Perigo no trabalho

Fenapef faz campanha por adicional de periculosidade

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13 de maio de 2005, 15h57

A Federação Nacional dos Policiais Federais, a Fenapef, deflagrou nessa sexta-feira (13/5) campanha orientando a todos os sindicatos da PF que entrem com ação na justiça do trabalho solicitando o adicional de periculosidade para os servidores que trabalham nas fronteiras , aeroportos e portos, tendo em vista as máquinas de raio X para detecção de metais.

” Não adianta a administração do Departamento de Polícia Federal dizer que os policiais federais não executam essa função, uma vez que a função é constitucional da PF e quase sempre os federais são chamados nesses locais ou trabalham próximos”, sustenta comunicado da Fenapef.

Segundo a entidade de classe, a maior e mais tradicional da PF, “os Sinfepfs (sindicatos da Polícia Federal) devem requerer por escrito uma perícia dos fiscais do trabalho nos locais em questão e em seguida solicitar o pagamento de periculosidade administrativamente e caso não seja atendido , ingressar com ação judicial na justiça do trabalho”.

Sustenta a Fenapef que “essas perícias dos fiscais do trabalho deverão ser estendidas para os locais de trabalho dos policiais federais que trabalham com perícia de explosivos, drogas e outras que exijam o manuseio de materiais perigosos. O TST já assegurou esse direito”.

Adicional de periculosidade

Trabalhador submetido a radiações ionizantes (emissão de partículas ou de ondas eletromagnéticas) ou a substâncias radioativas tem direito a receber o adicional de periculosidade. A decisão foi do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

O TST aprovou a Orientação Jurisprudencial 345, que sintetiza o posicionamento do tribunal e sinaliza para as demais instâncias trabalhistas qual o caminho a ser adotado sobre a matéria. A informação é do site do TST.

Segundo a orientação, “a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial, mediante Portaria que inseriu a atividade como perigosa, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496, do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”.

A decisão partiu depois que a Subseção de Dissídios Individuais-1 confirmou o direito de adicional de periculosidade a um ex-empregado da Belgo-Mineira — Bekaert Artefatos de Arame. A atividade do ex-empregado envolvia exposição a agentes ionizantes.

Num recurso, a SDI-2 do TST firmou entendimento contrário. A divergência levou o TST a definir entendimento sobre o tema. A questão foi submetida ao Pleno em incidente de uniformização de jurisprudência, relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

A discussão jurídica partiu do artigo 193 da CLT, que classifica as atividades ou operações perigosas as que “por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco”.

Já o artigo 200, inciso VI, transferiu ao Ministério do Trabalho a edição de normas sobre “proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador”, dentre outras providências.

A exposição às radiações ionizantes ou substâncias radioativas foi considerada inicialmente como atividades de risco potencial, conforme a Portaria nº 3.393 de dezembro de 1987. Em dezembro de 2002, contudo, o Ministério do Trabalho baixou nova norma (Portaria nº 496) prevendo o adicional de insalubridade. Surgiu uma terceira alteração, Portaria 518 (7 de abril de 2003), e restabeleceu a diretriz inicial, assegurando o adicional de periculosidade.

A Portaria atual, segundo o ministro Dalazen, afastou a tese contrária (decisão da SDI-2) de inexistência de respaldo legal para a concessão do adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com radiações. “Plenamente eficaz e sob o princípio da legalidade a portaria ministerial para a disciplina da matéria porquanto expedida em delegação outorgada, de forma expressa, pela lei”, concluiu.

fim

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