Regra da CLT

Verbas rescisórias não podem ser parceladas por empresa

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12 de maio de 2005, 11h00

O pagamento das verbas rescisórias não pode ser parcelado mesmo que haja acordo entre as partes. O não cumprimento dos prazos previstos na CLT sujeita a empresa ao pagamento de multa. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Turma rejeitou Recurso de Revista da Sul Fabril. A empresa pretendia se livrar do pagamento do valor integral da multa por adotar o pagamento parcelado na demissão de uma trabalhadora. A informação é do site do TST.

O relator do recurso da empresa no TST, juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, levou em consideração o artigo 477 da CLT. De acordo com o juiz, “o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.

Para o relator, “não há dúvida de que a finalidade desta norma é evitar que a quitação das verbas rescisórias fique ao exclusivo talante do empregador, pois, se não houvesse prazo máximo, poderia procrastinar indefinidamente os pagamentos”.

“Essas normas, por terem conteúdo cogente e caráter imperativo, não podem ser objeto de livre disposição das partes”. No caso julgado, “sendo certo que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo máximo, é devida integralmente a multa”, concluiu. O juiz manteve a decisão anterior.

Argumentos

A Sul Fabril, quando demitiu um grupo de empregados, firmou com eles um acordo que previa o pagamento do equivalente a 50% da multa prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8) para os que aceitassem o recebimento parcelado das verbas rescisórias, segundo os autos.

A empresa alegou que a empregada fazia parte desse grupo e concordou com a proposta. Segundo a Sul Fabril, ela recebeu integralmente o valor da demissão e, por isso, não cabia multa. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina decidiram pela condenação da empresa e pagamento de mais 50% da multa. A decisão foi confirmada no TST.

RR 557242/1999.7

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