Sem cobrança

Provedores de internet não pagam ICMS, decide STJ.

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12 de maio de 2005, 15h36

Não incide ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nos serviços prestados pelos provedores de acesso à internet. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que os serviços dos provedores configuram serviço de valor adicionado.

De acordo com o ministro Francisco Falcão, os provedores têm atividade sujeita ao ISS — Imposto sobre Serviço, que depende de lei complementar que a coloque em lista de serviços para ser tributada.

Para Falcão, “em face do serviço de provimento de acesso à internet classificar-se como serviço de valor adicionado, nos moldes do disposto no artigo 61 da Lei 9.742/1997, não há como caracterizá-lo como serviço de comunicação nos termos da Lei Complementar 87/1996. Desta feita, não há como tal tipo de serviço ser fato gerador do ICMS, não havendo como tributá-lo por este imposto estadual”.

Os ministros José Delgado, relator do processo, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda foram favoráveis à incidência do ICMS. Eles entenderam que os serviços relacionados à internet seriam serviços de comunicação independentes e onerosos.

Os ministros Peçanha Martins, Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram pela não tributação, considerando que tais serviços se constituem efetivamente em serviços de valor adicionado. O voto proferido pelo ministro Falcão desempatou o julgamento em favor dos provedores.

O processo

Com a decisão, a 1ª Seção rejeitou Embargos de Divergência (tipo de recurso no qual se aponta julgamentos sobre o mesmo tema com conclusões diferentes) propostos pelo estado do Paraná contra a empresa Convoy Informática.

A Convoy entrou com Mandado de Segurança contra a cobrança do imposto, alegando ser mero serviço de valor adicionado. A empresa ganhou nas instâncias inferiores e o estado do Paraná entrou com um recurso especial no STJ.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo na 2ª Turma do Tribunal, concordou com o argumento da empresa, julgando improcedente o pedido do Paraná. “Os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet, embora considerados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como serviços de telecomunicações (…), não podem ser assim classificados”, afirmou a relatora.

“O serviço desenvolvido pelos provedores da Internet é serviço de valor adicionado (artigo 61, Lei n. 9.472/97), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (parágrafo 1º, artigo 61)”, sustentou a ministra.

Na ocasião, após vários pedidos de vista, a 2ª Turma acompanhou o voto da ministra por unanimidade. O estado, então, recorreu da decisão com Embargos de Divergência afirmando haver decisão da 1ª Turma em sentido contrário, envolvendo outra empresa do Paraná, a Sercomtel S/A Telecomunicações. Mas perdeu o recurso na 1ª Seção.

Eresp 456.650

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