Parte mais fraca

Ação por relação de consumo é julgada onde mora o consumidor

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16 de maio de 2005, 11h35

Os processos em que se discute relação de consumo devem ser julgados no foro onde mora o consumidor. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A tese é a de que deve ser considerada nula a cláusula de contrato de adesão que prevê que o processo corra em local distante da residência do consumidor.

O STJ determinou a competência da 1ª Vara da Comarca de Itararé, em São Paulo, para julgar a ação de Rubens Elias Zogbi contra a construtora Junção, de São José dos Pinhais, no Paraná. A informação é do site do STJ.

Segundo o processo, o consumidor, que mora em Itararé, comprou uma casa pré-fabricada em madeira. Como encontrou uma série de problemas na casa, propôs ação pedindo, além dos reparos, indenização pelos problemas decorrentes do uso de materiais de construção de baixa qualidade.

A comarca de Itararé afirmou que não era competente para julgar o caso. “Em se tratando de contratos versando direito do consumidor e de adesão, se faz necessária a prova do prejuízo concreto, o que não resta comprovado, devendo, assim, prevalecer o foro de eleição”, decidiu. O processo foi remetido à comarca de São José dos Pinhais, sede da empresa paranaense.

O juiz do Paraná também declinou da competência, o que levou o caso a julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Ele afirmou que, depois que o processo foi deslocado para o Paraná, não houve resposta do consumidor a nenhuma intimação, o que demonstrou a dificuldade de seu acesso à jurisdição. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela competência da 1ª Vara de Itararé.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito no STJ, determinou a competência da Justiça paulista. “Não prevalece o foro contratual de eleição, se configurada que tal indicação, longe de constituir-se uma livre escolha, mas mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela instituição mutuante, implica dificultar a defesa da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o processo em local distante daquele em que reside e, também, onde foi celebrado o mútuo”, sustentou.

Fernando Gonçalves lembrou que o Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público, assegurando os princípios constitucionais do acesso à Justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. “Ainda que demandado em foro diverso do consignado no contrato, se a escolha constituir para o réu uma onerosidade no acesso à Justiça, competente será o domicílio desse, por constituir-se a questão em tema de ordem pública”, concluiu o ministro.

CC 41.728

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