Liberalidade contratual

Justiça do Trabalho deve julgar conciliação trabalhista

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12 de maio de 2005, 11h10

A Justiça do Trabalho é competente para julgar acordos realizados pelas comissões de conciliação prévia. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O STJ declarou competente o juiz da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, em São Paulo, para examinar a ação de execução ajuizada por Carolina Aparecida dos Santos contra Darlene Lopes de Godoy.

Segundo o entendimento do STJ, os acordos realizados pelas comissões de conciliação prévia são títulos extrajudiciais oriundos de demandas trabalhistas, sendo da competência da Justiça do Trabalho e exame de alegações de não-cumprimento dos termos do acordo.

De acordo com os autos, o acordo firmado na Conciliação Prévia de Pindamonhangaba (Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio), ficou estipulado que Darlene Lopes de Gody deveria pagar a Carolina Aparecida dos Santos R$ 800 em oito parcelas de R$ 100 “a título de mera liberalidade, sem reconhecimento da prestação de serviços”. A informação é do site do STJ.

O juiz de da 2ª Vara Cível de Pindamonhangaba se declarou incompetente para julgar a causa. Afirmou que o exame da matéria cabia à Justiça do trabalho, tendo em vista a causa debendi do título extrajudicial executado (não-cumprimento de acordo trabalhista).

O juiz da Vara do Trabalho da comarca, no entanto, também afirmou incompetência. “A Justiça do Trabalho somente poderia executar acordo inadimplido em que não se reconhecesse o vínculo do emprego entre as partes se o acordo fosse obtido no curso de processo (artigo 114 da Constituição Federal de 1988)”, considerou.

Instaurado o conflito, o caso chegou ao STJ para que fosse determinado a quem compete o julgamento. “A execução de título executivo extrajudicial oriundo de acordo realizado perante Comissão de Conciliação Prévia será de competência da Justiça laboral, ante a expressa atribuição legal, para essas comissões, de buscarem a conciliação de conflitos individuais do trabalho”, observou o ministro Jorge Scartezzini, relator do conflito. A atribuição das comissões está prevista no artigo 625-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O ministro conheceu do conflito e observou que os juízes vinculados a tribunais diversos integravam a relação processual. O relator declarou a competência do juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba para julgar o caso. “Sendo a relação jurídica de direito material existente entre as partes de natureza trabalhista, não há como afastar a competência da Justiça laboral”, concluiu Scartezzini.

CC 40.015

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