Pedido de liminar

Governo do ES quer suspender lei sobre isenção de ICMS

Autor

13 de maio de 2005, 18h14

O governador do Espírito Santo, Paulo Hartung, quer derrubar a Lei Complementar estadual 298/04. A lei isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a aquisição de veículo nacional para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda. O governador ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Carlos Velloso.

Ele afirma que a Lei Complementar 298/04 foi vetada por ele, mas a Assembléia Legislativa derrubou o veto e a promulgou. De acordo com Hartung, o diploma legal interfere diretamente no equilíbrio das contas estaduais, uma vez que pode levar o Poder Executivo do Espírito Santo a ter suas contas glossadas com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. A informação é do site do STF.

Segundo o governador, a isenção do ICMS no caso previsto na lei complementar causa renúncia de receita, sem a contrapartida prevista da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ele sustenta, ainda, que a Constituição Federal é muito clara ao afirmar a competência privativa do chefe do Executivo para dar início ao processo legislativo sobre matérias orçamentárias (artigo 84, XXIII).

Hartung alega também que a lei questionada afronta outros dispositivos da Constituição Federal (artigos 150, parágrafo 6º e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”). De acordo com o governador, a interpretação conjunta desses dispositivos é clara: somente mediante a deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), é que pode haver a concessão ou a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Ele destaca que a Constituição Federal exige, ainda, no artigo 150, parágrafo 6º que a concessão de isenção fiscal deve ser tratada por lei específica.

Ele pede a suspensão da lei e justifica o pedido de liminar afirmando que a situação “retrata urgência, ante a iminência de prejuízo financeiro de difícil reparação”.

ADI 3.495

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!