Vale Paraibano

STJ destranca ação que divide donos do Vale Paraibano

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11 de maio de 2005, 14h40

O Superior Tribunal de Justiça mandou seguir em frente a ação penal que apura prática de injúria, calúnia e difamação no processo em que os sócios do jornal Vale Paraibano, de São José dos Campos (SP), discutem a dissolução da sociedade.

A imputação dos crimes contra a honra é feita por dois dos donos do jornal contra os advogados de um terceiro sócio.

A 5ª Turma do tribunal acatou recurso movido por Raul e Neide Lovato contra acórdão da 9ª Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do estado de São Paulo, que havia determinado o trancamento parcial da ação.

A controvérsia começou em razão de fatos narrados e de termos empregados na petição inicial da ação de dissolução de sociedade do jornal. Benedito e Neide Lovato apresentaram queixa-crime contra o sócio Ferdinando Salermo e seus advogados, Flávio Augusto Cicivizzo e Daniel Gustavo Magnane Sanfins, porque estes lhes teriam ofendido a honra “subjetiva e objetiva”.

A queixa foi recebida, mas a Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo, em favor de Cicivizzo e Sanfins, ingressou no Tribunal de Alçada Criminal do estado com pedido de Habeas Corpus para trancar a ação penal instaurada. Teve êxito no que dizia respeito à imputação de calúnia supostamente praticada contra Raul Lovato, pois o Tribunal entendeu que as expressões tidas como injuriosas e difamantes guardariam intimidade com os limites da ação de dissolução de sociedade, portanto estariam estritamente relacionadas com a causa em discussão.

Já quanto às supostas ofensas a Neide, o Tribunal entendeu que a ação penal deveria seguir porque ela não participava da sociedade alvo da dissolução.

No recurso ao STJ, a defesa dos recorrentes argumentou que faltava fundamentação à decisão na parte em que entendeu pela não-ocorrência da calúnia. Também alegou divergência de jurisprudência quanto à interpretação do artigo 648, I, do Código de Processo Penal (CPP), pois o acórdão teria extrapolado sua competência ao analisar prova dos autos e a intenção dos querelados (Cicivizzo e Sanfins), o que é vedado no julgamento de habeas-corpus.

Foi neste último aspecto que o relator do recurso especial, ministro Gilson Dipp, deu razão aos recorrentes. Para o ministro, trechos do acórdão de segunda instância, que acabou anulado, deixam claro ter a decisão analisado provas e elementos subjetivos do tipo, o que é inviável em sede de habeas-corpus.

Dipp foi seguido em seu entendimento por unanimidade pelos demais ministros da Turma. A ministra Laurita Vaz, presidente da Quinta Turma, apresentou voto-vista no qual destacou que “a imunidade profissional do advogado (…) não é estabelecida como garantia plena e irrestrita a ponto de se acobertarem eventuais comportamentos afrontosos à dignidade e à lei”.

Resp 577.991

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