Sem concorrência

STJ anula licitação de venda de imóvel do Banco Central

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10 de maio de 2005, 13h41

Está anulada a licitação para venda de imóvel do Banco Central, vencida pela Paulo Octávio Investimentos Imobiliários. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou os recursos especiais propostos pela empresa e pelo BC. A informação é do STJ.

A concorrência pública foi anulada porque a Paulo Octávio foi a única empresa que apresentou proposta com valor acima do preço mínimo determinado pelo edital e por irregularidades na apresentação das propostas. A licitação visava à venda de imóvel do BC situado nas Áreas Octogonais Sul, em Brasília.

Com o resultado da licitação, foi ajuizada ação popular com o argumento de que o processo aconteceu sem autorização legal e que o imóvel deveria ser destinado aos funcionários da Fundação Banco Central de Previdência Privada. A ação sustentou que não haviam sido observadas as regras do edital, porque foram modificados o local e a hora da sessão de entrega de propostas.

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, para anular toda a concorrência. O juiz de primeiro grau levou em consideração apenas o argumento de violação das normas do edital, em razão da alteração do prazo de entrega das propostas. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

No STJ, a empresa sustentou a violação dos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e do juiz natural, a falta deliberada de análise de pontos levantados nos embargos de declaração, a improcedência da ação popular — já que não ficou demonstrado o caráter lesivo do ato impugnado — além de divergência com a jurisprudência do STJ.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator da matéria no STJ, rejeitou as alegações de violação de artigos constitucionais, o que escapa à competência do Tribunal. Quanto à recusa de análise de pontos levantados nos embargos de declaração, o ministro afirmou que o tribunal não está obrigado a responder a questionários formulados pelas partes, bastando fundamentar de forma suficiente a decisão.

Segundo o relator, também não é necessária a comprovação de prejuízo ao patrimônio público para que a ação popular seja procedente. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal vem se sedimentando no sentido de que os atos que atentam contra a moralidade administrativa podem ser impugnados por ação popular independentemente de dano material ao erário.

De acordo com o ministro Zavascki, o procedimento adotado pela Comissão de Licitação, de prorrogar o prazo para entrega das propostas, tampouco seria legal. “O instrumento convocatório não previa a providência adotada pela Comissão diante da ausência de licitantes no horário preestabelecido”, afirmou.

“Nem poderia prever tal medida, pois a permissão para a entrega da proposta após a constatação da ausência de concorrentes poderia dar margem a que o ofertante retardatário apresentasse oferta diversa da que entregaria caso não soubesse da ausência de concorrentes”, afirmou o ministro.

O Decreto-Lei que regia o procedimento de licitação permitia, no caso de falta de licitantes, apenas duas alternativas: a realização de nova licitação, ou, caso isso traga prejuízo à Administração, a contratação direta do particular.

Resp 582.030

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