Rédea curta

Judiciário é quem deve evitar arbitrariedades do MP

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  • Estefânia Viveiros

    é advogada mestre pela Universidade Mackenzie (SP) e doutora em Direito Processual Civil pela PUC-SP; Presidente da Comissão Especial de Estudo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil do Conselho Federal da OAB.

12 de maio de 2005, 19h43

A Constituição Federal erige a Advocacia e o Ministério Público a funções essenciais à Justiça. Aos advogados, assegura papel indispensável à administração da justiça e inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Ao MP, incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. E, ao Poder Judiciário, reserva a Lei Maior a nobre missão de construir a Justiça.

Como protagonista da cena jurídica, já que de seus atos e manifestações resultará a composição pacífica de litígios, o advogado constitui pilar do Estado Democrático de Direito, como é o Brasil. É que a construção de uma sociedade justa, livre e solidária é um dos objetivos fundamentais de nossa República Federativa, projetando-se na solução pacífica dos conflitos, na seara internacional. Nesse contexto político-constitucional, a instituição Ministério Público, essencial à função jurisdicional do Estado, deve zelar pela inviolabilidade dos atos e manifestações do profissional da advocacia, sem o que não se alcançará a realização da Justiça, valor supremo da sociedade pluralista que todos almejamos.

Lamentavelmente, a guarda e o respeito àquela inviolabilidade do advogado, tão necessários quanto imprescindíveis à administração da Justiça e ao próprio Estado Democrático de Direito, não têm sido observados por setores do MP do DF e Territórios. A Seccional da OAB não pode se calar frente à constatação de tamanha significância.

No último dia 3 de maio, o TJDF selou o destino de investigação levada a efeito no âmbito do MP local contra o advogado e procurador do DF Túlio Márcio Cunha e Cruz Arantes, em julgamento unânime e marcado por votação contundente. Entendeu a Corte que o fato de o causídico atuar em processo por crime de sonegação fiscal requerendo a extinção da punibilidade de empresário local que havia quitado suas obrigações com o Fisco nem de longe poderia caracterizar improbidade administrativa em razão das elevadas funções que o advogado exerce na Procuradoria-Geral do DF.

A investigação havia sido deflagrada pelos promotores de Justiça Zacharias Mustafa Neto, Libânio Alves Rodrigues, Eduardo Gazzinelli Veloso, Fábio Barros Matos e Ivaldo Lemos Júnior, com a chancela do então procurador-geral de Justiça Eduardo Sabo Paes. O advogado Túlio Arantes também figurou injustamente como indiciado em inquérito policial requisitado pelo promotor Zacharias Mustafá para apuração de suposto crime de patrocínio infiel, inquérito esse que veio de ser trancado por habeas corpus concedido em votação também unânime pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça local.

Por força de representação formulada pela OAB, Seccional DF, onde se noticiam fatos graves envolvendo a atuação profissional desse promotor naqueles episódios investigatórios, o Ministério Público Federal denunciou criminalmente o promotor, por abuso de autoridade, estando o processo aguardando pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os julgamentos do nosso Tribunal de Justiça dão em alto e bom som a resposta à pergunta que para alguns ainda persistia em época de reformas constitucionais sobre quem protegeria a sociedade do abuso e dos excessos do MP: o Poder Judiciário.

São memoráveis ambos os julgamentos de nossa Corte, a qual não descuidou da tarefa de zelar pelo respeito à garantia constitucional da liberdade do exercício da profissão e às prerrogativas legais do advogado. Os votos produzidos nos julgamentos – tanto do mandado de segurança quanto do habeas corpus impetrados pelo advogado Túlio Arantes, com a participação da OAB/DF – são verdadeiros repositórios de repúdio à injustiça e toda sorte de dissabores a que se viu submetido o advogado por força da atuação sem causa legítima dos representantes do MP. Constituem eles paradigmas de justa reparação à violação das prerrogativas legais e constitucionais dos advogados. Apontam as balizas éticas e os limites legais da atuação responsável que deveria pautar a ação ministerial. Lançam as sementes do debate que deve travar a comunidade jurídica e a sociedade em geral sobre os poderes do MP. Resgatam, sobretudo, a esperança no Judiciário.

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