Posição dominante

Primeira Seção do STJ aprova três novas súmulas

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12 de maio de 2005, 13h12

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou três novas súmulas e alterou o enunciado de uma outra. A súmula é um verbete que resume o entendimento vigente no STJ sobre um assunto e serve de referência para os outros tribunais do país, apesar de não possuir efeito vinculante.

Uma das súmulas aprovadas foi a 310, que tem por referência legal o artigo 389, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A íntegra da nova súmula, com os principais precedentes, é: “o auxílio-creche não integra o salário de contribuição” (Precedentes: Eresp 413.322-RS, Resp 228.815-RS e Resp 365.984-PR). As informações são do STJ.

A Súmula 311, segunda aprovada, tem o seguinte enunciado: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”. Dessa forma, os ministros da Seção quiseram deixar claro que não cabe recurso especial contra os atos. A súmula tem como principais precedentes: Resp 121.509-SP; RMS 14.940-RJ; Resp 125.215-SP; RMS 11.606-SP.

Outra nova súmula, a 312, cuja referência legal é o artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispõe sobre multa de trânsito. A íntegra de seu enunciado é: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração” — Precedentes: Resp 540.914-RS; Resp 595.085-RS; Resp 594.148-RS; Resp 486.007-RS.

Os ministros da Seção aproveitaram também a oportunidade para alterar o enunciado da Súmula 212, que trata da compensação de crédito tributário. A sugestão foi feita pelo ministro José Delgado. Ele diz que o verbete atual não inclui a impossibilidade de se compensarem tributos por meio de tutela antecipada, matéria que ainda suscita recorrentes dúvidas.

O enunciado antigo da súmula diz que “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação”.

Com a alteração, a íntegra da Súmula 212 passa a ser: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar, cautelar ou antecipatória” –Precedentes: Resp 546.150-RJ ; Resp 128.700-CE ; AgRg no Resp 357.028-RJ.

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