PGR contesta proibição de nomear parentes concursados
16 de maio de 2005, 20h55
O procurador-geral da República, Claudio Fonteles, que derrubar o dispositivo da Lei 7.451/91 do estado de São Paulo, que proíbe a nomeação, para cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador do Tribunal de Justiça, de cônjuge e de parentes até o 3º grau dos integrantes do Judiciário paulista.
Segundo Fonteles, o parágrafo único do artigo 4º da Lei paulista proíbe a nomeação tanto de pessoas sem vínculo com a administração pública como daquelas que ocupam cargo efetivo e foram aprovadas em concurso público. As informações são do site do STF.
O ministro Celso de Mello é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral. Para Fonteles, servidores que têm cargo de provimento efetivo não devem sofrer a proibição, “a não ser que a incompatibilidade se dê, no caso, diretamente entre eles e o desembargador que os indicou ou queira indicar”.
Esses servidores, segundo o procurador-geral, diferenciam-se das pessoas que não têm vínculo com a administração pública, pelo fato de terem sido aprovados em concursos públicos. “Assim, o legislador paulista, ao não fazer a diferenciação entre os servidores efetivos e as pessoas sem vínculo com a Administração, tratou igualmente os desiguais, o que ofende o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput)”.
Fonteles sustenta, ainda, que o dispositivo restringiu também o acesso a cargos públicos em comissão aos ocupantes de cargo efetivo, contrariando o princípio do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. “O que se pode ter por razoável é vedar-se a nomeação, para o cargo em comissão de assistente jurídico, ao ocupante de cargo efetivo que seja cônjuge ou parente do desembargador determinante da incompatibilidade”, afirma.
Segundo o procurador-geral, o legislador paulista, na intenção de não dar margem ao nepotismo, “acabou erroneamente indo além, estabelecendo genérica vedação que incide em vício de inconstitucionalidade parcial. Fez de uma regra, à primeira vista louvável, uma norma eivada”.
ADI 3.496
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!