Longe das urnas

Prefeita cassada não pode se candidatar em nova eleição

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13 de maio de 2005, 16h01

Yolanda de Góis, prefeita eleita e cassada em Vale de São Domingos, em Mato Grosso, quer voltar para a prefeitura nas novas eleições marcadas para junho. Mas teve seu pedido de candidatura ao cargo de vice-prefeita rejeitado. A sentença foi do juiz da 25ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Alex Nunes de Figueiredo.

“Seria estranho que a legislação federal premiasse quem deu causa a anulação de toda uma eleição, onde grande soma de dinheiro público foi gasto, lhe dando a possibilidade de concorrer novamente. Mas não premia!”, afirmou o juiz. As informações são do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Yolanda de Góis (PSDB) foi eleita prefeita do município, no dia 3 de outubro de 2004, mas teve seu registro de candidatura cassado após comprovação da prática de compra de votos.

O município Vale de São Domingos terá nova eleição no dia 5 de junho deste ano, já que a candidata cassada foi eleita com mais de 50% dos votos válidos.

Leia a íntegra da sentença

Processo nº: 015/2005 REGISTRO DE CANDIDATURA

Requerente: YOLANDA DE GOIS (PSDB)

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de registro de candidatura de Yolanda de Góis, ao cargo de vice-prefeita do Município de Vale de São Domingos, sob o número 45, pelo(a) PSDB, para concorrer às novas eleições de 5 de junho de 2005.

Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

É público e notório que a requerente foi eleita no último dia 3 de outubro de 2004, ao cargo de Prefeita do Município de Vale de São Domingos, mas teve o seu registro de candidatura cassado haja vista o reconhecimento da prática de captação de sufrágio, por parte dela, apurado em representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado.

Este é o motivo de as eleições majoritárias estarem sendo realizadas novamente no Município de Vale de São Domingos/MT, já que naquela época a requerente havia obtido mais de 50% dos votos válidos.

Seria estranho que a legislação eleitoral premiasse quem deu causa à anulação de toda uma eleição, onde grande soma dinheiro público foi gasto, possibilitando-lhe concorrer novamente. Mas não premia!

Com efeito, afirma o artigo 1.°, inciso I, letra d, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990 que são inelegíveis, para qualquer cargo:

“os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos três anos seguintes”.

Pois bem, a requerente tem contra si decisão transitada em julgado, em representação que foi julgada procedente pela Justiça Eleitoral, por captação de sufrágio.

Captação de sufrágio, conforme o artigo 41-A da Lei n.° 9.504/97 é a conduta do candidato que doa, oferece, promete, ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar n.° 64/90.

A captação de sufrágio tem como requisito básico, nas suas figuras legais, o abuso do poder econômico ou político, é óbvio! Tanto é que a lei remete ao procedimento da investigação judicial para a apuração das condutas vedadas, que é justamente o procedimento de aferição da utilização do abuso do poder econômico ou político (art. 22, da LC 64/90).

Desta forma, tendo contra si procedente ação em que se provou a captação de sufrágio, por abuso de poder econômico, e também político, na ação n.° 474/2004, desta 25.° Zona Eleitoral, com sentença transitada em julgado, esbarra a pretensão da requerente no óbice já citado, do artigo 1.°, inciso I, letra d, da Lei Complementar n.° 64/90.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Yolanda de Góis, para concorrer ao cargo de vice-prefeita, sob o número 45, para as eleições do dia 5 de junho de 2005, no Município de Vale de São Domingos.

A Coligação terá o prazo de 24 horas, a partir da publicação desta decisão, para providenciar a substituição da candidata cujo pedido foi indeferido, sob pena de não participar do pleito eleitoral.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Pontes e Lacerda, 10 de maio de 2005.

Alex Nunes de Figueiredo

JUIZ ELEITORAL

25.ª Zona Eleitoral

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