Fora do lugar

Município não assume danos de enchente em obra irregular

Autor

16 de maio de 2005, 19h26

O município não é responsável por danos causados pelas enchentes. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O TJ-SC negou indenização por danos materiais e morais ajuizada pela dona de casa Albertina Rodrigues Alves contra a prefeitura do município de Criciúma. Cabe recurso.

A dona de casa pretendia ser ressarcida pela prefeitura porque sua casa foi destruída por enxurrada, ocorrida após o abandono pela prefeitura de obras de drenagem em seu bairro. Albertina Rodrigues disse que teve um prejuízo de R$ 80 mil e foi obrigada a mudar com o marido e três filhos para a casa de parentes. Por conta disso, o marido e a filha foram embora de casa. Ela pedia indenização no valor total de R$ 116 mil. A informação é do site do TJ-SC.

A prefeitura contestou as alegações da dona de casa. Sustentou que sua casa foi construída de forma irregular em área de preservação permanente. Disse ainda que a obra de drenagem foi concluída e que a dona de casa não deveria ter erguido a casa no local. Argumentou também que a inundação da casa foi ocasionada por um evento natural, sendo injusto culpar o Poder Público pelo fato e suas conseqüências.

A primeira instância negou o pedido da dona de casa. Albertina Rodrigues recorreu ao TJ-SC. O relator, desembargador Jaime Ramos, considerou que “não cabe ao município a responsabilidade pelos danos causados pela cheia que destruiu a casa da apelante se restou comprovado que ela fora construída em área non edificandi, não apenas por ser terreno público, como também por contrariar o Código Florestal, de modo que é indevida a indenização por danos patrimoniais e morais”.

Jaime Ramos também entendeu que a enxurrada é um fenômeno natural, e que a administração municipal não poderia fazer nada para evitar o acidente. O desembargador registrou ainda que Albertina ergueu sua casa em área considerada de proteção marginal do córrego que drena a bacia hidrográfica da região. A decisão foi unânime.

Apelação Cível 2004.029777-7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!