 02 DJ: 18-03-02 PG: 197 REL: MIN. PAULO MEDINA)

De qualquer forma, certo é que a impetrante, até agora, encontra-se sujeita ao cumprimento de ambas as obrigações aqui referidas, eis que não comprova estar a obrigação principal com sua exigibilidade suspensa, a satisfazer o art. 151 do CTN. Por outro lado, o fato de estar discutindo judicialmente a obrigação principal não lhe confere direito de deixar de cumprir a obrigação acessória, eis que autônoma.

Por fim, oportuno ressaltar que compete à apelante obter os números de inscrição na Previdência Social de seus médicos credenciados.

Cabível, portanto a multa questionada, sem que tal exigência configure ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade.

Pelo exposto, nego provimento.

É como voto.

Fernando Marques

Relator

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. MULTA POR NÃO APRESENTAÇÃO DA GFIP- GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDA, COM DADOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS REALIZADOS AOS MÉDICOS CREDENCIADOS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUB JUDICE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DE MULTA.

– Em sede de mandamus é inarredável que o impetrante satisfaça desde logo a indispensável condição de titularidade do direito líquido e certo que invoca.

– Direito líquido e certo é aquele apto a ser exercitado no momento da impetração. Se sua existência for duvidosa, dependendo, ainda, de fatos não totalmente decididos ou esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança.

– O reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a empresa e seus médicos credenciados encontra-se, ainda, sub judice, eis que na ação ajuizada na Seção Judiciária de São Paulo, foi indeferido o pedido de liminar e denegada a segurança, encontrando-se o feito em fase recursal, com o que inexistente direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, devido à inexistência de qualquer decisão judicial suspendendo a incidência da contribuição social sobre os pagamentos que a empresa fez a seus médicos credenciados.

– O simples depósito judicial efetuado por conta da obrigação principal não tem o condão de desobrigar a empresa dessa outra obrigação, acessória, de que trata o presente writ, que é a de apresentar a GFIP com todas as informações devidas, inclusive as relativas a pagamentos realizados a seus médicos credenciados, fato gerador da contribuição previdenciária.

– Em termos de legislação tributária, obrigações principal e acessória são independentes.

– A impetrante encontra-se sujeita ao cumprimento de ambas as obrigações, principal e acessória, eis que não comprova estar a obrigação principal com sua exigibilidade suspensa, a satisfazer o art. 151 do CTN. Por outro lado, o fato de estar discutindo judicialmente a obrigação principal não lhe confere direito de deixar de cumprir a obrigação acessória, eis que autônoma.

– Compete à apelante obter os números de inscrição na Previdência Social de seus médicos credenciados.

– Cabível a multa questionada, referente à não apresentação da GFIP devidamente preenchida, sem que tal exigência configure ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas; Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2004 (data do julgamento).

Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

Relator

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